DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído nos termos do Art. 211 da Constituição Federal
de 1998, do Art. 11 e 18 da LDB 9394/96 e o inciso I, Art. 13 da Lei
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de ensino de Guaraciaba
do Norte com a seguinte estrutura:
I – como órgão executivo das políticas de educação básica, a
Secretaria Municipal de Educação;
II – como órgão assessor junto à Secretaria de Educação e normativo
das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades
escolares da educação infantil privada, o Conselho Municipal de
Educação;
III – as escolas de educação infantil e ensino fundamental, no âmbito
da educação básica, mantidas e administradas pelo poder público
municipal;
IV – As unidades escolares – creches e pré-escolas – mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo,
como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL
CAPÍTULO l
DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÂO
Art. 2º - A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único - A educação escolar deverá ser desenvolvida
predominantemente, por meio de ensino ministrado por profissionais
devidamente habilitados, em instituições próprias.
Art. 3º - O Sistema de Ensino Municipal de Guaraciaba do Norte será
regido pelos dispositivos da Constituição Federal, pelas determinações
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica
do Município, pelas prédicas desta Lei e demais Leis atinentes à
matéria tendo por base o desenvolvimento do ensino, o qual será
ministrado segundo os seguintes princípios:
l - igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – coexistência de instituição públicas e privadas de ensino;
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI- valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da
Lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
VlI – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VlII - garantia de padrão de qualidade do ensino;
IX - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes
de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado
e dos diferentes organismos da sociedade;
X – valorização da experiência extraescolar do aluno;
XI - preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos
científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as
possibilidades do meio em função do bem comum;
XlI- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais;
XllI - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade
internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do
patrimônio cultural da humanidade;
XlV - currículos voltados para os problemas locais e suas
peculiaridades;
XV - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;
XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de
aprender, na instituição escolar;
XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários
e
pais,
sendo
facultada
a
utilização
das
instalações
dos
estabelecimentos de ensino para atividades das associações,
condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva
escola;
XVlll – criação de condições e possibilidades para a inserção da
diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da
sala de aula.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Ar. 4º- O acesso à pré-escola (4 e 5 anos) e ao ensino fundamental (6
a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§1º- Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado
e com a União:
l- Recensear e fazer a chamada pública, para matrícula, da população
em idade escolar para a pré-escola e para o ensino fundamental,
incluindo os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
ll- Zelar, junto aos pais, ou responsáveis pela frequência à escola.
§2º- O Poder Público Municipal de Guaraciaba do Norte assegurará,
em primeiro lugar, o acesso à pré-escola e ao ensino fundamental
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o
Poder Público criará formas alternativas de acesso ao ensino
fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o
caso.
§4º- É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças,
a partir de 4 (quatro) anos de idade na Educação Infantil e das de 6
(seis) anos no Ensino Fundamental.
Art.5º - O dever do Município com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I- Educação Básica - em suas duas primeiras etapas - obrigatória e
gratuita dos quatro aos catorze anos de idade, organizada da seguinte
forma:
a) Pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de idade;
b) Ensino fundamental para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos.
II - Educação Infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade,
em Centros de Educação Infantil;
III - atendimento educacional especializado e gratuito, aos educandos
com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V- oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as
condições de acesso e permanência na escola;
VI- atendimento ao educando, nas duas primeiras etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material didático,
transporte escolar e alimentação;
VII- padrões básicos de qualidade de ensino, definidos pela variedade
e
quantidades
por
aluno,
de
insumos
indispensáveis
ao
desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem;
VIII - oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de
ensino fundamental, mais próxima de sua residência, a toda criança a
partir dos quatro anos de idade.
Parágrafo Único – A população de 4 (quatro) e de 5 (cinco) anos que
caracteriza a matrícula da Pré – Escola poderá ser atendida na Rede
Regular que oferta o Ensino Fundamental observando-se as condições
exigidas para o atendimento infantil.
Art. 6º - Ao Município Compete:
l - organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e do Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas no que se
refere à formação de seus quadros de profissionais e de insumos
pedagógicos essenciais e adequados ao alunado que atende;
III - baixar normas e diretrizes para o sistema de ensino;
lV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil, em Centros de Educação Infantil, às
crianças de até 3(três) anos; matricular, obrigatoriamente, na pré-
escola, as de 4(quatro) e 5 (cinco) anos e,no ensino fundamental, os
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