DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2176 
 
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V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão 
de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos 
termos da legislação específica. 
Art. 2ºPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
I – Convênio: instrumento que disciplina a relação de mútua 
cooperação entre órgãos e entidades municipais e entes, entidades 
públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, 
visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco; 
II – Instrumento Congênere: instrumento que, independente da 
terminologia estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua 
cooperação entre os órgãos e entidades municipais e entes, entidades 
públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, 
visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco; 
III – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são 
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública 
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades 
de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, 
que envolvam a transferência de recursos financeiros; 
IV – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são 
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública 
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades 
de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da 
sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 
V – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são 
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública 
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades 
de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de 
recursos financeiros; 
VI – Ente: União, Estado, Distrito Federal e Município, 
compreendidos os órgãos integrantes das respectivas administrações 
diretas; 
VII – Entidade Pública: as fundações, os fundos, as autarquias, as 
empresas municipais dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
VIII – Pessoa Jurídica de Direito Privado: pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos legalmente constituída, não albergada pela 
Lei Federal nº 13.019/2014 e as empresas municipais não 
dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
IX – Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de que trata o 
inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014; 
X – Parceiro: ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito 
privado, pessoa física ou organização da sociedade civil interessada 
em executar ações em regime de mútua cooperação com órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal; 
XI – Concedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal 
responsável por realizar ações em regime de mútua cooperação com 
ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física 
ou organização da sociedade civil; 
XII – Convenente: parceiro que celebra por meio de convênio, 
instrumento congênere, termode colaboração, termo de fomento ou 
acordo de cooperação à execução de ações em regime de mútua 
cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; 
XIII – Interveniente: participante do convênio ou instrumento 
congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em 
nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e 
realizar 
os 
atos 
e 
procedimentos 
necessários, 
inclusive 
a 
movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido 
submetido às mesmas exigências do convenente; 
XIV – Regularidade cadastral: situação de atendimento das exigências 
cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro; 
XV – Programa: instrumento de organização governamental que 
articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele 
estabelecido; 
XVI – Plano de Trabalho: parte integrante do convênio, instrumento 
congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de 
cooperação que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou 
fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e 
financeiros da sua execução; 
XVII – Liberação de Recursos: aporte financeiro realizado pelo 
concedente na conta, preferencialmente, específicado convênio, 
instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento, 
conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; 
XVIII – Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da 
execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base 
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; 
XIX – Pagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a 
liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido ao 
credor; 
XX – Contrapartida: parcela economicamente mensurável de 
participação do convenente na consecução do objeto do convênio, 
instrumento congênere, termo de colaboração ou termo de fomento; 
XXI – Adimplência: situação que indica o cumprimento das 
obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante 
o concedente; 
XXII – Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das 
obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante 
o concedente; 
XXIII – Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo 
concedente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao 
erário e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente 
da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos 
financeiros recebidos para execução de ações em regime de mútua 
cooperação; 
XXIV – Agente Político: é o detentor de cargo eletivo, eleito por 
mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros 
do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de 
Secretários dos entes federativos. 
Art. 3ºAs ações em regime de mútua cooperação executadas por meio 
de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo 
de fomento e acordo de cooperação deverão obedecer às seguintes 
etapas: 
I – divulgação de programas; 
II – cadastramento de parceiros; 
III – seleção; 
IV – celebração do instrumento; 
V – execução; 
VI – monitoramento; 
VII – prestação de contas. 
  
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS 
Art. 4ºAté 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei 
Orçamentária Anual, os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar 
na rede mundial de computadores, os programas governamentais que 
deverão ser executados em regime de mútua cooperação com outros 
entes, entidades públicas, pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito 
privado e organizações da sociedade civil. 
Parágrafo único. A divulgação de programas deverá conter os 
elementos mínimos estabelecidos e ser permanentemente atualizada 
em 
função 
da 
disponibilidade 
orçamentária, 
na 
forma 
do 
Regulamento. 
  
CAPÍTULO III 
DO CADASTRO DE PARCEIROS 
Art. 5ºFica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo 
órgão central de controle interno do Poder Executivo Municipal, que 
conterá as informações necessárias à verificação da regularidade 
cadastral. 
Art. 6ºAplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta Lei 
Complementar aos parceiros identificados como: 
I – entes ou entidades públicas; 
II – pessoas jurídicas de direito privado; 
III – pessoas físicas; 
IV – organizações da sociedade civil. 
§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as 
informações cadastrais. 
§ 2º O ato de cadastramento regular não estabelece qualquer vantagem 
ou garantia na celebração de convênios ou instrumentos congêneres, 
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação e o 
consequente repasse de recursos financeiros por parte do Município. 
Art. 7ºRegulamento disporá sobre as exigências para fins de 
cadastramento e regularidade cadastral, inclusive as documentais. 
  
CAPÍTULO IV 
DA SELEÇÃO 

                            

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