DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2176 
 
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Art. 32.O atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 160, da 
Constituição Estadual, e no § 2º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo 
órgão central de controle interno, das informações previstas no art. 30. 
Art. 33.Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede 
mundial de computadores e em sua sede, informações referentes à 
parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem 
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados. 
Art. 34.O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu 
exclusivo critério, que todos os atos das licitações e das respectivas 
dispensas ou contratações por inexigibilidade sejam publicadas no 
Diário Oficial do Estado e/ou no Diário Oficial dos Municípios do 
Estado do Ceará. 
  
Seção III 
Das Alterações 
Art. 35. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal poderá 
autorizar ou propor a alteração do convênio, instrumento congênere, 
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, 
após, respectivamente, solicitação fundamentada do convenente ou 
sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 
§ 1º A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio de 
apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, 
assegurada a publicidade prevista nesta Lei. 
§ 2º Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade 
cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando 
este assumir a execução do objeto. 
Art. 36.O convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, 
termo 
de 
fomento 
deverá 
ser 
alterado 
por 
apostilamento, 
independentemente de anuência do convenente, nas hipóteses de: 
I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder 
Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de 
recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao 
exato período do atraso verificado; 
II – alteração da classificação orçamentária; 
III – alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 
Parágrafo único. Configura o atraso de que trata o inciso I do caputa 
liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso. 
  
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO 
Art. 37. A liberação de recursos para a conta específica 
(preferencialmente) do convênio, instrumento congênere, termo de 
colaboração e termo de fomento, ou qualquer outro meio que envolva 
transferência de recursos financeiros para pessoa jurídica de direito 
privado ou entidade pública, deverá obedecer ao cronograma de 
desembolso do Plano de Trabalho e estar condicionada ao 
atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este 
assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos: 
I – regularidade cadastral; 
II – situação de adimplência; 
III – comprovação de depósito da contrapartida, quando for ocaso. 
IV – prestação de contas, nos termos do art. 49 desta lei. 
Art. 38.Os recursos financeiros serão mantidos, preferencialmente, 
em conta bancária específica do convênio, instrumento congênere, 
termo de colaboração e termo de fomento em instituição financeira 
pública, cuja movimentação se dará mediante Ordem Bancária de 
Transferência, para pagamento de despesas previstas no Plano de 
Trabalho, para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado 
financeiro. 
§ 1º O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á 
nos termos do disposto no art. 41. 
§ 2º O ressarcimento de valores de que trata o caput compreende: 
I – a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito 
do monitoramento ou da prestação de contas; 
II – devolução de saldos remanescentes, a título de restituição. 
§ 3º A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o 
caput, poderá ocorrer, preferencialmente, em caderneta de poupança 
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos. 
Art. 39.Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à 
execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e entidades 
públicas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 
21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 
2016, conforme o caso, bem como as demais normas federais 
vigentes. 
Parágrafo único. Os entes e entidades públicas deverão realizar a 
contratação e aquisição de bens e serviços comuns, utilizando, 
preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, 
de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma eletrônica. 
Art. 40.As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas 
deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma 
do Regulamento. 
Art. 41. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho 
deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está 
condicionado à liquidação da despesa pelo convenente, mediante 
comprovação da execução do objeto, nos termos do Regulamento. 
§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas 
antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere. 
§ 2º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a 
vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante 
a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente 
e o prazo estabelecido no inciso I do art. 55. 
Art. 42.É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução 
de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: 
I – taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações 
específicas previstas em Regulamento; 
II – remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público 
ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas 
em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviçosde 
consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de 
remuneração adicional; 
III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e 
recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na 
liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo 
órgão ou entidade concedente; 
IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos 
dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do 
Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração 
Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou 
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para 
celebração do convênio ou instrumento congênere; 
V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou 
instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e 
servidores do concedente, do convenente e do interveniente; 
VI – bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus 
dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau. 
  
CAPÍTULO VII 
DO MONITORAMENTO 
Art. 43. O monitoramento da execução dos instrumentos referidos 
nesta Lei será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo 
Municipal, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a 
adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. 
Art. 44. O servidor designado como gestor do instrumento é o 
responsável pelo monitoramento do convênio, instrumento congênere, 
termo de colaboração, termo de fomento e, quando couber, do acordo 
de cooperação, e será realizado tendo como base o instrumento 
pactuado, plano de trabalho e o correspondente cronograma de 
execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos 
termos do Regulamento. 
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput 
ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos 
congêneres pelo concedente. 
Art. 45. O monitoramento compreenderá as atividades de 
acompanhamento e fiscalização, nos quais o servidor designado como 
gestor do instrumento será responsável pelas informações prestadas 
acerca 
da 
celebração, 
incluindo 
expedição 
de 
relatórios 
circunstanciados de vistoria, termos de recebimento de objeto, total e 
parcial, e atestado de cumprimento de metas, nos termos do 
Regulamento. 
  

                            

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