DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
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e) Fotocópia do Cartão do CPF.
f) Certificado do grau de escolaridade exigido para o cargo;
g) 02 (duas) fotografias 3X4, recentes;
h) Fotocópia autenticada da Certidão de Nascimento dos filhos que
possuir;
i) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais das Justiças Estadual,
Eleitoral e Federal, expedidas pelo órgão distribuidor;
j) Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída pela
declaração de imposto de renda, conforme Decreto nº 472/96, de
25/10/1996;
k) Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo na
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal que gere
impedimento legal;
l) Comprovante de PIS/PASEP, para quem já foi inscrito;
m) Atestado de aptidão física e mental.
n) Comprovante de residência.
o) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS
p)
Fotocópia
da
Carteira
de
Registro
Profissional
(COREN/CRM/OAB, ETC)
Publicado por:
Almiro Vieira de Souza
Código Identificador:93CF1AC8
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 33/2019 DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre o horário de funcionamento das
unidades integrantes dos órgãos da Administração
Municipal Direta, o cumprimento das jornadas de
trabalho, o sistema de gestão eletrônica de frequência
e a compensação da jornada dos servidores públicos.
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, Prefeito do Município de Nova
Olinda, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo Artigo 64, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 1º. Os horários de funcionamento das unidades integrantes da
Administração Municipal Direta e de atendimento ao público serão,
após prévia apreciação do Chefe do Poder Executivo, fixados em
portaria expedida pelo titular do órgão ao qual se vinculem.
Parágrafo único. Os horários de atendimento ao público serão
afixados em local visível e de fácil acesso aos cidadãos.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 2º. As jornadas ordinárias de trabalho dos servidores dos órgãos
da Administração Direta, excetuados os que se encontram submetidos,
na forma da lei, ao regime de plantão, deverão ser cumpridas
diariamente, respeitados os horários de funcionamento de suas
respectivas unidades de lotação.
§ 1º. Caberá aos Secretários Municipais estabelecer a escala de
horários, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao
longo de todo o horário de expediente, de modo a assegurar a
prestação ininterrupta dos serviços.
§
2º.
Em
casos
excepcionais,
devidamente
justificados
e
comprovados, bem assim a critério e sob a responsabilidade das
chefias imediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de
trabalho poderá ser cumprida em horários diversos dos fixados neste
artigo, mediante anuência do titular do órgão da Administração
Direta.
Art. 3º. Os servidores submetidos a jornada de trabalho igual ou
superior a 8 (oito) horas diárias deverão observar o intervalo mínimo
de 1 (uma) hora diária para refeição.
Parágrafo único. Os intervalos para refeições não serão computados
na jornada de trabalho.
Art. 4º. Os servidores sujeitos ao regime de plantão deverão cumprir
suas jornadas de trabalho de acordo com as escalas fixadas pela
autoridade competente no âmbito de cada órgão da Administração
Direta e respeitados os horários de funcionamento de cada unidade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 5º. O controle de frequência dos servidores da Administração
Direta será realizado por meio de sistema de gestão eletrônica de
frequência.
§ 1º. Em regra, a modalidade da gestão eletrônica de frequência será
na forma de biometria.
§ 2º. Poderão ser instituídas, mediante justificativa dos Secretários
Municipais interessados, outras formas de gestão de frequência
diferentes da biométrico, após análise e aprovação da Secretaria de
Administração.
§ 3º. Constatados problemas técnicos e/ou indisponibilidade de
recursos para o registro eletrônico de frequência, pelos motivos
certificados pela chefia imediata da unidade, o controle de frequência
será realizado por meio de registro idôneo, conforme orientações do
Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Olinda.
§ 4º. O registro de ponto será feito, obrigatoriamente, pelo próprio
servidor, não podendo, sob qualquer hipótese, ser delegado a outra
pessoa, sob pena de responsabilidade.
§ 5º. Ficam excluídos do controle de frequência os Procuradores e
Advogados efetivos ou em comissão, em virtude do caráter da
atividade de advocacia.
Art. 6º. Os servidores deverão registrar as entradas e saídas
diariamente e a cada turno.
Art. 7º. Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos nos registros
de entrada e saída.
Parágrafo único. Atrasos na entrada ou saídas antecipadas superiores
à tolerância referida no “caput” deste artigo serão descontados da
remuneração do dia, proporcional ou integralmente, na forma da
legislação em vigor, salvo se a compensação for autorizada pela
chefia imediata nos termos previstos no Capítulo IV deste decreto.
Art. 8º. Poderá ser autorizada, pela chefia imediata, a entrada em
atraso ou permitida, com dispensa do registro de ponto, a saída
temporária ou antecipada do servidor, para atendimento a convocação,
na forma da lei, para sindicâncias, reuniões, atividades de formação,
grupos de trabalho ou similares, para cumprimento de serviços
obrigatórios por lei ou para serviço externo esporádico.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º. O servidor poderá compensar, a critério da chefia imediata, as
entradas em atraso e saídas antecipadas, até o décimo quinto dia do
mês subsequente, observados os seguintes limites:
I - por dia: 5% (cinco por cento) de sua jornada semanal de trabalho;
II - por semana: 10% (dez por cento) de sua jornada semanal de
trabalho.
§ 1º. A compensação não se aplica aos servidores submetidos ao
regime de plantão.
§ 2º. Permitida e efetivada a compensação, o servidor não sofrerá
quaisquer descontos em seus vencimentos, considerando-se o tempo
compensado para todos os efeitos legais.
§ 3º. As horas de trabalho ou a realização de qualquer atividade sem a
devida autorização da chefia não serão computadas para qualquer
efeito.
§ 4º. Os limites fixados no “caput” deste artigo não se aplicam às
regras estabelecidas nos decretos específicos de declaração de pontos
facultativos e de recessos compensados.
§ 5º. As entradas em atraso ou saídas antecipadas, ocorridas nos dez
dias que antecederem o início das férias, licenças ou afastamentos,
poderão ser compensadas até o décimo quinto dia do mês subsequente
ao do retorno do servidor.
Art. 10. A compensação de horas de trabalho, em qualquer hipótese,
deverá observar a inexistência de prejuízo para o serviço e o bom
andamento dos trabalhos da unidade.
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