DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
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e) Fotocópia do Cartão do CPF. 
f) Certificado do grau de escolaridade exigido para o cargo; 
g) 02 (duas) fotografias 3X4, recentes; 
h) Fotocópia autenticada da Certidão de Nascimento dos filhos que 
possuir; 
i) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais das Justiças Estadual, 
Eleitoral e Federal, expedidas pelo órgão distribuidor; 
j) Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída pela 
declaração de imposto de renda, conforme Decreto nº 472/96, de 
25/10/1996; 
k) Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo na 
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal que gere 
impedimento legal; 
l) Comprovante de PIS/PASEP, para quem já foi inscrito; 
m) Atestado de aptidão física e mental. 
n) Comprovante de residência. 
o) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS 
p) 
Fotocópia 
da 
Carteira 
de 
Registro 
Profissional 
(COREN/CRM/OAB, ETC) 
Publicado por: 
Almiro Vieira de Souza 
Código Identificador:93CF1AC8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 33/2019 DE 17 DE ABRIL DE 2019. 
 
Dispõe sobre o horário de funcionamento das 
unidades integrantes dos órgãos da Administração 
Municipal Direta, o cumprimento das jornadas de 
trabalho, o sistema de gestão eletrônica de frequência 
e a compensação da jornada dos servidores públicos. 
  
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, Prefeito do Município de Nova 
Olinda, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pelo Artigo 64, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES 
  
Art. 1º. Os horários de funcionamento das unidades integrantes da 
Administração Municipal Direta e de atendimento ao público serão, 
após prévia apreciação do Chefe do Poder Executivo, fixados em 
portaria expedida pelo titular do órgão ao qual se vinculem. 
Parágrafo único. Os horários de atendimento ao público serão 
afixados em local visível e de fácil acesso aos cidadãos. 
  
CAPÍTULO II 
DO CUMPRIMENTO DAS JORNADAS DE TRABALHO 
  
Art. 2º. As jornadas ordinárias de trabalho dos servidores dos órgãos 
da Administração Direta, excetuados os que se encontram submetidos, 
na forma da lei, ao regime de plantão, deverão ser cumpridas 
diariamente, respeitados os horários de funcionamento de suas 
respectivas unidades de lotação. 
§ 1º. Caberá aos Secretários Municipais estabelecer a escala de 
horários, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao 
longo de todo o horário de expediente, de modo a assegurar a 
prestação ininterrupta dos serviços. 
§ 
2º. 
Em 
casos 
excepcionais, 
devidamente 
justificados 
e 
comprovados, bem assim a critério e sob a responsabilidade das 
chefias imediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de 
trabalho poderá ser cumprida em horários diversos dos fixados neste 
artigo, mediante anuência do titular do órgão da Administração 
Direta. 
  
Art. 3º. Os servidores submetidos a jornada de trabalho igual ou 
superior a 8 (oito) horas diárias deverão observar o intervalo mínimo 
de 1 (uma) hora diária para refeição. 
Parágrafo único. Os intervalos para refeições não serão computados 
na jornada de trabalho. 
  
Art. 4º. Os servidores sujeitos ao regime de plantão deverão cumprir 
suas jornadas de trabalho de acordo com as escalas fixadas pela 
autoridade competente no âmbito de cada órgão da Administração 
Direta e respeitados os horários de funcionamento de cada unidade. 
  
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES 
  
Art. 5º. O controle de frequência dos servidores da Administração 
Direta será realizado por meio de sistema de gestão eletrônica de 
frequência. 
§ 1º. Em regra, a modalidade da gestão eletrônica de frequência será 
na forma de biometria. 
§ 2º. Poderão ser instituídas, mediante justificativa dos Secretários 
Municipais interessados, outras formas de gestão de frequência 
diferentes da biométrico, após análise e aprovação da Secretaria de 
Administração. 
§ 3º. Constatados problemas técnicos e/ou indisponibilidade de 
recursos para o registro eletrônico de frequência, pelos motivos 
certificados pela chefia imediata da unidade, o controle de frequência 
será realizado por meio de registro idôneo, conforme orientações do 
Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Olinda. 
§ 4º. O registro de ponto será feito, obrigatoriamente, pelo próprio 
servidor, não podendo, sob qualquer hipótese, ser delegado a outra 
pessoa, sob pena de responsabilidade. 
§ 5º. Ficam excluídos do controle de frequência os Procuradores e 
Advogados efetivos ou em comissão, em virtude do caráter da 
atividade de advocacia. 
Art. 6º. Os servidores deverão registrar as entradas e saídas 
diariamente e a cada turno. 
  
Art. 7º. Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos nos registros 
de entrada e saída. 
Parágrafo único. Atrasos na entrada ou saídas antecipadas superiores 
à tolerância referida no “caput” deste artigo serão descontados da 
remuneração do dia, proporcional ou integralmente, na forma da 
legislação em vigor, salvo se a compensação for autorizada pela 
chefia imediata nos termos previstos no Capítulo IV deste decreto. 
  
Art. 8º. Poderá ser autorizada, pela chefia imediata, a entrada em 
atraso ou permitida, com dispensa do registro de ponto, a saída 
temporária ou antecipada do servidor, para atendimento a convocação, 
na forma da lei, para sindicâncias, reuniões, atividades de formação, 
grupos de trabalho ou similares, para cumprimento de serviços 
obrigatórios por lei ou para serviço externo esporádico. 
  
CAPÍTULO IV 
DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 
  
Art. 9º. O servidor poderá compensar, a critério da chefia imediata, as 
entradas em atraso e saídas antecipadas, até o décimo quinto dia do 
mês subsequente, observados os seguintes limites: 
I - por dia: 5% (cinco por cento) de sua jornada semanal de trabalho; 
II - por semana: 10% (dez por cento) de sua jornada semanal de 
trabalho. 
§ 1º. A compensação não se aplica aos servidores submetidos ao 
regime de plantão. 
§ 2º. Permitida e efetivada a compensação, o servidor não sofrerá 
quaisquer descontos em seus vencimentos, considerando-se o tempo 
compensado para todos os efeitos legais. 
§ 3º. As horas de trabalho ou a realização de qualquer atividade sem a 
devida autorização da chefia não serão computadas para qualquer 
efeito. 
§ 4º. Os limites fixados no “caput” deste artigo não se aplicam às 
regras estabelecidas nos decretos específicos de declaração de pontos 
facultativos e de recessos compensados. 
§ 5º. As entradas em atraso ou saídas antecipadas, ocorridas nos dez 
dias que antecederem o início das férias, licenças ou afastamentos, 
poderão ser compensadas até o décimo quinto dia do mês subsequente 
ao do retorno do servidor. 
  
Art. 10. A compensação de horas de trabalho, em qualquer hipótese, 
deverá observar a inexistência de prejuízo para o serviço e o bom 
andamento dos trabalhos da unidade.  

                            

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