DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2176 
 
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§1º - Far-se-á necessária pericia técnica a cargo de Médico do 
Trabalho e/ou Engenheiro do Trabalho designado pela Administração 
Municipal, que deverá se pronunciar pelo deferimento ou 
indeferimento do requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
§2º - Em caso de controvérsia jurídica envolvendo a concessão da 
redução de carga horária, será necessário parecer da Procuradoria 
Geral do Município. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 4º - Revoguem-se as demais disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 28 de março de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:9FC0D93F 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
LEI Nº. 2.660, DE 28 DE MARÇO DE 2019. 
 
REGULAMENTA 
A 
CONCESSÃO 
DO 
ADICIONAL 
PELO 
EXERCÍCIO 
DE 
ATIVIDADES INSALUBRES DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE 
IGUATU DE QUE TRATA O ART. 70 DA LEI Nº. 
2.092, DE MAIO DE 2014. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres 
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, 
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos 
limites de tolerância estipulados pelos anexos: 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 
11, 12, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do 
Trabalho. 
  
Parágrafo Único – O exercício de trabalho em condições insalubres 
assegura a percepção de adicional respectivamente em percentuais 
fixos de 20% (vinte por cento) para grau máximo, 15% (quinze por 
cento) para grau médio e 10% (dez por cento) para grau mínimo, 
sobre o menor salário pago pela Prefeitura. 
  
Art. 2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, 
será considerado apenas o de maior gravidade, sendo vedada a 
percepção cumulativa de insalubridade. 
  
Art. 3º - A eliminação ou neutralização dos agentes nocivos, atestado 
por laudo de perito técnico especializado, determinará a cessação do 
pagamento do adicional respectivo. 
  
Art. 4º - A eliminação ou neutralização da insalubridade dar-se-á, 
quando: 
  
Parágrafo Único – A adoção de medidas e ordem geral que 
conservem o ambiente de trabalho, dentro dos limites de tolerância 
pela Norma Regulamentadora nº. 15, ratificado por uma nova perícia. 
  
Art. 5º - A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo 
os parâmetros desta lei, far-se-ão através de pericia a cargo de Método 
do 
Trabalho 
e/ou Engenheiro 
do 
trabalho 
designado pela 
Administração Municipal. 
  
Art. 6º - Para a concessão do adicional pelo exercício de atividades 
insalubres, cabe ao servidor interessado requerer, junto ao Município, 
ou por intermédio do sindicato no qual é filiado, através de formulário 
próprio, a concessão do adicional pretendido, o qual deverá ser 
apreciado pela Administração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, 
podendo ser prorrogado mediante justificativa. 
  
§1º - Será devido o adicional a partir da homologação do 
requerimento por parte do Setor de Recursos Humanos ao qual está 
vinculado. 
  
§2º - Será assegurado o adicional de insalubridade com classificação 
do grau através de perícia técnica para as categorias cujas suas 
atribuições estejam relacionadas às seguintes atividades: coleta e 
industrialização de lixo urbano; varrição e limpeza geral de prédios da 
Administração Pública Municipal, incluindo o manuseio de produtos 
químicos e de limpeza; manipulação e preparo de alimentos, limpeza 
da cozinha e utensílios em geral; atividades desenvolvidas com perigo 
de contaminação por doenças infectocontagiosas, vírus e outros 
agentes, contato direto, habitual e diário com pacientes nos postos de 
saúde, consultórios médicos, dentários, ambulatórios, unidades de 
pronto atendimento e hospitais, nas atividades de clínica médica e 
odontológica, enfermagem e higienização de instrumentos médicos e 
odontológicos; transportes de doentes em ambulância ou em veículos 
similar; trabalhos administrativos e outros, com permanência em 
unidade de saúde, hospitais, ambulatórios e/ou similares, com 
probabilidade de contaminação por doenças infectocontagiosas com 
pacientes e pelo manuseio de objetos de seu uso; atividades de 
combate a vetores de saúde pública, de forma itinerante em zona rural 
e urbana; atividades executadas em forma habitual e diária em contato 
com fungos e mofo, arquivos, museu e biblioteca, e com permanência 
do mesmo ambiente; atividades de preparação, aplicação de 
agrotóxicos em geral, inseticidas e herbicidas; atividades habituais e 
diárias com exposição às radiações ultravioletas do sol e sob as 
intempéries; atividades habituais e diárias de atendimento de telefone; 
atividades de digitação com imposição de metas diárias, trabalho com 
exposição níveis de ruído acima dos limites de tolerância de 85dB 
(A), trabalhos com raios “X”. 
  
§3º - Em caso de controvérsia jurídica envolvendo a concessão do 
adicional, será necessário parecer da procuradoria Geral do 
Município. 
  
Art. 7º - Incorrerá em responsabilidade administrativa, civil e penal os 
peritos, servidores e autoridades que concedem ou autorizarem o 
pagamento do adicional em desacordo com esta lei. 
  
Art. 8º - Os servidores municipais que já tem assegurado o adicional 
de insalubridade, continuarão com o benefício nos mesmos valores 
antes da aprovação desta lei, podendo esses requererem nova perícia 
para reclassificação do grau de insalubridade. 
  
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 10 - Revoguem-se as demais disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 28 de março de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:F61AABAF 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
LEI Nº. 2.661, DE 28 DE MARÇO DE 2019. 
 
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE LICENÇA 
REMUNERADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE IGUATU-CE, PARTICIPANTES 
DE 
PROGRAMAS 
DE 
PÓS-GRADUAÇÃO 
STRICTO SENSU EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA 
DE ENSINO SUPERIUOR NO PAÍS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI:  

                            

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