DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A receita de juros é reconhecida no resultado, através do método dos juros efetivos. As despesas financeiras abrangem variações monetárias passivas e
despesas com juros sobre empréstimos e custos de empréstimo que não são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo
qualificável, mensurados no resultado através do método de juros efetivos. e. Tributação - (i) Impostos e contribuições sobre o lucro correntes - O imposto
de renda e a contribuição social do exercício corrente são calculados com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional de 10% sobre o lucro tributável
excedente de 240 mil para imposto de renda e 20% sobre o lucro tributável para contribuição social sobre o lucro líquido, conforme alteração dada pela IN
RFB n° 1591, de 5 de novembro de 2015 e vigente a partir de setembro de 2015. A despesa com imposto de renda e contribuição social compreende os
impostos de renda correntes que são reconhecidos no resultado. O imposto corrente é o imposto a pagar ou a receber esperado sobre o lucro ou prejuízo
tributável do exercício, a taxas de impostos decretadas ou substantivamente decretadas na data de apresentação das demonstrações financeiras e qualquer
ajuste aos impostos a pagar em relação aos exercícios anteriores. (ii) Imposto de renda e contribuição social diferidos - O imposto diferido é reconhecido
com relação às diferenças temporárias entre os valores contábeis de ativos e passivos para fins contábeis e os correspondentes valores usados para fins de
tributação. O imposto diferido é mensurado pelas alíquotas que se espera serem aplicadas às diferenças temporárias quando elas revertem, baseando-se nas
leis que foram decretadas ou substantivamente decretadas até a data de apresentação das demonstrações financeiras. Como mencionado anteriormente, a
partir de setembro de 2015, houve alteração da alíquota da Contribuição Social de 15% para 20%, conforme IN RFB n° 1591, de 5 de novembro de 2015.
O imposto de renda diferido é calculado com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional de 10%. Os ativos e passivos fiscais diferidos são
compensados caso haja um direito legal de compensar passivos e ativos fiscais correntes, e eles se relacionam a impostos de renda lançados pela mesma
autoridade tributária sobre a mesma entidade sujeita à tributação, ou sobre entidades tributáveis distintas mas que exista a intenção de liquidar os impostos
correntes passivos e ativos em uma base líquida ou os ativos e passivos fiscais serão realizados simultaneamente. Um ativo de imposto de renda e contribuição
social diferido é reconhecido por créditos fiscais e diferenças temporárias dedutíveis não utilizadas quando é provável que lucros futuros sujeitos à tributação
estejam disponíveis e contra os quais serão utilizados. Ativos de imposto de renda e contribuição social diferidos são revisados a cada data de relatório e
serão reduzidos na medida em que sua realização não seja mais provável. O total do imposto de renda e da contribuição social está constituído por impostos
correntes e diferidos. Na determinação do imposto de renda corrente e diferido, a Companhia leva em consideração o impacto de incertezas relativas a
posições fiscais tomadas e se impostos e juros adicionais podem ser devidos. O imposto de renda e a contribuição social diferidos são registrados para
refletir os efeitos fiscais futuros atribuíveis às diferenças temporárias entre a base fiscal dos ativos e passivos e os seus respectivos valores contábeis. Com
base nas projeções de resultados tributáveis, a Administração da Companhia estima recuperar o crédito tributário decorrente de perdas estimadas para
créditos de liquidação duvidosa, nos próximos cinco exercícios. f. Receitas - Em 1º de janeiro de 2018, passou a vigorar o CPC 47 - Receita de Contratos
de Clientes, que apresenta um novo modelo para reconhecimentos de receitas em transações com clientes, baseado na avaliação de 5 etapas: (a) identificação
do contrato com o cliente; (b) identificação das obrigações de desempenho; (c) determinação do preço da transação; (d) alocação do preço da transação; e
(e) reconhecimento da receita conforme atendimento à obrigação de desempenho. A Companhia reconhece receitas alcançadas pelo referido pronunciamento,
cujo resultado da aplicação é descrito na nota explicativa 4.a. As receitas que não estão abrangidas pelo CPC 47 correspondem a juros e outros encargos,
cujos principais elementos são contraprestações derivadas da passagem do tempo e destinadas para cobrir risco de crédito e eventuais custos de operação
