DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
d) Cometer fraude fiscal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA que cometer qualquer das
infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
Advertência;
a) Multa, a critério da CONTRATANTE, levando-se em conta o prejuízo
causado, devidamente fundamentado, a qual será descontada no pagamento
por ocasião do pagamento ou deverá ser recolhida no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis a contar da notificação, nos seguintes valores:
I) única de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, devidamente
atualizado, até o sétimo dia de atraso no cumprimento das obrigações esta-
belecidas neste instrumento e após duas advertências; e
II) a partir do oitavo dia, 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia corrido
de atraso no cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento, até
o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, devida-
mente atualizado, sem prejuízo da imediata rescisão do contrato e aplicação
das demais sanções cabíveis.
b) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar
com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a
CONTRATANTE os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no item anterior; e
d) Registro no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas
(CEPIM) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As aplicações das sanções previstas nas letras
“b” a “e” ensejarão a solicitação pelo CONTRATANTE ao MDS de descre-
denciamento da CONTRATADA no Programa Cisternas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas acima previstas não têm caráter
compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da respon-
sabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, podendo
ser descontadas dos créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA,
ou cobradas mediante inscrição em dívida ativa do Estado, ou por qualquer
outra forma prevista em lei.
PARÁGRAFO QUARTO - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido
processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso
nos prazos definidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
Descredenciamento da CONTRATADA junto ao MDS;
a) Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
b) Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos
e prazos;
c) Lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar
a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos
prazos estipulados;
d) Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à CONTRATANTE;
f) Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do CONTRA-
TADO com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no Contrato;
g) Desatendimento das determinações regulares do servidor/pessoa designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) Cometimento reiterado de faltas na sua execução, informado por escrito
à CONTRATADA;
i) Instauração de insolvência civil;
j) Dissolução da sociedade;
k) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da entidade,
que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa
a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo adminis-
trativo a que se refere o Contrato;
m) Supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido
na cláusula décima terceira;
n) suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRANTE, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações
e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
o) Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRA-
TANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes,
já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o
direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação;
p) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do Contrato; e
q) Situações previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as conse-
quências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das
sanções previstas na Cláusula Décima.
Parágrafo primeiro - Os casos de rescisão contratual serão formalmente moti-
vados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
Parágrafo segundo - O termo de rescisão, sempre que possível, será prece-
dido de:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
a) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
b) Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação finan-
ceira;
a) Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por
parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais deverão ser solicitadas, com a devida justifi-
cativa, ao CONTRATANTE que as submeterá a FUNASA, para aprovação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as alterações propostas durante a execução
do contrato demandam a concordância da FUNASA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial
atualizado do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As supressões resultantes de acordo celebrado
entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento,
por extrato, no Diário Oficial da União/do Estado, até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo
de Contrato será o da Comarca de Fortaleza/CE.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado
em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai
assinado pelos contraentes.
Fortaleza, xx de xxxxxxxxxxx de 2019
Francisco de Assis Diniz
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CONTRATANTE
Xxxxxxxxxxxxx
REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome:__________________________
RG: ____________________________
CPF:____._________._______-______
Nome:__________________________
RG: ____________________________
CPF:____._________._______-______
Comissão de licitação instituída pela Portaria SDA 081/2019
Francisco de Assis Diniz
PRESIDENTE DA COMISSÃO
Tania Maria Andrade Bezerra de Menezes
MEMBRO DA COMISSÃO
Conceição de Maria Pontes Moreira
MEMBRO DA COMISSÃO
Wilson Vasconcelos Brandão Junior
MEMBRO DA COMISSÃO
Antonio Alberi Arrais
MEMBRO DA COMISSÃO
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO DO CEARÁ
PORTARIA Nº083/2019 O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ – IDACE, autarquia
Especial Estadual, criada pela Lei nº 11.412, de 28 de Dezembro de 1987,
no uso de atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Admi-
nistrativo nº 6380321/2018 - VIPROC, no qual foi solicitado o cancelamento
do título expedido pelo IDACE, com fundamento nos arts. 315, caput e 316,
inciso V, alíneas “a” e “b”, ambos da Constituição do Estado do Ceará, no
art. 3º, da Lei nº 11.412/87, Decreto nº 25.909, de 08 de junho de 2000,
incisos VI e X do art. 2º do Regulamento do IDACE, Súmulas nº 346 e 473
do STF e arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99, RESOLVE ANULAR o Título
de Domínio nº 87886/2017, outorgado pelo IDACE, ao Sr. MATHEUS
LOPES BONFIM TEIXEIRA, referente ao imóvel denominado “Sítio
Baleia”, com área de 86,4137 hectares, localizado no município de Itapipoca,
sob o código do imóvel rural INCRA nº 9999549807810, referento ao Lote
70022. INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 09 de abril de 2019.
José Wilson de Souza Gonçalves
SUPERINTENDENTE
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº006/2015
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ORIGINÁRIO
DE N° 006/2015; II - CONTRATANTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ- EMATERCE,
Inscrita no CNPJ sob o n° 05.371.711/0001-96; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra
de Menezes, 1900 - São Gerardo - Fortaleza- Ce, CEP: 60.325-002; IV -
CONTRATADA: LOCADOR MANOEL PONGITORI NETO, brasileiro,
casado, contador, inscrito no CPF/MF sob o n° 163.496.443-87 e RG sob
o n° 2008658005-6; V - ENDEREÇO: Rua José Júlio Lousada, N° 436,
Acaraú- Ce; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art 57, II da Lei Federal
n° 8.666/93; VII- FORO: Fortaleza- Ce; VIII - OBJETO: Referente a locação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº072 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019
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