DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
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no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito 
Municpal, buscando-se alcançar uma composição amigável entre as 
partes, observados compromissos entre as partes estabelescidas no 
instrumento. 
§2º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações: 
I – realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de 
declarações de denúncias de infrações à legislação de proteção ao 
consumidor, bem como realizar, também, audiências de conciliação 
entre as partes envolvidas, seguindo o procedimento adotado pela 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; 
II – disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal 
para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor 
PROCON-ASSEMBLEIA, em suas dependências; 
III – selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao 
público e na realização das audiências de conciliação; 
IV – orientar os conumidores em relação às reclamações classificadas 
como “fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as 
medidas judiciais necessárias para assegurar o direito dos 
consumidores lesados; 
V – fornecer à Assembleia Legislativa relatórios mensais, contendo as 
seguintes informações: número de reclamações abertas, número de 
audiências de conciliação realizadas, números de acordos firmados; 
VI – encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor 
público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em 
assuntos pertinentes as relações de consumo; 
VII – encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de 
manutenção da prestação do serviços até a realização da audiência de 
conciliação, com fulcro no art. 22 do Código de Defesa do 
Consumidor; 
VIII – arcar com os custos dos envios das notificações dirigidas às 
partes reclamadas, através dos Correios ou por outros meios, inclusive 
com Aviso de Recebimento. 
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON/CMNR será 
composta do Setor de Atendimento ao Consumidor. 
Art. 5º. O setor de atendimento do consumidor será exercido pelo 
Chefe do Departamento de Mediação, cujas atribuições, quanto ao 
PROCON/CMNR, são as seguintes: 
I – dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral 
ao PROCON/CMNR e coordenar o Departamento; 
II – organizar a agenda das atividades e programações oficiais do 
Departamento, atendendo às pessoas que procurarem a mediação 
através do órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a 
atividade do órgão, inclusive o PROCON/CMNR; 
III – promover e registrar informações relativas ao departamento; 
IV – coordenar as relações de mediação, com o auxílio da assessoria 
jurídica especialmente contratada pela Câmara para auxiliar nos 
procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos 
necessários ao bom funcionamento do órgão; 
V – exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento 
das finalidades previstas no art. 3º. 
Art. 6º. O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do 
PROCON/CMNR 
os 
recursos 
humanos 
necessários 
para 
o 
funcionamento do órgão, permitida e autorizada a contratação de 
terceiros para assisti-los e subsidiá-los de informações pertinentes a 
essa atribuição. 
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que 
sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento. 
Art. 7º. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando desde já, 
o serviço na legislação orçamentária do Poder Legislativo, e 
autorizados os remanejamentos necessários. 
Art. 8º. No desempenho de suas funções, PROCON/CMNR poderá 
manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e 
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 
no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no 
art. 105 da Lei nº 8.078/90. 
Parágrafo Único. O PROCON/CMNR integra o Sistema Nacional e 
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer 
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do 
consumidor com o órgão coordenador estadual. 
Art. 
9º. 
Consideram-se 
colaboradores 
PROCON/CMNR 
as 
universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão 
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões 
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias do Município, consignadas no 
orçamento do Poder Legislativo. 
Art. 11. O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato 
Normativo 
da 
Mesa 
Diretora, 
o 
Regimento 
Interno 
do 
PROCON/CMNR, definindo atribuições, procedimentos e atuação. 
Enquanto o Regimento Interno não for substituído, aplicam-se as 
disposições da presente lei e da legislação especial competente. 
Art.12. 
A 
competência, 
as 
atribuições 
e 
a 
atuação 
do 
PROCON/CMNR abrangem todo o Município de Nova Russas/CE. 
Art. 13. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal 
instituirá a Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, a ser 
formada por parlamentares que terão a atribuição de acompanhar os 
trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nesssa lei. 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 29 de março de 2019. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:ADCEF12D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.119, DE 05 DE ABRIL DE 2019. 
 
REGULAMENTA OS FERIADOS OFICIAIS DO 
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam definidos nesta Lei os feriados de competência 
Municipal a saber: 
I - 19 de março – Dia de São José, Padroeiro do Ceará; 
II - 15 de agosto – Dia da Padroeira do Município; 
III - 11 de novembro – Dia da Emancipação do Município. 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando 
a Lei Municipal nº 109/85 e outras disposições em contrário 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 05 de abril de 2019. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:FD7C7053 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 013, DE 02 DE ABRIL DE 2019. 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE MEMBROS 
DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
DE 
NOVA 
RUSSAS 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS-CEARÁ, Sr. 
Rafael Holanda Pedrosa, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica do 
Município. 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 82 e 84 da Lei Municipal 
nº 527/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais); 
CONSIDERANDO a necessidade de haver a Junta Médica Oficial 
para análise dos casos de afastamento por motivo de doença dos 
servidores públicos municipais;  

                            

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