DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2176 
 
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II – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem 
atingidas; 
III – forma de execução do objeto com a descrição das etapas com 
seus respectivos itens; 
IV – parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento 
das metas; 
V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem 
realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e 
trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à 
execução do objeto, respeitadas as vedações previstas noart.42; 
VI – cronograma de desembolso; 
VII – valor total do Plano de Trabalho; 
VIII – valor da contrapartida, quando houver; 
IX – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da 
conclusão das etapas programadas. 
Parágrafo único. Deverão ser apresentados juntamente com o Plano 
de Trabalho: 
I–comprovação de que a contrapartida financeira, quando houver, está 
devidamente assegurada; 
II – projeto executivo, se exigido. 
Art. 23. Na hipótese da proposta selecionada não atender às 
exigências dosarts.22 e 24, aquela imediatamente melhor classificada 
poderá ser convidada a aceitar a celebração dos instrumentos nos 
termos da proposta por ela apresentada. 
Parágrafo único. Caso o parceiro convidado nos termos do 
caputaceite 
celebrar 
o 
instrumento, 
aplicam-se 
os 
mesmos 
procedimentos estabelecidos nos arts. 22 e 24. 
Art. 24.Para a celebração de convênios, instrumentos congêneres, 
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação será 
exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do 
interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 
Art. 25.Os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração 
e termo de fomento celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, 
inclusive termos aditivos de valor, terão como vigência o respectivo 
crédito orçamentário. 
§ 1º Excepcionalmente, os convênios, instrumentos congêneres, termo 
de colaboração e termo de fomento inclusive termos aditivos de valor, 
celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à 
estabelecida nocaput, limitada à vigência do referido Plano. 
§ 2º O cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos 
convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de 
fomento celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do 
objeto pelo convenente e a disponibilidade orçamentária do 
concedente. 
§ 3ºAté que editada a lei a que se refere o inciso I do § 9º do art. 165 
da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano 
Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido 
Plano, o aditamento e a celebração de convênios, instrumentos 
congêneres, termo de colaboração e termo de fomento cuja vigência 
ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja 
contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual  
prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano 
Plurianual subsequente. 
Art. 26.É vedada a celebração de convênios, instrumentos 
congêneres, termo de colaboração e termo de fomento com previsão 
de liberação de recursos financeiros em parcela única, com exceção 
dos instrumentos com vigência de até 60 (sessenta)dias. 
Art.27.Ficará impedido de celebrar o parceiro que: 
I – esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência; 
II – tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes 
políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou 
entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, 
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão 
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere; 
III – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos 
últimos5(cinco) anos, excetose: 
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os 
débitos eventualmente imputados; 
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso 
com efeito suspensivo; 
IV – tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período 
que durar a penalidade: 
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a administração; 
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
administração pública; 
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal, da participação em chamamento público e 
impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo 
não superior a2(dois) anos; 
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público 
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as 
esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da 
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o 
convenente ressarcir a administração pública pelos prejuízos 
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na 
alínea “c”; 
V – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por 
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em 
decisão irrecorrível, nos últimos8(oito) anos; 
VI – tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa: 
a) cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas 
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de 
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos 
últimos8(oito) anos; 
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a 
inabilitação; 
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº. 
8.429, de2de junho de 1992. 
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se 
aplica aos entes e entidades públicas. 
Art. 28.Para fins de celebração do convênio e instrumentos 
congêneres com as pessoas jurídicas de direito privado será exigido, 
no mínimo: 
I – 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do 
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, 
admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão ou 
entidade do Poder Executivo Municipal, na hipótese de nenhuma 
entidade atingi-lo; 
II – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do 
convênio e instrumento congênere ou de natureza semelhante e 
instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional 
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no 
convênio ou instrumento congênere e o cumprimento das metas 
estabelecidas; 
III – declaração de utilidade pública. 
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito privado e as organizações da 
sociedade civil cujos planos de trabalho tenham sido aprovados serão 
submetidas à vistoria de funcionamento para comprovação do seu 
regular funcionamento nos termos do Regulamento. 
  
Seção II 
Da Publicidade 
Art. 30.É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra 
dos convênios e instrumentos congêneres, termo de colaboração, 
termo de fomento e acordo de cooperação celebrados, inclusive 
termos aditivos, mediante divulgação nas ferramentas de transparência 
previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 
2009. 
Parágrafo único. A publicidade, de que trata ocaput, incluirá 
informações referentes à execução orçamentária e financeira dos 
instrumentos celebrados. 
Art. 31. A publicidade de que trata o art. 30 antecederá 
obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa 
oficial. 
Parágrafo único. Para convênio e instrumentos congêneres a 
publicidade prevista no caput conferirá integral eficácia aos 
instrumentos celebrados para fins de início da liberação de recursos 
financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente. 

                            

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