pela detenção de determinados ativos financeiros. A receita de ativos financeiros de juros é reconhecida quando for provável que os benefícios econômicos
futuros deverão fluir para a Companhia e o valor da receita possa ser mensurado com confiabilidade. A receita de juros é reconhecida pelo método linear
com base no tempo e na taxa de juros efetiva sobre o montante do principal em aberto, sendo a taxa de juros efetiva aquela que desconta exatamente os
recebimentos de caixa futuros estimados durante a vida estimada do ativo financeiro em relação ao valor contábil líquido inicial desse ativo. A receita com
antecipação de recebíveis aos estabelecimentos comerciais é reconhecida pro rata temporis, considerando os seus prazos de vencimento. g. Determinação
do valor justo - Diversas políticas e divulgações contábeis da Companhia exigem a determinação do valor justo, tanto para os ativos e passivos financeiros
como para os não financeiros. Os principais ativos e passivos financeiros, pelas suas características, aproximam-se do valor justo. Quando aplicáveis, as
informações adicionais sobre as premissas utilizadas na apuração dos valores justos são divulgadas em notas específicas àquele ativo ou passivo. Os valores
justos são classificados em diferentes níveis em uma hierarquia baseada nas informações utilizadas nos métodos de avaliação a seguir: · Nível 1 - preços
cotados (não ajustados) em mercados ativos para ativos e passivos idênticos. · Nível 2 - inputs, exceto os preços cotados incluídos no Nível 1, que são
observáveis para o ativo ou passivo, direta (preços) ou indiretamente (derivado de preços). · Nível 3 - inputs, para o ativo ou passivo, que não são baseados
em dados observáveis de mercado (inputs não observáveis). h. Distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio - Os dividendos mínimos obrigatórios,
conforme definido em estatuto, são reconhecidos como passivo, podendo ser distribuídos como juros sobre capital próprio. 4 NOVAS NORMAS E
INTERPRETAÇÕES - a. Normas vigentes em 2018 - CPC 47 - Receitas de Contratos com Clientes - Esta norma estabelece, em princípio, que a entidade
deve reconhecer receitas com base na transferência de bens ou serviços prometidos a clientes pelo valor esperado em contrapartida a esses mesmos bens e
serviços transferidos. Prestação de serviços - A Companhia presta serviços de administração de meios de pagamento e mantém contratos com clientes de
duas naturezas: a) o titular do cartão de crédito; e b) o lojista credenciado e integrado ao sistema de aceitação dos cartões da Companhia. As receitas de
contratos com titulares de cartões de crédito são duas: uma é reconhecida conforme o cliente consome o limite de crédito colocado à sua disposição; a outra,
quando da adesão ao cartão, conforme instrumentos previstos contratualmente. A norma estabelece que a primeira deve ser reconhecida ao longo do tempo,
haja vista o consumo simultâneo dos benefícios gerados pelo desempenho da obrigação por parte da Companhia; a segunda deverá ser reconhecida em
momento específico, dados os serviços combinados para adesão, cadastro, emissão e disponibilização do cartão ao cliente. As receitas de contratos com
lojistas estão atreladas à realização de transações por parte dos titulares do cartão de crédito e são calculadas com base em percentual aplicado ao valor
bruto destas. O reconhecimento da receita se dá à medida que as transações ocorrem, política condizente com o que norma passa a exigir. Com base na
avaliação realizada pela Companhia no exercício passado, a partir da aplicação do método das 5 etapas, o reconhecimento e a mensuração das receitas
supracitadas não sofreram alterações, portanto, a aplicação do CPC 47 não resultou em diferenças significativas no momento do reconhecimento da receita
para esses serviços. CPC 48 - Instrumentos Financeiros - Os efeitos da aplicação do CPC 48 passaram a valer a partir de 1º de janeiro de 2018, suspendendo
o CPC 38 / IAS 39. As principais alterações residem em: (a) Classificação e mensuração de ativos financeiros, cujo fundamento deve refletir o modelo de
negócio aplicado pela entidade ao ativo financeiro e as características contratuais de seus fluxos de caixa, em substituição à abordagem de intenção; (b)
Teste de recuperabilidade de ativos financeiros, cuja aplicação resulta no reconhecimento de perdas estimadas com créditos (PECLD) que reflitam a
probabilidade futura de inadimplemento, calculada a partir de variáveis correlatas ao risco de crédito do ativo, sob uma abordagem prospectiva e não, como
outrora, exclusivamente retrospectiva que apontasse as médias históricas de perda ou, ainda, aderente ao conceito de perda efetiva; e b. Hedge accounting.
