DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
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alunos de 6 (seis) a 14(catorze)anos – em nível e modalidade
adequados; garantir o ensino fundamental aos jovens e adultos que a
ele não tiveram acesso na idade própria, permitida a atuação em
outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal;
VII - elaborar o Plano Municipal de Educação estabelecendo
coerência com os planos da União e do Estado.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL
Art. 7º- O Sistema de Ensino Municipal compreende:
I – A Secretaria da Educação;
II - O Conselho Municipal da Educação;
III - As Instituições de Educação Infantil e de Ensino Fundamental
mantida pelo Poder Público Municipal;
IV - As Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada.
Parágrafo Único – Todas as Instituições de Ensino serão
independentes entre si, conservando – se, porém, a articulação
horizontal e vertical necessária a uma organização que segue as
mesmas normas que decorrem dos valores que estão na base da
finalidade preconizada para o Sistema de Ensino Municipal.
Art. 8º - A Secretaria da Educação é o órgão definidor e executor das
políticas educacionais no âmbito do Município, devendo neste
sentido:
I - coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de
Educação;
ll – elaborar e executar o planejamento da rede física do sistema de
ensino municipal, garantindo o atendimento da demanda por escolas e
centros de educação infantil e cumprindo a legislação no tocante ao
direito de aprender do aluno;
lII – organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre
a situação educacional do Município;
lV – manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de
coordenação e acompanhamento do ensino, uma interação contínua,
no que se refere à informação, orientação e estabelecimento de metas
visando à organização e ao desenvolvimento do sistema de ensino;
V – coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades
escolares vinculadas ao Município, com ênfase no monitoramento da
ação pedagógica e nos resultados do processo de ensino e
aprendizagem;
Vl – viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso, do aluno em
todas as atividades realizadas pelo Município, no âmbito da educação,
envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários;
VIl – desenvolver programas de assistência ao estudante;
VIIl – estabelecer diretrizes para o funcionamento das instituições de
ensino fundamental e de educação infantil públicas, e das criadas e
mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais
diretrizes sejam cumpridas;
IX – organizar o quadro do magistério municipal e desenvolver ações
no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da
área, promovendo a integração entre os mesmos visando, sobretudo, a
sua valorização pessoal e profissional com vistas à garantia do ensino
de qualidade com significação social;
X – coordenar a política de lotação de pessoal nas instituições oficiais
do seu sistema de ensino;
Xl – assegurar condições físicas e materiais adequados ao
funcionamento da rede escolar municipal.
CAPÍTULO lV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9 – O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão
permanente e integrante do Sistema Municipal de Ensino, autônomo,
de caráter deliberativo, articulador das organizações representativas da
sociedade que participam do processo educacional do município,
possuindo as seguintes funções:
I – Função Normativa – Estabelecer normas para:
a) autorização de funcionamento e expansão da rede de escolas
municipais;
b) renovação de autorização/reconhecimento do estabelecimento,
considerando o rendimento cognitivo dos educandos, no mínimo,
referente aos dois últimos anos;
c) autorização de funcionamento das Instituições de Educação Infantil
da rede particular e filantrópica;
d) concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais;
e) complementar as normas previstas na LDB no que se refere às
especificidades do município;
f) credenciar as instituições de Ensino Fundamental e as Instituições
de Educação Infantil, públicas e privadas.
II – Função Consultiva – analisar matérias relativas:
a) a projetos e programas educacionais do Sistema de Ensino e
experiências pedagógicas inovadoras das escolas;
b) ao Plano Municipal de Educação;
c) a medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os
professores;
d) ao teor de acordos e convênios incidentes à oferta e melhoria do
ensino;
e) a questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas,
SME, Câmara Municipal e por outros organismos afetos à área.
III – Função Deliberativa – discutir e decidir sobre:
a) elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades;
b) medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar.
IV – Função Fiscalizadora – Examinar, sindicar e avaliar:
a) o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
b) o resultado de experiências pedagógicas inovadoras;
c) o desempenho do Sistema Municipal de Ensino: indicadores,
evasão e abandono;
d) o cumprimento do calendário letivo zelando pelo mínimo de 800
horas distribuídas em 200 dias letivos de 04 horas/aula a que tem
direito o aluno;
e) o zelo pelo Padrão Básico de Qualidade do Ensino.
V - Função Propositiva – Sugerir política de educação, sistema de
avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e rendimento
escolar e propor cursos de capacitação para professores.
VI - Função Mobilizadora
a) estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços
educacionais;
b) informá-la sobre as questões educacionais do município;
c) tornar-se um espaço de reunião de esforços executivo e da
comunidade para melhoria da educação.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Educação será constituído e
organizado de forma democrática e participativa, com caráter de
entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao poder
executivo.
Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno
próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades.
Art. 12 – Para efeito administrativo e orçamentário o Conselho
Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, a qual deverá garantir apoio necessário logístico para o
bom funcionamento do CME, além dos subsídios financeiros para
realização de suas finalidades operacionais.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Educação é composto por 09
conselheiros titulares e 09 conselheiros suplentes a saber:
a) 03 (três) Conselheiros titulares com suplentes representando a
Secretaria de Educação;
b) 02 (dois) Conselheiros titulares com suplentes representando a
gestão das escolas municipais;
c) 01 (um) Conselheiro titular com suplente representando as escolas
privadas de Educação Infantil;
d) 01 (um) Conselheiro titular com suplente representando as escolas
de Educação Infantil do Município;
e) 01 (um) Conselheiro titular com suplente representando as escolas
de Ensino Fundamental do Município;
f) 01 (um) Conselheiro titular com suplente representando as
Secretarias Escolares das Escolas.
Art. 14 – Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
nomeados através de decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 – Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão
ter:
a) Ensino superior;
b) Disponibilidade de tempo para dedicação aos trabalhos do CME;
c) Identidade com os trabalhos do CME: estudo de legislação
educacional, formulação de normas, visitação e fiscalização dos
estabelecimentos educacionais, estudos e pesquisa de assuntos
escolares;
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