DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
d) Interesse por desenvolver estudos, visando à melhoria dos
indicadores educacionais do município;
e) Postura ética e política, tanto na vida pessoal quanto na
profissional;
f) Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas;
g) Notório conhecimento da legislação educacional.
h) Interesse para desenvolver novas aprendizagens
§ 1º – A Secretaria de Educação organizará o processo para indicação
dos membros do colegiado nos termos dos Artigos 13 e 15 desta lei.
§ 2º - Os Conselheiros serão indicados pelas entidades constantes do
Art. 13 desta Lei.
Art. 16 – O exercício da função de conselheiro titular ou suplente é
considerado serviço público relevante.
Parágrafo único – A função dos membros do CME não será
remunerada a priori, poderão vir a ser mediante disponibilidade
orçamentária e integral disponibilidade de seus membros.
Art. 17 – O suplente assumirá a função de conselheiro titular quando
houver vacância nas seguintes hipóteses:
a) Por morte;
b) Por desligamento definitivo do titular, através da comunicação por
escrito ao chefe do Poder Executivo;
c) Por desligamento temporário do titular, através de comunicação por
escrito à presidência do Conselho Municipal de Educação;
d) Afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme
dispuser o regimento interno.
Art. 18 – O Conselho Municipal de Educação é composto de:
I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Câmara da Educação Básica, compreendendo:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental;
c) Educação de Jovens e Adultos – EJA
III - Secretaria Geral
Parágrafo Único: a critério do plenário, enquanto não se definir a
composição, poderá o funcionamento dar-se mediante designação de
relatores por afinidade por assunto e aprovação pelo plenário.
Art. 19 – O mandato de conselheiro, tanto de titular quanto do
suplente será de 04 (quatro) anos.
§ 1º - Após a posse, os membros do CME elegerão a sua diretoria;
§ 2º - A diretoria é composta pela Presidência, Vice-Presidência e
Secretaria Geral.
Art. 20 – Os conselheiros obrigam-se a frequentar as reuniões do
CME, elaborar pareceres, emitir normas, assim como participar das
atividades internas e externas do conselho, inclusive visitar e fiscalizar
os estabelecimentos educacionais.
Parágrafo único – Será excluído do CME e substituído pelo suplente,
o titular que faltar a 03 (três) seções consecutivas ou a 05 (cinco)
seções intercaladas, em ambos os casos sem justificativa legal acatada
pelo colegiado.
Art. 21 – O Conselheiro Municipal de Educação terá, entre outras, as
seguintes atribuições:
I – colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das
políticas públicas de educação escolar do município, elaborando
propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis
Orçamentárias Anuais e Planos Plurianuais;
II – assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Desporto na
discussão do Projeto Político Pedagógico do Sistema de Ensino e das
unidades escolares, além do plano de desenvolvimento de cada
estabelecimento educacional;
III – definir diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino
fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação
e as normas nacionais e estaduais vigentes;
IV – credenciar e recredenciar as instituições de ensino mantidas pela
iniciativa privada que oferecem educação infantil;
V – credenciar e recredenciar as instituições de ensino mantidas pelo
município que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas
e modalidades;
VI – autorizar e reconhecer os cursos no âmbito da educação básica,
inclusive profissional, oferecidos por instituições credenciadas
mantidas pelo município;
VII – supervisionar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de
Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;
VIII – articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de
Educação
e
outras
organizações
governamentais
e
não
governamentais, visando à troca de experiências, o aprimoramento da
atuação
dos
conselheiros,
bem
como
a
possibilidade
de
encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional e local;
IX – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
X – emitir parecer sobre assuntos de natureza técnico-pedagógica e
educativa que lhes sejam submetidos pelos poderes públicos do
Município;
XI – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação;
Art. 22 – O CME, para o efetivo exercício das competências e
atribuições que lhe são conferidas por esta lei, poderá constituir
Câmara e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno,
cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento
técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos
detalhados sobre os diversos temas de competência do conselho.
Parágrafo Único: A Secretaria de Educação disponibilizará um
funcionário para atuar como Secretário Executivo do Conselho na
organização dos processos.
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 883/2008, de
06 de maio de 2008 e a Lei nº 1001/2011, de 22 de setembro de 2011.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE, ESTADO DO CEARÁ, aos 16 dias de Abril de 2019.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:FF6E620D
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº069/2019
Dispõe sobre a convocação da I Conferência
Municipal dos Direito do Idoso do Município de
Guaraciaba do Norte-CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, Antonio Adail Machado de Castro, em pleno exercício do
cargo e no uso de suas atribuições legais em conjunto com a
Presidente do CMDI de Guaraciaba do Norte:
Resolve:
Art. 1º - Convocar a I CONFÊRENCIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO, a realizar- se no dia 23 de Abril de 2019, das
08:00hs às 17:00hs , na cidade de Guaraciaba do Norte, com o fim de
Mobilizar o Sistema de Garantia de Direitos e a população em geral
para Garantir Implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, no
intuito de alcançar a Proteção Integral.
Art. 2º - A I Conferência Municipal dos Direitos do Idoso terá como
Tema: Os desafios de Envelhecer no Século XXI e o Papel das
Políticas Publicas.
Art. 3 º - A coordenação geral da I Conferência ficará a cargo do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
Art. 4º - A Comissão organizadora da Conferência caberá:
I – Orientar e acompanhar a realização e resultados da I Conferência
Municipal dos Direitos do Idoso.
II – Preparar e acompanhar a operacionalização da I Conferência
Municipal;
III - Dar suporte técnico-operacional durante o evento;
IV- Organizar e coordenar a I Conferência Municipal.
V- Mobilizar o público alvo para participar da conferência.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
E CUMPRA-SE.
Fechar