DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2176
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Seção I
Do Acompanhamento
Art. 46.Diante de quaisquer irregularidades na execução do convênio,
instrumento congênere, termo de colaboração, termo de fomento e
acordo de cooperação decorrentes do uso inadequado dos recursos ou
de pendências de ordem técnica, o responsável pelo acompanhamento
suspenderá a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de
despesas do respectivo instrumento e notificará o convenente para
adoção das medidas saneadoras, fixando-lhe prazo de até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o
responsável pelo acompanhamento deverá, no prazo máximo de 60
(sessenta)dias:
I – quantificar e glosar o valor correspondente à pendência;
II – notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da
notificação.
§ 2º O não atendimento pelo convenente do disposto no inciso II do
parágrafo anterior ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência
e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 47. A atividade de fiscalização compreenderá:
I – visitar o local da execução do objeto;
II – atestar a execução do objeto;
III – registrar quaisquer irregularidades detectadas.
§ 1ºPara a realização da atividade de fiscalização será permitida a
designação, a contratação de terceiros ou a celebração de acordo com
outros órgãos para assistir o gestor do instrumento ou subsidiá-lo.
§ 2ºNoscasos em que a realização do objeto envolver a execução de
obra ou serviço de engenharia, o responsável pela fiscalização deve
ser profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO
Art. 48. Os instrumentos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos,
a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal ou em
decorrência de determinação judicial.
§ 1º A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão
determinada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do
processo.
§ 2º Nas rescisões unilaterais deverá ser assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 3º A rescisão implica o final da vigência do instrumento,
independente do motivo que a originou.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA INADIMPLÊNCIA E DA
TOMADA DECONTAS ESPECIAL
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 49.Os entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de direito
privado e pessoas físicas que receberem recursos financeiros, na
forma estabelecida nesta lei, estarão sujeitos a prestar contas da sua
boa e regular aplicação, aos poderes executivo e legislativo, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da parcela oriunda
do convênio ou instrumento congênere, ou qualquer outro meio que
envolva transferência de recursos financeiros para qualquer entidade
descrita no art. 2º desta lei, sob pena de inadimplência e instauração
de Tomada de Contas Especial, na forma do Regulamento.
§ 1° no âmbito do poder legislativo, a prestação de contas de que trata
o caput deste artigo se dará por escrito, bem como de forma verbal, na
tribuna da Câmara Municipal.
§ 2º o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará
inadimplência do convenente ou interveniente perante o poder
público, não podendo receber as parcelas restantes enquanto não
prestar contas nos termos deste artigo.
§ 3º caso a prestação de contas referida neste artigo não ocorra em 60
dias após o percebimento da parcela, deverá o convenente ressarcir,
no prazo de 60 dias, o valor de todas as parcelas recebidas, as quais
não tenha dado a devida prestação de contas, ao poder público .
§4º a obrigação de prestar contas prevista neste artigo aplica-se as
parcelas recebidas após a entrada em vigor desta lei, pelos
convenentes ou intervenientes com convênio ou instrumento
congênere em vigor em data anterior a promulgação desta lei.
Art. 50. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas,
deverão ser devolvidos pelo sentes, entidades públicas, pessoas
jurídicas de direito privado, pessoas físicas e organizações da
sociedade civil no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da
vigência ou rescisão.
§ 1º A devolução, prevista no caput, será realizada observando-se a
proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos e da
contrapartida, na forma do Regulamento.
§ 2º A não observância do disposto no caputimplicará a inadimplência
do convenente e do interveniente, quando este assumir a execução do
objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 51.Cabe ao órgão ou entidade concedente analisar a prestação de
contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de
apresentação pelos entes, entidades públicas, pessoas jurídicas de
direito privado e pessoas físicas, mediante pareceres técnico e
financeiro expedidos pelas áreas competentes.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput
ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos
congêneres pelo concedente.
Art. 52. Concluída a análise da prestação de contas, o gestor do
instrumento deverá emitir parecer conclusivo da prestação de contas
para embasar a decisão do dirigente máximo do órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal que avaliará as contas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de
trabalho;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao
erário;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes
circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos
no Plano de Trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 53. A prestação de contas avaliada como irregular ensejará a
inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir
a execução do objeto, e a instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 54. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-
se-ão no sistema corporativo de gestão de parcerias, permitindo a
visualização por qualquer interessado.
Seção II
Da Inadimplência Do Convenente
Art. 55.Será considerado inadimplente o convenente que:
I – deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes, no prazo
de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;
II – deixar de apresentar a prestação de contas até 30 (trinta) dias após
o término da vigência;
III – tiver a prestação de contas avaliada como irregular;
IV–tiver o instrumento rescindido, nos termos do § 2º do art. 46.
V – deixar de prestar contas nos termos do art. 49 desta lei.
Art. 56.É vedada a celebração de novos convênios e quaisquer
instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, com parceiro
inadimplentes.
Art. 57.Constatadas as situações previstas no art. 55, compete ao
órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal registrar a
inadimplência do convenente e do interveniente, quando este assumir
a execução do objeto, sem prejuízo da atuação do órgão central de
controle interno, na forma do Regulamento.
Art. 58.A baixa da inadimplência do convenente e do interveniente,
quando este assumir a execução do objeto, fica condicionada ao
saneamento das pendências que lhe deram causa.
Parágrafo único. Independentemente do saneamento da pendência
que lhe deu causa, a inadimplência do convenente e do interveniente,
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