DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
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alunos de 6 (seis) a 14(catorze)anos – em nível e modalidade 
adequados; garantir o ensino fundamental aos jovens e adultos que a 
ele não tiveram acesso na idade própria, permitida a atuação em 
outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas 
plenamente as necessidades de sua área de competência e com 
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição 
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal; 
VII - elaborar o Plano Municipal de Educação estabelecendo 
coerência com os planos da União e do Estado. 
CAPÍTULO Ill 
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL 
Art. 7º- O Sistema de Ensino Municipal compreende: 
I – A Secretaria da Educação; 
II - O Conselho Municipal da Educação; 
III - As Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental 
mantida pelo Poder Público Municipal; 
IV - As Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela 
iniciativa privada. 
Parágrafo Único – Todas as Instituições de Ensino serão 
independentes entre si, conservando – se, porém, a articulação 
horizontal e vertical necessária a uma organização que segue as 
mesmas normas que decorrem dos valores que estão na base da 
finalidade preconizada para o Sistema de Ensino Municipal. 
Art. 8º - A Secretaria da Educação é o órgão definidor e executor das 
políticas educacionais no âmbito do Município, devendo neste 
sentido: 
I - coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de 
Educação; 
ll – elaborar e executar o planejamento da rede física do sistema de 
ensino municipal, garantindo o atendimento da demanda por escolas e 
centros de educação infantil e cumprindo a legislação no tocante ao 
direito de aprender do aluno; 
lII – organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre 
a situação educacional do Município; 
lV – manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de 
coordenação e acompanhamento do ensino, uma interação contínua, 
no que se refere à informação, orientação e estabelecimento de metas 
visando à organização e ao desenvolvimento do sistema de ensino; 
V – coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades 
escolares vinculadas ao Município, com ênfase no monitoramento da 
ação pedagógica e nos resultados do processo de ensino e 
aprendizagem; 
Vl – viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso, do aluno em 
todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação, 
envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários; 
VIl – desenvolver programas de assistência ao estudante; 
VIIl – estabelecer diretrizes para o funcionamento das instituições de 
ensino fundamental e de educação infantil públicas, e das criadas e 
mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais 
diretrizes sejam cumpridas; 
IX – organizar o quadro do magistério municipal e desenvolver ações 
no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da 
área, promovendo a integração entre os mesmos visando, sobretudo, a 
sua valorização pessoal e profissional com vistas à garantia do ensino 
de qualidade com significação social; 
X – coordenar a política de lotação de pessoal nas instituições oficiais 
do seu sistema de ensino; 
Xl – assegurar condições físicas e materiais adequados ao 
funcionamento da rede escolar municipal. 
CAPÍTULO lV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 9 – O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão 
permanente e integrante do Sistema Municipal de Ensino, autônomo, 
de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da 
sociedade que participam do processo educacional do município, 
possuindo as seguintes funções: 
I – Função Normativa – Estabelecer normas para: 
a) autorização de funcionamento e expansão da rede de escolas 
municipais; 
b) renovação de autorização/reconhecimento do estabelecimento, 
considerando o rendimento cognitivo dos educandos, no mínimo, 
referente aos dois últimos anos; 
c) autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil 
da rede particular e filantrópica; 
d) concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais; 
e) complementar as normas previstas na LDB no que se refere às 
especificidades do município; 
f) credenciar as instituições de Ensino Fundamental e as Instituições 
de Educação Infantil, públicas e privadas. 
II – Função Consultiva – analisar matérias relativas: 
a) a projetos e programas educacionais do Sistema de Ensino e 
experiências pedagógicas inovadoras das escolas; 
b) ao Plano Municipal de Educação; 
c) a medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os 
professores; 
d) ao teor de acordos e convênios incidentes à oferta e melhoria do 
ensino; 
e) a questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, 
SME, Câmara Municipal e por outros organismos afetos à área. 
III – Função Deliberativa – discutir e decidir sobre: 
a) elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades; 
b) medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar. 
IV – Função Fiscalizadora – Examinar, sindicar e avaliar: 
a) o cumprimento do Plano Municipal de Educação; 
b) o resultado de experiências pedagógicas inovadoras; 
c) o desempenho do Sistema Municipal de Ensino: indicadores, 
evasão e abandono; 
d) o cumprimento do calendário letivo zelando pelo mínimo de 800 
horas distribuídas em 200 dias letivos de 04 horas/aula a que tem 
direito o aluno; 
e) o zelo pelo Padrão Básico de Qualidade do Ensino. 
V - Função Propositiva – Sugerir política de educação, sistema de 
avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e rendimento 
escolar e propor cursos de capacitação para professores. 
VI - Função Mobilizadora 
a) estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços 
educacionais; 
b) informá-la sobre as questões educacionais do município; 
c) tornar-se um espaço de reunião de esforços executivo e da 
comunidade para melhoria da educação. 
Art. 10 – O Conselho Municipal de Educação será constituído e 
organizado de forma democrática e participativa, com caráter de 
entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao poder 
executivo. 
Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno 
próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades. 
Art. 12 – Para efeito administrativo e orçamentário o Conselho 
Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação, a qual deverá garantir apoio necessário logístico para o 
bom funcionamento do CME, além dos subsídios financeiros para 
realização de suas finalidades operacionais. 
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação é composto por 09 
conselheiros titulares e 09 conselheiros suplentes a saber: 
a) 03 (três) Conselheiros titulares com suplentes representando a 
Secretaria de Educação; 
b) 02 (dois) Conselheiros titulares com suplentes representando a 
gestão das escolas municipais; 
c) 01 (um) Conselheiro titular com suplente representando as escolas 
privadas de Educação Infantil; 
d) 01 (um) Conselheiro titular com suplente representando as escolas 
de Educação Infantil do Município; 
e) 01 (um) Conselheiro titular com suplente representando as escolas 
de Ensino Fundamental do Município; 
f) 01 (um) Conselheiro titular com suplente representando as 
Secretarias Escolares das Escolas. 
Art. 14 – Os membros do Conselho Municipal de Educação serão 
nomeados através de decreto pelo Prefeito Municipal. 
Art. 15 – Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão 
ter: 
a) Ensino superior; 
b) Disponibilidade de tempo para dedicação aos trabalhos do CME; 
c) Identidade com os trabalhos do CME: estudo de legislação 
educacional, formulação de normas, visitação e fiscalização dos 
estabelecimentos educacionais, estudos e pesquisa de assuntos 
escolares; 

                            

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