DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2176 
 
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Publicado por: 
Francisco Jander Maciel Vasconcelos 
Código Identificador:0BC84641 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 771/2019, DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
 
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil (COMPDEC), dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município 
de Groaíras-CE e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - COMPDEC do Município de Groaíras-CE, subordinada à 
Secretaria da Agricultura, Aquicultura, Pesca e Meio Ambiente, com a 
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de 
proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de 
anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos 
riscos de desastres. 
  
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e 
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à 
normalidade social, econômica ou ambiental; 
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou 
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, 
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por 
desastres, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do ente federativo atingido; 
IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por 
desastre, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder 
público do ente federativo atingido. 
  
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo 
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos 
à proteção e defesa civil. 
  
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). 
  
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: 
I - Gabinete do Coordenador; 
II - Secretaria; 
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres; 
IV - Seção de Operações. 
§1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria 
do Chefe do Executivo Municipal. 
§2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder 
Executivo Municipal; 
§3º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que 
ocupam e não farão “jus” a qualquer espécie de gratificação ou 
remuneração especial. 
  
Art. 6º - Compete à COMPDEC: 
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal; 
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação 
com a União e o Estado; 
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento 
municipal; 
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; 
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar 
novas ocupações nessas áreas; 
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; 
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o 
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas 
de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à 
população em situação de desastre, em condições adequadas de 
higiene e segurança; 
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência 
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e 
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência 
de desastre; 
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de 
Contingência de Proteção e Defesa Civil; 
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em 
situações de desastre; 
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas 
por desastres; 
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de 
desastres e as atividades de proteção civil no Município; 
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o 
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com 
as comunidades apoiadas; e 
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por 
desastres. 
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser 
adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da 
sociedade em geral. 
  
Art. 7º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o 
Estado: 
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada 
ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de 
desastre no País; 
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou 
minimizar a ocorrência de desastres; 
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação 
econômica das áreas atingidas por desastres; 
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres 
em escolas e hospitais situados em áreas de risco; 
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de 
proteção e defesa civil; e 
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de 
informações e monitoramento de desastres. 
  
Art. 8º - Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica 
atribuída à COMPDEC a competência de Unidade Gestora de 
Orçamento. 
Parágrafo único. Compete ao coordenador da COMPDEC ordenar 
empenhos e autorizar pagamentos de despesas nos termos dos artigos 
58 e 64 da Lei Federal 4.320/64. 
  
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
do Município de Groaíras-CE, presidido pelo Secretário da 
Agricultura, Aquicultura, Pesca e Meio Ambiente, com a finalidade 
de: 
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da 
COMPDEC; 
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no 
âmbito municipal; 
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, 
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, 
observada a legislação aplicável; e 
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e 
regulamentares de proteção e defesa civil. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados 
no Município, do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil 

                            

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