DOMCE 17/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2176
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§1º - Far-se-á necessária pericia técnica a cargo de Médico do
Trabalho e/ou Engenheiro do Trabalho designado pela Administração
Municipal, que deverá se pronunciar pelo deferimento ou
indeferimento do requerimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º - Em caso de controvérsia jurídica envolvendo a concessão da
redução de carga horária, será necessário parecer da Procuradoria
Geral do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revoguem-se as demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 28 de março de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:9FC0D93F
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.660, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
REGULAMENTA
A
CONCESSÃO
DO
ADICIONAL
PELO
EXERCÍCIO
DE
ATIVIDADES INSALUBRES DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
IGUATU DE QUE TRATA O ART. 70 DA LEI Nº.
2.092, DE MAIO DE 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância estipulados pelos anexos: 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10,
11, 12, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº. 15, do Ministério do
Trabalho.
Parágrafo Único – O exercício de trabalho em condições insalubres
assegura a percepção de adicional respectivamente em percentuais
fixos de 20% (vinte por cento) para grau máximo, 15% (quinze por
cento) para grau médio e 10% (dez por cento) para grau mínimo,
sobre o menor salário pago pela Prefeitura.
Art. 2º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será considerado apenas o de maior gravidade, sendo vedada a
percepção cumulativa de insalubridade.
Art. 3º - A eliminação ou neutralização dos agentes nocivos, atestado
por laudo de perito técnico especializado, determinará a cessação do
pagamento do adicional respectivo.
Art. 4º - A eliminação ou neutralização da insalubridade dar-se-á,
quando:
Parágrafo Único – A adoção de medidas e ordem geral que
conservem o ambiente de trabalho, dentro dos limites de tolerância
pela Norma Regulamentadora nº. 15, ratificado por uma nova perícia.
Art. 5º - A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo
os parâmetros desta lei, far-se-ão através de pericia a cargo de Método
do
Trabalho
e/ou Engenheiro
do
trabalho
designado pela
Administração Municipal.
Art. 6º - Para a concessão do adicional pelo exercício de atividades
insalubres, cabe ao servidor interessado requerer, junto ao Município,
ou por intermédio do sindicato no qual é filiado, através de formulário
próprio, a concessão do adicional pretendido, o qual deverá ser
apreciado pela Administração, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogado mediante justificativa.
§1º - Será devido o adicional a partir da homologação do
requerimento por parte do Setor de Recursos Humanos ao qual está
vinculado.
§2º - Será assegurado o adicional de insalubridade com classificação
do grau através de perícia técnica para as categorias cujas suas
atribuições estejam relacionadas às seguintes atividades: coleta e
industrialização de lixo urbano; varrição e limpeza geral de prédios da
Administração Pública Municipal, incluindo o manuseio de produtos
químicos e de limpeza; manipulação e preparo de alimentos, limpeza
da cozinha e utensílios em geral; atividades desenvolvidas com perigo
de contaminação por doenças infectocontagiosas, vírus e outros
agentes, contato direto, habitual e diário com pacientes nos postos de
saúde, consultórios médicos, dentários, ambulatórios, unidades de
pronto atendimento e hospitais, nas atividades de clínica médica e
odontológica, enfermagem e higienização de instrumentos médicos e
odontológicos; transportes de doentes em ambulância ou em veículos
similar; trabalhos administrativos e outros, com permanência em
unidade de saúde, hospitais, ambulatórios e/ou similares, com
probabilidade de contaminação por doenças infectocontagiosas com
pacientes e pelo manuseio de objetos de seu uso; atividades de
combate a vetores de saúde pública, de forma itinerante em zona rural
e urbana; atividades executadas em forma habitual e diária em contato
com fungos e mofo, arquivos, museu e biblioteca, e com permanência
do mesmo ambiente; atividades de preparação, aplicação de
agrotóxicos em geral, inseticidas e herbicidas; atividades habituais e
diárias com exposição às radiações ultravioletas do sol e sob as
intempéries; atividades habituais e diárias de atendimento de telefone;
atividades de digitação com imposição de metas diárias, trabalho com
exposição níveis de ruído acima dos limites de tolerância de 85dB
(A), trabalhos com raios “X”.
§3º - Em caso de controvérsia jurídica envolvendo a concessão do
adicional, será necessário parecer da procuradoria Geral do
Município.
Art. 7º - Incorrerá em responsabilidade administrativa, civil e penal os
peritos, servidores e autoridades que concedem ou autorizarem o
pagamento do adicional em desacordo com esta lei.
Art. 8º - Os servidores municipais que já tem assegurado o adicional
de insalubridade, continuarão com o benefício nos mesmos valores
antes da aprovação desta lei, podendo esses requererem nova perícia
para reclassificação do grau de insalubridade.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revoguem-se as demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 28 de março de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:F61AABAF
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.661, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE LICENÇA
REMUNERADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE IGUATU-CE, PARTICIPANTES
DE
PROGRAMAS
DE
PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA
DE ENSINO SUPERIUOR NO PAÍS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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