DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
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5548,00 
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5714,44 
36 
5885,87 
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6062,45 
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6244,32 
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6431,65 
40 
6624,60 
41 
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7028,04 
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7238,88 
44 
7456,05 
45 
7679,73 
46 
7910,12 
47 
8147,42 
48 
8391,84 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 29 de março de 2019. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:3A61668A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 29 DE MARÇO DE 2019. 
 
TORNA OBRIGATÓRIO O CADASTRAMENTO 
DE 
GUARDAS 
COMUNITÁRIOS 
E 
PROFISSIONAIS 
AUTÔNOMOS 
DE 
SEGURANÇA COMUNITÁRIA DE RUA NA 
GUARDA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Entende-se por “vigilante comunitário” a pessoa maior, capaz, 
que por força de contrato oneroso, escrito ou não, firmado com 
pessoas físicas ou jurídicas, residente ou estabelescidas no território 
do Município de Nova Russas, fique incumbida de velar pela 
integridade e segurança de bens e pessoas. Todos os profissionais que 
realizam serviços de segurança comunitária e de rua devem 
necessariamente ser cadastrados junto a Guarda Municipal de Nova 
Russas. 
Parágrafo Único – O referido órgão deverá fornecer aos profissionais 
cadastro, documento de identificação com foto, nome completo, data 
de emissão e validade, como tambem ficará responsável pela 
fiscalização. 
Art. 2º. Somente poderão exercer as atividades a que se refere o art. 1º 
desta Lei os trabalhadores e profissionais cadastrados na Guarda 
Municipal. 
Parágrafo Único – Os registros cadastrais deverão ser atualizados 
anualmente. 
Art. 3º. O serviço de guarda comunitário e/ou de rua autônoma 
compreendem as atividades de patrulhamento a pé ou motorizado, das 
áreas urbanas e rurais que deve ser remunerado diretamente pela 
comunidade, na forma estipulada em contrato de prestação de serviço, 
seja de forma escrita, verbal ou tácita, livremente negociado entre as 
parte. 
Art. 4º. O contrato a que se refere o artigo anterior poderá ser firmado 
por condomínios de moradores através de um membro eleito. 
Art. 5º. São os requisitos exigidos para o cadastramento: 
I – Ser brasileiro ou naturalizado; 
II – Ser maior de 21 anos; 
III – Não possuir antecedentes criminais; 
IV – Ter noções básicas de vigilância comunitária (curso ou 
experiência); 
V – Ter residência fixa no território desta urbe. 
Art. 6º. O serviço de vigilância autônoma deverá trabalhar integrado e 
manter contato com o órgão de segurança pública estadual e com a 
guarda municipal para comunicação de ocorrências que exijam a 
atuação das policias militar e civil, ainda que envolva a guarda 
municipal. 
Art. 7º. Esta Lei terá dotação própria e suplementada se necerrários. 
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 29 de março de 2019. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:16EFF58E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.118, DE 29 DE MARÇO DE 2019. 
 
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE 
ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA RUSSAS – PROCON/CMNR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, 
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Nova 
Russas – PROCON/CMNR, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de 
setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de março de 1997. 
Art. 2º. O PROCON/CMNR tem a finalidade de orientar o 
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, 
especialmente as estabelescidas nos arts. 4º , II “a”; I; 6º, VII, da Lei 
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 
2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a 
proteção do cidadão na relação de consumo. 
Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMNR, órgão vinculado ao 
Departamento de Mediação do Poder Legislativo, destinado a 
promover e implementar as ações direcionadas à educação, 
orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe: 
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas de 
proteção ao consumidor; 
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e 
sugestões 
apresentadas 
por 
consumidores, 
por 
entidade 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; 
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
seus direitos, deveres e prerrogativas; 
IV – Encaminhar ao Minitério Píblico a notícia de fatos tipificados 
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos 
difusos, coletivos e individuais homogêneos; 
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de 
defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o 
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação; 
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas 
contra fornecedores de produtos e serviços , divulgando-o pública e 
anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 de Lei nº 8.078/90 e 
dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon 
Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; 
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores às 
audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, §4º da 
Lei 8.078/90; 
IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para 
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de 
consumo, designando audiências de consiliação; 
X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções 
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 
8.078/90 e Decreto nº 2.181/97); 
XI – Encaminhar à Defensoria Pública do estado os consumidores que 
necessitem de assistência jurídica; 
XII – Propor a celebração de convênios com outros órgão para a 
defesa do consumidor. 
§1º. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica 
autorizada a celebrar convênio com a Assembléia Legislativa do 
Estado do Ceará com o escopo de estabelescer mecanismo de atuação 
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas 
relativas e Direitodo Consumidor nas dependências do Poder 
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados 

                            

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