DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º - Fica instituído nos termos do Art. 211 da Constituição Federal 
de 1998, do Art. 11 e 18 da LDB 9394/96 e o inciso I, Art. 13 da Lei 
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de ensino de Guaraciaba 
do Norte com a seguinte estrutura: 
I – como órgão executivo das políticas de educação básica, a 
Secretaria Municipal de Educação; 
II – como órgão assessor junto à Secretaria de Educação e normativo 
das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades 
escolares da educação infantil privada, o Conselho Municipal de 
Educação; 
III – as escolas de educação infantil e ensino fundamental, no âmbito 
da educação básica, mantidas e administradas pelo poder público 
municipal; 
IV – As unidades escolares – creches e pré-escolas – mantidas e 
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, 
como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. 
TÍTULO I 
DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL 
CAPÍTULO l 
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÂO 
  
Art. 2º - A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos 
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo 
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo 
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Parágrafo único - A educação escolar deverá ser desenvolvida 
predominantemente, por meio de ensino ministrado por profissionais 
devidamente habilitados, em instituições próprias. 
Art. 3º - O Sistema de Ensino Municipal de Guaraciaba do Norte será 
regido pelos dispositivos da Constituição Federal, pelas determinações 
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica 
do Município, pelas prédicas desta Lei e demais Leis atinentes à 
matéria tendo por base o desenvolvimento do ensino, o qual será 
ministrado segundo os seguintes princípios: 
l - igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na 
escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV – coexistência de instituição públicas e privadas de ensino; 
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
VI- valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da 
Lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério 
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos; 
VlI – respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
VlII - garantia de padrão de qualidade do ensino; 
IX - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes 
de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado 
e dos diferentes organismos da sociedade; 
X – valorização da experiência extraescolar do aluno; 
XI - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos 
científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as 
possibilidades do meio em função do bem comum; 
XlI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas 
sociais; 
XllI - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade 
internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do 
patrimônio cultural da humanidade; 
XlV - currículos voltados para os problemas locais e suas 
peculiaridades; 
XV - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei; 
XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de 
aprender, na instituição escolar; 
XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários 
e 
pais, 
sendo 
facultada 
a 
utilização 
das 
instalações 
dos 
estabelecimentos de ensino para atividades das associações, 
condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva 
escola; 
XVlll – criação de condições e possibilidades para a inserção da 
diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da 
sala de aula. 
CAPÍTULO II 
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR 
Ar. 4º- O acesso à pré-escola (4 e 5 anos) e ao ensino fundamental (6 
a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, 
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, 
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o 
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. 
§1º- Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado 
e com a União: 
l- Recensear e fazer a chamada pública, para matrícula, da população 
em idade escolar para a pré-escola e para o ensino fundamental, 
incluindo os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade 
própria; 
ll- Zelar, junto aos pais, ou responsáveis pela frequência à escola. 
§2º- O Poder Público Municipal de Guaraciaba do Norte assegurará, 
em primeiro lugar, o acesso à pré-escola e ao ensino fundamental 
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os 
demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades 
constitucionais e legais. 
§ 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o 
Poder Público criará formas alternativas de acesso ao ensino 
fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o 
caso. 
§4º- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, 
a partir de 4 (quatro) anos de idade na Educação Infantil e das de 6 
(seis) anos no Ensino Fundamental. 
Art.5º - O dever do Município com a educação escolar pública será 
efetivado mediante a garantia de: 
I- Educação Básica - em suas duas primeiras etapas - obrigatória e 
gratuita dos quatro aos catorze anos de idade, organizada da seguinte 
forma: 
a) Pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de idade; 
b) Ensino fundamental para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos. 
II - Educação Infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade, 
em Centros de Educação Infantil; 
III - atendimento educacional especializado e gratuito, aos educandos 
com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e 
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do 
educando; 
V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com 
características e modalidades adequadas às suas necessidades e 
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as 
condições de acesso e permanência na escola; 
VI- atendimento ao educando, nas duas primeiras etapas da educação 
básica, por meio de programas suplementares de material didático, 
transporte escolar e alimentação; 
VII- padrões básicos de qualidade de ensino, definidos pela variedade 
e 
quantidades 
por 
aluno, 
de 
insumos 
indispensáveis 
ao 
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; 
VIII - oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de 
ensino fundamental, mais próxima de sua residência, a toda criança a 
partir dos quatro anos de idade. 
Parágrafo Único – A população de 4 (quatro) e de 5 (cinco) anos que 
caracteriza a matrícula da Pré – Escola poderá ser atendida na Rede 
Regular que oferta o Ensino Fundamental observando-se as condições 
exigidas para o atendimento infantil. 
Art. 6º - Ao Município Compete: 
l - organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e do Estado; 
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas no que se 
refere à formação de seus quadros de profissionais e de insumos 
pedagógicos essenciais e adequados ao alunado que atende; 
III - baixar normas e diretrizes para o sistema de ensino; 
lV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu 
sistema de ensino; 
V - oferecer a educação infantil, em Centros de Educação Infantil, às 
crianças de até 3(três) anos; matricular, obrigatoriamente, na pré-
escola, as de 4(quatro) e 5 (cinco) anos e,no ensino fundamental, os 

                            

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