DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
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no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito
Municpal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as
partes, observados compromissos entre as partes estabelescidas no
instrumento.
§2º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I – realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de
declarações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação
entre as partes envolvidas, seguindo o procedimento adotado pela
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
II – disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor
PROCON-ASSEMBLEIA, em suas dependências;
III – selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao
público e na realização das audiências de conciliação;
IV – orientar os conumidores em relação às reclamações classificadas
como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as
medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos
consumidores lesados;
V – fornecer à Assembleia Legislativa relatórios mensais, contendo as
seguintes informações: número de reclamações abertas, número de
audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados;
VI – encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em
assuntos pertinentes as relações de consumo;
VII – encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de
manutenção da prestação do serviços até a realização da audiência de
conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor;
VIII – arcar com os custos dos envios das notificações dirigidas às
partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive
com Aviso de Recebimento.
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMNR será
composta do Setor de Atendimento ao Consumidor.
Art. 5º. O setor de atendimento do consumidor será exercido pelo
Chefe do Departamento de Mediação, cujas atribuições, quanto ao
PROCON/CMNR, são as seguintes:
I – dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral
ao PROCON/CMNR e coordenar o Departamento;
II – organizar a agenda das atividades e programações oficiais do
Departamento, atendendo às pessoas que procurarem a mediação
através do órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a
atividade do órgão, inclusive o PROCON/CMNR;
III – promover e registrar informações relativas ao departamento;
IV – coordenar as relações de mediação, com o auxílio da assessoria
jurídica especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos
necessários ao bom funcionamento do órgão;
V – exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento
das finalidades previstas no art. 3º.
Art. 6º. O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do
PROCON/CMNR
os
recursos
humanos
necessários
para
o
funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de
terceiros para assisti-los e subsidiá-los de informações pertinentes a
essa atribuição.
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento.
Art. 7º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando desde já,
o serviço na legislação orçamentária do Poder Legislativo, e
autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 8º. No desempenho de suas funções, PROCON/CMNR poderá
manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no
art. 105 da Lei nº 8.078/90.
Parágrafo Único. O PROCON/CMNR integra o Sistema Nacional e
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do
consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art.
9º.
Consideram-se
colaboradores
PROCON/CMNR
as
universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no
orçamento do Poder Legislativo.
Art. 11. O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato
Normativo
da
Mesa
Diretora,
o
Regimento
Interno
do
PROCON/CMNR, definindo atribuições, procedimentos e atuação.
Enquanto o Regimento Interno não for substituído, aplicam-se as
disposições da presente lei e da legislação especial competente.
Art.12.
A
competência,
as
atribuições
e
a
atuação
do
PROCON/CMNR abrangem todo o Município de Nova Russas/CE.
Art. 13. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal
instituirá a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, a ser
formada por parlamentares que terão a atribuição de acompanhar os
trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nesssa lei.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 29 de março de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:ADCEF12D
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.119, DE 05 DE ABRIL DE 2019.
REGULAMENTA OS FERIADOS OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam definidos nesta Lei os feriados de competência
Municipal a saber:
I - 19 de março – Dia de São José, Padroeiro do Ceará;
II - 15 de agosto – Dia da Padroeira do Município;
III - 11 de novembro – Dia da Emancipação do Município.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando
a Lei Municipal nº 109/85 e outras disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 05 de abril de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:FD7C7053
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 013, DE 02 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO
DE
NOVA
RUSSAS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS-CEARÁ, Sr.
Rafael Holanda Pedrosa, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica do
Município.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 82 e 84 da Lei Municipal
nº 527/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);
CONSIDERANDO a necessidade de haver a Junta Médica Oficial
para análise dos casos de afastamento por motivo de doença dos
servidores públicos municipais;
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