DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
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d) Interesse por desenvolver estudos, visando à melhoria dos 
indicadores educacionais do município; 
e) Postura ética e política, tanto na vida pessoal quanto na 
profissional; 
f) Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas; 
g) Notório conhecimento da legislação educacional. 
h) Interesse para desenvolver novas aprendizagens 
§ 1º – A Secretaria de Educação organizará o processo para indicação 
dos membros do colegiado nos termos dos Artigos 13 e 15 desta lei. 
§ 2º - Os Conselheiros serão indicados pelas entidades constantes do 
Art. 13 desta Lei. 
Art. 16 – O exercício da função de conselheiro titular ou suplente é 
considerado serviço público relevante. 
Parágrafo único – A função dos membros do CME não será 
remunerada a priori, poderão vir a ser mediante disponibilidade 
orçamentária e integral disponibilidade de seus membros. 
Art. 17 – O suplente assumirá a função de conselheiro titular quando 
houver vacância nas seguintes hipóteses: 
a) Por morte; 
b) Por desligamento definitivo do titular, através da comunicação por 
escrito ao chefe do Poder Executivo; 
c) Por desligamento temporário do titular, através de comunicação por 
escrito à presidência do Conselho Municipal de Educação; 
d) Afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme 
dispuser o regimento interno. 
Art. 18 – O Conselho Municipal de Educação é composto de: 
I – Presidência e Vice-Presidência; 
II – Câmara da Educação Básica, compreendendo: 
a) Educação Infantil; 
b) Ensino Fundamental; 
c) Educação de Jovens e Adultos – EJA 
III - Secretaria Geral 
Parágrafo Único: a critério do plenário, enquanto não se definir a 
composição, poderá o funcionamento dar-se mediante designação de 
relatores por afinidade por assunto e aprovação pelo plenário. 
Art. 19 – O mandato de conselheiro, tanto de titular quanto do 
suplente será de 04 (quatro) anos. 
§ 1º - Após a posse, os membros do CME elegerão a sua diretoria; 
§ 2º - A diretoria é composta pela Presidência, Vice-Presidência e 
Secretaria Geral. 
Art. 20 – Os conselheiros obrigam-se a frequentar as reuniões do 
CME, elaborar pareceres, emitir normas, assim como participar das 
atividades internas e externas do conselho, inclusive visitar e fiscalizar 
os estabelecimentos educacionais. 
Parágrafo único – Será excluído do CME e substituído pelo suplente, 
o titular que faltar a 03 (três) seções consecutivas ou a 05 (cinco) 
seções intercaladas, em ambos os casos sem justificativa legal acatada 
pelo colegiado. 
Art. 21 – O Conselheiro Municipal de Educação terá, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I – colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das 
políticas públicas de educação escolar do município, elaborando 
propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis 
Orçamentárias Anuais e Planos Plurianuais; 
II – assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Desporto na 
discussão do Projeto Político Pedagógico do Sistema de Ensino e das 
unidades escolares, além do plano de desenvolvimento de cada 
estabelecimento educacional; 
III – definir diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino 
fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação 
e as normas nacionais e estaduais vigentes; 
IV – credenciar e recredenciar as instituições de ensino mantidas pela 
iniciativa privada que oferecem educação infantil; 
V – credenciar e recredenciar as instituições de ensino mantidas pelo 
município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas 
e modalidades; 
VI – autorizar e reconhecer os cursos no âmbito da educação básica, 
inclusive profissional, oferecidos por instituições credenciadas 
mantidas pelo município; 
VII – supervisionar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de 
Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade; 
VIII – articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de 
Educação 
e 
outras 
organizações 
governamentais 
e 
não 
governamentais, visando à troca de experiências, o aprimoramento da 
atuação 
dos 
conselheiros, 
bem 
como 
a 
possibilidade 
de 
encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional e local; 
IX – elaborar e alterar o seu Regimento Interno; 
X – emitir parecer sobre assuntos de natureza técnico-pedagógica e 
educativa que lhes sejam submetidos pelos poderes públicos do 
Município; 
XI – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e 
normativas em matéria de educação; 
Art. 22 – O CME, para o efetivo exercício das competências e 
atribuições que lhe são conferidas por esta lei, poderá constituir 
Câmara e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, 
cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento 
técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos 
detalhados sobre os diversos temas de competência do conselho. 
Parágrafo Único: A Secretaria de Educação disponibilizará um 
funcionário para atuar como Secretário Executivo do Conselho na 
organização dos processos. 
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 883/2008, de 
06 de maio de 2008 e a Lei nº 1001/2011, de 22 de setembro de 2011. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE, ESTADO DO CEARÁ, aos 16 dias de Abril de 2019. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:FF6E620D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº069/2019 
 
Dispõe sobre a convocação da I Conferência 
Municipal dos Direito do Idoso do Município de 
Guaraciaba do Norte-CE e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, Antonio Adail Machado de Castro, em pleno exercício do 
cargo e no uso de suas atribuições legais em conjunto com a 
Presidente do CMDI de Guaraciaba do Norte: 
  
Resolve: 
  
Art. 1º - Convocar a I CONFÊRENCIA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DO IDOSO, a realizar- se no dia 23 de Abril de 2019, das 
08:00hs às 17:00hs , na cidade de Guaraciaba do Norte, com o fim de 
Mobilizar o Sistema de Garantia de Direitos e a população em geral 
para Garantir Implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, no 
intuito de alcançar a Proteção Integral. 
  
Art. 2º - A I Conferência Municipal dos Direitos do Idoso terá como 
Tema: Os desafios de Envelhecer no Século XXI e o Papel das 
Políticas Publicas. 
  
Art. 3 º - A coordenação geral da I Conferência ficará a cargo do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI. 
  
Art. 4º - A Comissão organizadora da Conferência caberá: 
  
I – Orientar e acompanhar a realização e resultados da I Conferência 
Municipal dos Direitos do Idoso. 
II – Preparar e acompanhar a operacionalização da I Conferência 
Municipal; 
III - Dar suporte técnico-operacional durante o evento; 
IV- Organizar e coordenar a I Conferência Municipal. 
V- Mobilizar o público alvo para participar da conferência. 
  
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
E CUMPRA-SE.   

                            

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