DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2176
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
II – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem
atingidas;
III – forma de execução do objeto com a descrição das etapas com
seus respectivos itens;
IV – parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento
das metas;
V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem
realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e
trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à
execução do objeto, respeitadas as vedações previstas noart.42;
VI – cronograma de desembolso;
VII – valor total do Plano de Trabalho;
VIII – valor da contrapartida, quando houver;
IX – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da
conclusão das etapas programadas.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados juntamente com o Plano
de Trabalho:
I–comprovação de que a contrapartida financeira, quando houver, está
devidamente assegurada;
II – projeto executivo, se exigido.
Art. 23. Na hipótese da proposta selecionada não atender às
exigências dosarts.22 e 24, aquela imediatamente melhor classificada
poderá ser convidada a aceitar a celebração dos instrumentos nos
termos da proposta por ela apresentada.
Parágrafo único. Caso o parceiro convidado nos termos do
caputaceite
celebrar
o
instrumento,
aplicam-se
os
mesmos
procedimentos estabelecidos nos arts. 22 e 24.
Art. 24.Para a celebração de convênios, instrumentos congêneres,
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação será
exigida a regularidade cadastral e a adimplência do convenente e do
interveniente, quando este assumir a execução do objeto.
Art. 25.Os convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração
e termo de fomento celebrados pelos órgãos e entidades estaduais,
inclusive termos aditivos de valor, terão como vigência o respectivo
crédito orçamentário.
§ 1º Excepcionalmente, os convênios, instrumentos congêneres, termo
de colaboração e termo de fomento inclusive termos aditivos de valor,
celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas
estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à
estabelecida nocaput, limitada à vigência do referido Plano.
§ 2º O cronograma de desembolso do Plano de Trabalho dos
convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração e termo de
fomento celebrados deverá respeitar a capacidade de execução do
objeto pelo convenente e a disponibilidade orçamentária do
concedente.
§ 3ºAté que editada a lei a que se refere o inciso I do § 9º do art. 165
da Constituição Federal, versando sobre a organização do Plano
Plurianual, ficam autorizados, no último ano de vigência do referido
Plano, o aditamento e a celebração de convênios, instrumentos
congêneres, termo de colaboração e termo de fomento cuja vigência
ultrapasse o exercício financeiro, desde que o objeto respectivo esteja
contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual
prorrogação à previsão de produtos e metas correspondentes no Plano
Plurianual subsequente.
Art. 26.É vedada a celebração de convênios, instrumentos
congêneres, termo de colaboração e termo de fomento com previsão
de liberação de recursos financeiros em parcela única, com exceção
dos instrumentos com vigência de até 60 (sessenta)dias.
Art.27.Ficará impedido de celebrar o parceiro que:
I – esteja em situação de irregularidade cadastral e inadimplência;
II – tenha, como dirigentes efetivos ou controladores, agentes
políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou
entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão
responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
III – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos5(cinco) anos, excetose:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo;
IV – tenha sido punido com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal, da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo
não superior a2(dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as
esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
convenente ressarcir a administração pública pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na
alínea “c”;
V – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos8(oito) anos;
VI – tenha entre seus dirigentes ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas ao instrumento tenham sido julgadas
irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos8(oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº.
8.429, de2de junho de 1992.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se
aplica aos entes e entidades públicas.
Art. 28.Para fins de celebração do convênio e instrumentos
congêneres com as pessoas jurídicas de direito privado será exigido,
no mínimo:
I – 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovado por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
admitida a redução desse prazo por ato específico de cada órgão ou
entidade do Poder Executivo Municipal, na hipótese de nenhuma
entidade atingi-lo;
II – experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do
convênio e instrumento congênere ou de natureza semelhante e
instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos no
convênio ou instrumento congênere e o cumprimento das metas
estabelecidas;
III – declaração de utilidade pública.
Art. 29. As pessoas jurídicas de direito privado e as organizações da
sociedade civil cujos planos de trabalho tenham sido aprovados serão
submetidas à vistoria de funcionamento para comprovação do seu
regular funcionamento nos termos do Regulamento.
Seção II
Da Publicidade
Art. 30.É obrigatória a publicidade pelo órgão concedente, da íntegra
dos convênios e instrumentos congêneres, termo de colaboração,
termo de fomento e acordo de cooperação celebrados, inclusive
termos aditivos, mediante divulgação nas ferramentas de transparência
previstas na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de
2009.
Parágrafo único. A publicidade, de que trata ocaput, incluirá
informações referentes à execução orçamentária e financeira dos
instrumentos celebrados.
Art. 31. A publicidade de que trata o art. 30 antecederá
obrigatoriamente a publicação resumida dos instrumentos na imprensa
oficial.
Parágrafo único. Para convênio e instrumentos congêneres a
publicidade prevista no caput conferirá integral eficácia aos
instrumentos celebrados para fins de início da liberação de recursos
financeiros pelo concedente e da execução pelo convenente.
Fechar