DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2176 
 
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quando este assumir a execução do objeto, será baixada após8(oito) 
anos, contados do seu registro, sem prejuízo do prosseguimento das 
ações necessárias à recuperação do dano. 
Art. 59.Exceto quando se tratar de gestor reeleito, a inadimplência de 
que trata o art. 55 fica suspensa para entes e entidades públicas, 
independente da instauração ou conclusão do processo de Tomadas de 
Contas Especial, nos casos em que a nova gestão: 
I – mantém-se adimplente com todas as exigências relativas ao seu 
mandato; 
II – comprove a adoção das medidas administrativas ou judiciais 
aplicáveis para apurar as responsabilidades dos seus antecessores. 
§ 1º A suspensão da inadimplência em decorrência da adoção de 
medida administrativa de que trata o inciso II do caput terá validade 
pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados da 
instauração da medida. 
§ 2º O novo gestor comprovará, semestralmente, ao concedente o 
prosseguimento das medidas judiciais, sob pena de retorno à situação 
de inadimplência. 
Art. 60. O débito apurado por ocasião da análise da prestação de 
contas poderá, excepcionalmente, ser parcelado, a critério do 
concedente, conforme Regulamento. 
Parágrafo único. O parcelamento do débito de que trata o caput 
suspenderá a inadimplência e a contagem do prazo para a instauração 
da Tomada de Contas Especial, nos termos do Regulamento. 
  
Seção III 
Da Tomada de Contas Especial 
Art. 61.Identificada a situação de dano ao erário, o dirigente máximo 
do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal competente, sob 
pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com 
vistas à instauração da Tomada de Contas Especial para apuração dos 
fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, 
observado o disposto no regramento específico estabelecido pelo 
Tribunal de Contas do Estado e nesta Lei. 
Parágrafo único. Previamente à instauração da Tomada de Contas 
Especial, de que trata o caput, deverão ser exauridas as medidas 
administrativas para saneamento das pendências, observado o 
seguinte: 
I–notificação do convenente para saneamento das pendências no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da 
notificação, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias; 
II–apreciação e decisão pelo concedente quanto ao saneamento da 
pendência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do 
recebimento das informações apresentadas pelo convenente; 
III–notificação ao convenente para ressarcimento ou devolução de 
valores, no caso de não saneamento da pendência, no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias da notificação. 
Art. 62.A Tomada de Contas Especial deverá ser instaurada no prazo 
máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da 
inadimplência. 
§ 1º O prazo de que trata o caput incluirá os prazos previstos no art. 
46, quando a Tomada de Contas Especial for motivada pela situação 
prevista no inciso IV do art. 55. 
§ 2º O ato que determinar a instauração da Tomada de Contas 
Especial deverá estabelecer prazo para sua conclusão. 
§ 3º Caso as pendências que motivaram a Tomada de Contas Especial 
tenham sido sanadas antes da publicação do ato de instauração, o 
processo deverá ser arquivado por perda do objeto. 
Art. 63.Concluída a instrução pelo órgão concedente, o processo de 
Tomada de Contas Especial deverá ser encaminhado: 
I–à Procuradoria-Geral do Estado, quando comprovado o dano ao 
erário, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias; 
II–ao Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto em 
regramento específico estabelecido pela aquela Corte de Contas. 
Art. 64. Concluído o julgamento da Tomada de Contas Especial pelo 
Tribunal de Contas do Estado e caso o responsável não seja o gestor 
atual do ente, poderá ser procedida a retirada da inadimplência do 
ente. 
Art. 65.A instauração de Tomada de Contas Especial poderá ser 
dispensada nas hipóteses previstas em regramento específico 
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 66. Não se aplica à Tomada de Contas Especial de que trata esta 
Lei o disposto no inciso III do art. 9º da Lei Estadual nº 12.509, de6de 
dezembro de 1995 e legislação derivada. 
Art. 67.Regulamento disporá sobre a responsabilização dos agentes e 
os procedimentos de Tomada de Contas Especial dos instrumentos 
celebrados no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO X 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 68.Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de 
Trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a 
administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar às pessoas 
jurídicas de direito privado e pessoas físicas as seguintes sanções: 
I–advertência; 
II–suspensão temporária da participação em chamamento público e 
impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou 
contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por 
prazo não superior a 2 (dois) anos; 
III–declaração de inidoneidade para participar em chamamento 
público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos 
com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a 
administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da 
sanção aplicada com base no inciso II deste artigo. 
§ 1º As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de 
Secretário Municipal facultada a defesa do interessado no respectivo 
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a 
reabilitação ser requerida após2(dois) anos de aplicação da 
penalidade. 
§ 2º Prescreve em5(cinco) anos, contados a partir da data da 
apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades 
decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos 
firmados a partir da vigência desta Lei, ressalvadas as respectivas 
ações de ressarcimento. 
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato 
administrativo voltado à apuração da infração. 
§ 4º As sanções estabelecidas neste artigo não se aplicam aos entes e 
entidades públicas. 
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 69.Caberá ao órgão central de controle interno atuar 
complementarmente no monitoramento do processo instituído por esta 
Lei, de modo a exercer ações preventivas visando a evitar a ocorrência 
de dano ao erário. 
Art. 70.As disposições desta Lei poderão ser excepcionadas naquilo 
que for necessário para o atendimento das exigências ou regras 
próprias dos órgãos financiadores. 
Art. 71.As exigências de regularidade cadastral e de adimplência 
previstas nesta Lei não se aplicam para transferência de recursos 
financeiros para entes e entidades públicas, quando destinados a 
atender, exclusivamente, às situações de emergência ou calamidade 
pública reconhecidas pelo Poder Executivo Municipal e à execução de 
programas e ações de educação, saúde e assistência social. 
Art. 72.Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á 
o dia de início e incluir-se-á o do vencimento e considerar-se-ão os 
dias consecutivos. 
Art. 73.A declaração falsa de informações, inclusive mediante 
inserção, modificação ou alteração de dados nos sistemas de 
informações, deverá ser punida nos termos dos art. 313-A e art. 313-B 
do Código Penal Brasileiro. 
Art. 74.Os agentes designados para o monitoramento da execução dos 
convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de 
fomento e acordo de cooperação são responsáveis pelos atos ilícitos 
que praticarem, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos 
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo. 
Art. 75.Os processos, documentos ou informações referentes à 
execução de convênio, instrumento congênere, termo de colaboração, 
termo de fomento e acordo de cooperação não poderão ser sonegados 
pelo convenente aos servidores dos órgãos e entidades públicas 
concedentes e dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de 
irregularidade cadastral. 
Art. 76.O disposto nesta Lei será objeto de Regulamento pelo Poder 
Executivo. 
Art. 77. Os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento 
desta Lei serão realizados por meio de sistema corporativo de gestão 
de parcerias. 

                            

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