DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2176
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Publicado por:
Francisco Jander Maciel Vasconcelos
Código Identificador:0BC84641
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 771/2019, DE 16 DE ABRIL DE 2019.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município
de Groaíras-CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de Groaíras-CE, subordinada à
Secretaria da Agricultura, Aquicultura, Pesca e Meio Ambiente, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de
anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos
riscos de desastres.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à
normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do ente federativo atingido;
IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por
desastre,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente federativo atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos
à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Secretaria;
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV - Seção de Operações.
§1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria
do Chefe do Executivo Municipal.
§2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder
Executivo Municipal;
§3º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que
ocupam e não farão “jus” a qualquer espécie de gratificação ou
remuneração especial.
Art. 6º - Compete à COMPDEC:
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação
com a União e o Estado;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar
novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência
de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de
desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser
adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da
sociedade em geral.
Art. 7º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o
Estado:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada
ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de
desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou
minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação
econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres
em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de
proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de
informações e monitoramento de desastres.
Art. 8º - Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica
atribuída à COMPDEC a competência de Unidade Gestora de
Orçamento.
Parágrafo único. Compete ao coordenador da COMPDEC ordenar
empenhos e autorizar pagamentos de despesas nos termos dos artigos
58 e 64 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
do Município de Groaíras-CE, presidido pelo Secretário da
Agricultura, Aquicultura, Pesca e Meio Ambiente, com a finalidade
de:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da
COMPDEC;
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no
âmbito municipal;
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes,
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre,
observada a legislação aplicável; e
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados
no Município, do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil
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