(i) Classificação e mensuração dos ativos financeiros - O CPC 48 estabelece que a classificação e a mensuração de ativos financeiros deverá ter como base
o modelo de gestão dos ativos financeiros e as características de fluxo de caixa contratual desses ativos, contendo três principais categorias de classificação:
mensurados ao custo amortizado, ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA) e ao valor justo por meio do resultado (VJR). A norma
elimina as categorias existentes na IAS 39 de mantidos até o vencimento, empréstimos e recebíveis e disponíveis para venda. Para categorizar seus ativos
financeiros a Companhia aplicou o teste de modelo de negócios e avaliou as características de fluxos de caixa de todos os grupos reportado, cujo resultado
é representado a seguir, juntamente com as categorias de mensuração originais no CPC 38/IAS 39 e as novas categorias de mensuração do CPC 48, além
dos valores contábeis de cada grupo mantido pela Companhia em 1º de janeiro de 2018.
Classif. original
Nova classif.
Vr. Contábil em Vr. Contábil em
Ativos financeiros
Objetivo
CPC 38/IAS 39
CPC 48
31/12/2017
01/01/2018
Caixa e equivalentes de caixa (a)
Negociação
Emprést. e recebíveis
Valor justo (VJR)
26.751.843
26.751.843
Aplicações financeiras (a)
Negociação
Valor justo (VJR)
Valor justo (VJR)
7.183.322
7.183.322
Contas a receber de clientes
Fluxos de caixa contr.
Emprést. e recebíveis
Custo amortizado
193.491.067
193.491.067
Créditos com lojistas
Fluxos de caixa contr.
Emprést. e recebíveis
Custo amortizado
5.979.093
5.979.093
Cessão de direitos creditórios
Fluxos de caixa contr.
Emprést. e recebíveis
Custo amortizado
1.071.000
1.071.000
Créd. oper. transf. de ativos (b)
Fluxos de caixa contr.
-
Valor justo (VJR)
-
-
Aplicações em cotas FIDC (c)
Fluxos de caixa contr.
-
Valor justo (VJR)
-
-
Outros créditos - circulante
Fluxos de caixa contr.
Emprést. e recebíveis
Custo amortizado
1.599.552
1.599.552
Outros créditos - não circulantes
Fluxos de caixa contr.
Emprést. e recebíveis
Custo amortizado
-
-
Total
236.075.877
236.075.87
(a) A Companhia optou de forma irrevogável pela classificação como ativo mensurado ao valor justo por meio do resultado dos saldos de caixa e equivalentes
de caixa e de aplicações financeiras; (b) A Companhia entende que os créditos em operações de transferência de ativos são mais adequadamente mensurados
quando designados ao valor justo por meio do resultado, pois não são mantidos para receber fluxos de caixa nem são destinados para negociação ou venda
futura, por corresponderem i) ao resultado de transações com o Fundo, cuja realização financeira se dá conforme parâmetros definidos em seu regramento;
e ii) a recursos representativos de reservas regulamentares, aplicados pelo Fundo em instrumentos financeiros, cuja realização se dará efetivamente com sua
eventual liquidação. (c) As aplicações em cotas subordinadas do FIDC Fortbrasil foram designadas ao valor justo por meio do resultado, pois a Administração
entende que as mesmas representam a retenção de riscos na operação de cessão de créditos ao Fundo, garantindo o grau de subordinação exigido, e não
são mantidas com o objetivo precípuo de obter fluxos de caixas contratuais - neste caso passíveis de diferimento, com base no regramento do Fundo - ou,
adicionalmente, fluxos decorrentes de venda, a qual se restringe às hipóteses definidas em Regulamento. (ii) Teste de impairment de instrumentos financeiros
- perda esperada - O CPC 48 define uma nova metodologia para o reconhecimento do valor recuperável de ativos financeiros, aplicável mais apropriadamente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº072 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019
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