DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2176
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Art.8ºA seleção de proposta para execução de ação em regime de
mútua cooperação deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal por meio de chamamento público,
devendo observar as condições e exigências estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9ºO edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I – órgão ou entidade;
II – o objeto com indicação da política, do programa ou da ação
correspondente;
III – justificativa;
IV – público-alvo;
V – região de planejamento orçamentário;
VI – valor de referência para execução do objeto;
VII – classificação orçamentária;
VIII – as condições para interposição de recurso administrativo no
âmbito do processo de seleção;
IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
X – a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação
das propostas;
XI – prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para
interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;
XII – regra de contrapartida, quando houver;
XIII – a minuta do instrumento a ser celebrado;
XIV – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do
objeto.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal indicarão a
previsão dos créditos orçamentários necessários para garantir as
execuções nos orçamentos dos exercícios seguintes, quando os
convênios, instrumentos congêneres, termos de colaboração e termos
de fomento tiverem vigência plurianual ou forem celebrados em
exercício financeiro seguinte ao da seleção.
§ 2º Para seleção das propostas, poderão ser privilegiados critérios de
julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no
edital.
§ 3º O edital de chamamento público deverá conter dados e
informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira o
instrumento para orientar a elaboração das metas e indicadores da
proposta pelo parceiro.
Art.10. O edital de chamamento público será amplamente divulgado
no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal,
no mínimo por 30 (trinta) dias, antes do início do prazo para
apresentação de propostas, devendo seu extrato ser publicado no
Diário Oficial do Estado e/ou Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Ceará.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação de propostas será de,
no mínimo, 15 (quinze) dias.
Seção I
Da Comissão de Seleção
Art. 11.Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal
designarão, em ato específico, comissão de seleção para processar e
julgar os chamamentos públicos.
Art. 12.A comissão de seleção será composta por, no mínimo,3(três)
membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um)
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro
de pessoal da Administração Pública Municipal.
Seção II
Do Processo de Seleção
Art. 13. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a
divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 14. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e
classificatório.
Parágrafo único.A proposta deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – a descrição da realidade objeto e o nexo com a atividade ou o
projeto proposto;
II – as ações a serem executadas e as metas a serem atingidas;
III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das
metas;
IV – o valor total; e
V – projeto básico para execução de obra ou serviço de engenharia,
quando pertinente.
Art. 15. A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder
Executivo Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de
seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Art. 16. Os parceiros participantes do processo de seleção poderão
apresentar recurso contra o resultado preliminar.
Art. 17. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo
para interposição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder
Executivo Municipal deverá homologar e divulgar o resultado
definitivo do processo de seleção no Diário Oficial do Estado e/ou
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
§ 1º Após a homologação e divulgação do resultado definitivo do
processo de seleção no Diário Oficial do Estado e/ou Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Ceará, o Poder Executivo deverá enviar
projeto de lei para o Poder Legislativo no qual constará todo o
processo referente à habilitação da entidade, o impacto financeiro, o
detalhamento dos repasses, bem como os prazos de transferências e
execução do projeto para aprovação pelo Plenário da Câmara
Municipal de Icapuí.
§ 2º O Poder Executivo somente poderá transferir os recursos
financeiros para as entidades no processo de seleção após a aprovação
pelo Plenário da Câmara Municipal de Icapuí.
Seção III
Da Dispensa e da Inexigibilidade
Art. 18.O chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Municipal nas seguintessituações:
I–urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público;
II–nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da
ordem pública ou ameaça à paz social;
III–quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV–quando o parceiro for ente ou entidade pública, inclusive as
empresas municipais não dependentes, na forma do inciso III do art.
2º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na
hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão
da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere
ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro
específico, especialmente quando:
I – o objeto do convênio ou instrumento congênere constituir
incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional,
no qual sejam indicados os parceiros que utilizarão os recursos;
II–o convênio ou instrumento congênere decorrer de transferência
para parceiro que esteja autorizada em lei na qual seja identificado
expressamente o parceiro beneficiário, inclusive quando se tratar da
subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº. 4.320, de
17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº. 101, de4de maio de 2000.
Art. 20.As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos
arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público,
exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18.
§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das
hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15
(quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação,
dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Seção I
Da Celebração
Art. 21.A celebração de convênios, instrumentos congêneres, termo
de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação somente
poderá ser efetivada com parceiros cujos planos de trabalho tenham
sido aprovados.
Art. 22. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:
I – descrição da realidade que será objeto do instrumento, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e
metas a serem atingidas;
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