DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2176
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Art. 32.O atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 160, da
Constituição Estadual, e no § 2º do art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, dar-se-á mediante o envio, em meio eletrônico, pelo
órgão central de controle interno, das informações previstas no art. 30.
Art. 33.Os convenentes deverão disponibilizar ao cidadão, na rede
mundial de computadores e em sua sede, informações referentes à
parcela dos recursos financeiros recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigados.
Art. 34.O Poder Executivo poderá exigir, a qualquer tempo e a seu
exclusivo critério, que todos os atos das licitações e das respectivas
dispensas ou contratações por inexigibilidade sejam publicadas no
Diário Oficial do Estado e/ou no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Ceará.
Seção III
Das Alterações
Art. 35. O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal poderá
autorizar ou propor a alteração do convênio, instrumento congênere,
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação,
após, respectivamente, solicitação fundamentada do convenente ou
sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto.
§ 1º A alteração, de que trata o caput, será formalizada por meio de
apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento,
assegurada a publicidade prevista nesta Lei.
§ 2º Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade
cadastral e a adimplência do convenente e do interveniente, quando
este assumir a execução do objeto.
Art. 36.O convênio, instrumento congênere, termo de colaboração,
termo
de
fomento
deverá
ser
alterado
por
apostilamento,
independentemente de anuência do convenente, nas hipóteses de:
I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder
Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de
recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao
exato período do atraso verificado;
II – alteração da classificação orçamentária;
III – alteração do gestor e do fiscal do instrumento.
Parágrafo único. Configura o atraso de que trata o inciso I do caputa
liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 37. A liberação de recursos para a conta específica
(preferencialmente) do convênio, instrumento congênere, termo de
colaboração e termo de fomento, ou qualquer outro meio que envolva
transferência de recursos financeiros para pessoa jurídica de direito
privado ou entidade pública, deverá obedecer ao cronograma de
desembolso do Plano de Trabalho e estar condicionada ao
atendimento pelo convenente e pelo interveniente, quando este
assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos:
I – regularidade cadastral;
II – situação de adimplência;
III – comprovação de depósito da contrapartida, quando for ocaso.
IV – prestação de contas, nos termos do art. 49 desta lei.
Art. 38.Os recursos financeiros serão mantidos, preferencialmente,
em conta bancária específica do convênio, instrumento congênere,
termo de colaboração e termo de fomento em instituição financeira
pública, cuja movimentação se dará mediante Ordem Bancária de
Transferência, para pagamento de despesas previstas no Plano de
Trabalho, para ressarcimento de valores ou para aplicação no mercado
financeiro.
§ 1º O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho dar-se-á
nos termos do disposto no art. 41.
§ 2º O ressarcimento de valores de que trata o caput compreende:
I – a devolução de valores decorrentes de glosas efetuadas no âmbito
do monitoramento ou da prestação de contas;
II – devolução de saldos remanescentes, a título de restituição.
§ 3º A aplicação no mercado financeiro dos recursos, de que trata o
caput, poderá ocorrer, preferencialmente, em caderneta de poupança
ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos.
Art. 39.Para contratação e aquisição de bens e serviços necessários à
execução do convênio ou instrumento congênere, os entes e entidades
públicas deverão observar as disposições da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de
2016, conforme o caso, bem como as demais normas federais
vigentes.
Parágrafo único. Os entes e entidades públicas deverão realizar a
contratação e aquisição de bens e serviços comuns, utilizando,
preferencialmente a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, prioritariamente, na sua forma eletrônica.
Art. 40.As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas físicas
deverão realizar a contratação e aquisição de bens e serviços na forma
do Regulamento.
Art. 41. O pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho
deve ser realizado durante a vigência do instrumento e está
condicionado à liquidação da despesa pelo convenente, mediante
comprovação da execução do objeto, nos termos do Regulamento.
§ 1º É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas
antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere.
§ 2º Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efetuado após a
vigência do instrumento, desde que a execução tenha se dado durante
a vigência do instrumento, observados o limite do saldo remanescente
e o prazo estabelecido no inciso I do art. 55.
Art. 42.É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução
de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com:
I – taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações
específicas previstas em Regulamento;
II – remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público
ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas
em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviçosde
consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de
remuneração adicional;
III – multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e
recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na
liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo
órgão ou entidade concedente;
IV – clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos
dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do
Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para
celebração do convênio ou instrumento congênere;
V – publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou
instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e
servidores do concedente, do convenente e do interveniente;
VI – bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus
dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 43. O monitoramento da execução dos instrumentos referidos
nesta Lei será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a
adequada execução do objeto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle interno e externo.
Art. 44. O servidor designado como gestor do instrumento é o
responsável pelo monitoramento do convênio, instrumento congênere,
termo de colaboração, termo de fomento e, quando couber, do acordo
de cooperação, e será realizado tendo como base o instrumento
pactuado, plano de trabalho e o correspondente cronograma de
execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos
termos do Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput
ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos
congêneres pelo concedente.
Art. 45. O monitoramento compreenderá as atividades de
acompanhamento e fiscalização, nos quais o servidor designado como
gestor do instrumento será responsável pelas informações prestadas
acerca
da
celebração,
incluindo
expedição
de
relatórios
circunstanciados de vistoria, termos de recebimento de objeto, total e
parcial, e atestado de cumprimento de metas, nos termos do
Regulamento.
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