DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2176
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V – aos contratos de subvenção econômica e aos termos de concessão
de auxílio à pesquisa firmados com empresas e pessoas físicas, nos
termos da legislação específica.
Art. 2ºPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I – Convênio: instrumento que disciplina a relação de mútua
cooperação entre órgãos e entidades municipais e entes, entidades
públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas,
visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;
II – Instrumento Congênere: instrumento que, independente da
terminologia estabelecida na legislação, disciplina a relação de mútua
cooperação entre os órgãos e entidades municipais e entes, entidades
públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas,
visando à execução de finalidades de interesse público e recíproco;
III – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública,
que envolvam a transferência de recursos financeiros;
IV – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da
sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
V – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de
recursos financeiros;
VI – Ente: União, Estado, Distrito Federal e Município,
compreendidos os órgãos integrantes das respectivas administrações
diretas;
VII – Entidade Pública: as fundações, os fundos, as autarquias, as
empresas municipais dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da
Lei Complementar nº 101/2000;
VIII – Pessoa Jurídica de Direito Privado: pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos legalmente constituída, não albergada pela
Lei Federal nº 13.019/2014 e as empresas municipais não
dependentes, na forma do inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº
101/2000;
IX – Organização da sociedade civil: pessoa jurídica de que trata o
inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014;
X – Parceiro: ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito
privado, pessoa física ou organização da sociedade civil interessada
em executar ações em regime de mútua cooperação com órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal;
XI – Concedente: órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal
responsável por realizar ações em regime de mútua cooperação com
ente, entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, pessoa física
ou organização da sociedade civil;
XII – Convenente: parceiro que celebra por meio de convênio,
instrumento congênere, termode colaboração, termo de fomento ou
acordo de cooperação à execução de ações em regime de mútua
cooperação com órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
XIII – Interveniente: participante do convênio ou instrumento
congênere, que manifesta consentimento ou assume obrigações em
nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e
realizar
os
atos
e
procedimentos
necessários,
inclusive
a
movimentação de recursos financeiros, desde que tenha sido
submetido às mesmas exigências do convenente;
XIV – Regularidade cadastral: situação de atendimento das exigências
cadastrais, inclusive documentais, pelo parceiro;
XV – Programa: instrumento de organização governamental que
articula um conjunto de ações visando ao alcance do objetivo nele
estabelecido;
XVI – Plano de Trabalho: parte integrante do convênio, instrumento
congênere, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de
cooperação que contém a descrição detalhada das metas, etapas ou
fases do objeto a ser executado, definindo todos os aspectos físicos e
financeiros da sua execução;
XVII – Liberação de Recursos: aporte financeiro realizado pelo
concedente na conta, preferencialmente, específicado convênio,
instrumento congênere, termo de colaboração e termo de fomento,
conforme cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
XVIII – Liquidação da despesa: comprovação, pelo convenente, da
execução do objeto e do direito adquirido pelo credor, tendo por base
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;
XIX – Pagamento de Despesa: ato praticado pelo convenente após a
liquidação da despesa, que consiste no desembolso do valor devido ao
credor;
XX – Contrapartida: parcela economicamente mensurável de
participação do convenente na consecução do objeto do convênio,
instrumento congênere, termo de colaboração ou termo de fomento;
XXI – Adimplência: situação que indica o cumprimento das
obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante
o concedente;
XXII – Inadimplência: situação que indica o não cumprimento das
obrigações de prestar contas do convenente e do interveniente perante
o concedente;
XXIII – Tomada de Contas Especial: processo instaurado pelo
concedente, destinado à apuração dos fatos, quantificação do dano ao
erário e identificação dos responsáveis por sua ocorrência, decorrente
da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
financeiros recebidos para execução de ações em regime de mútua
cooperação;
XXIV – Agente Político: é o detentor de cargo eletivo, eleito por
mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros
do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de
Secretários dos entes federativos.
Art. 3ºAs ações em regime de mútua cooperação executadas por meio
de convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo
de fomento e acordo de cooperação deverão obedecer às seguintes
etapas:
I – divulgação de programas;
II – cadastramento de parceiros;
III – seleção;
IV – celebração do instrumento;
V – execução;
VI – monitoramento;
VII – prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 4ºAté 30 (trinta) dias após o início da vigência da Lei
Orçamentária Anual, os órgãos e entidades estaduais deverão divulgar
na rede mundial de computadores, os programas governamentais que
deverão ser executados em regime de mútua cooperação com outros
entes, entidades públicas, pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito
privado e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A divulgação de programas deverá conter os
elementos mínimos estabelecidos e ser permanentemente atualizada
em
função
da
disponibilidade
orçamentária,
na
forma
do
Regulamento.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE PARCEIROS
Art. 5ºFica instituído o Cadastro Geral de Parceiros, gerido pelo
órgão central de controle interno do Poder Executivo Municipal, que
conterá as informações necessárias à verificação da regularidade
cadastral.
Art. 6ºAplicam-se as regras de cadastramento estabelecidas nesta Lei
Complementar aos parceiros identificados como:
I – entes ou entidades públicas;
II – pessoas jurídicas de direito privado;
III – pessoas físicas;
IV – organizações da sociedade civil.
§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as
informações cadastrais.
§ 2º O ato de cadastramento regular não estabelece qualquer vantagem
ou garantia na celebração de convênios ou instrumentos congêneres,
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação e o
consequente repasse de recursos financeiros por parte do Município.
Art. 7ºRegulamento disporá sobre as exigências para fins de
cadastramento e regularidade cadastral, inclusive as documentais.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO
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