DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 29 de março de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:3A61668A
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
TORNA OBRIGATÓRIO O CADASTRAMENTO
DE
GUARDAS
COMUNITÁRIOS
E
PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS
DE
SEGURANÇA COMUNITÁRIA DE RUA NA
GUARDA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Entende-se por “vigilante comunitário” a pessoa maior, capaz,
que por força de contrato oneroso, escrito ou não, firmado com
pessoas físicas ou jurídicas, residente ou estabelescidas no território
do Município de Nova Russas, fique incumbida de velar pela
integridade e segurança de bens e pessoas. Todos os profissionais que
realizam serviços de segurança comunitária e de rua devem
necessariamente ser cadastrados junto a Guarda Municipal de Nova
Russas.
Parágrafo Único – O referido órgão deverá fornecer aos profissionais
cadastro, documento de identificação com foto, nome completo, data
de emissão e validade, como tambem ficará responsável pela
fiscalização.
Art. 2º. Somente poderão exercer as atividades a que se refere o art. 1º
desta Lei os trabalhadores e profissionais cadastrados na Guarda
Municipal.
Parágrafo Único – Os registros cadastrais deverão ser atualizados
anualmente.
Art. 3º. O serviço de guarda comunitário e/ou de rua autônoma
compreendem as atividades de patrulhamento a pé ou motorizado, das
áreas urbanas e rurais que deve ser remunerado diretamente pela
comunidade, na forma estipulada em contrato de prestação de serviço,
seja de forma escrita, verbal ou tácita, livremente negociado entre as
parte.
Art. 4º. O contrato a que se refere o artigo anterior poderá ser firmado
por condomínios de moradores através de um membro eleito.
Art. 5º. São os requisitos exigidos para o cadastramento:
I – Ser brasileiro ou naturalizado;
II – Ser maior de 21 anos;
III – Não possuir antecedentes criminais;
IV – Ter noções básicas de vigilância comunitária (curso ou
experiência);
V – Ter residência fixa no território desta urbe.
Art. 6º. O serviço de vigilância autônoma deverá trabalhar integrado e
manter contato com o órgão de segurança pública estadual e com a
guarda municipal para comunicação de ocorrências que exijam a
atuação das policias militar e civil, ainda que envolva a guarda
municipal.
Art. 7º. Esta Lei terá dotação própria e suplementada se necerrários.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 29 de março de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:16EFF58E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.118, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE
ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA RUSSAS – PROCON/CMNR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação,
Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Nova
Russas – PROCON/CMNR, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 e Decreto nº 2.181, de março de 1997.
Art. 2º. O PROCON/CMNR tem a finalidade de orientar o
consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo,
especialmente as estabelescidas nos arts. 4º , II “a”; I; 6º, VII, da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº
2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a
proteção do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º. Fica criado o PROCON/CMNR, órgão vinculado ao
Departamento de Mediação do Poder Legislativo, destinado a
promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas de
proteção ao consumidor;
II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões
apresentadas
por
consumidores,
por
entidade
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV – Encaminhar ao Minitério Píblico a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação;
VII – Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços , divulgando-o pública e
anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 de Lei nº 8.078/90 e
dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon
Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
VIII – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores às
audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, §4º da
Lei 8.078/90;
IX – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de
consumo, designando audiências de consiliação;
X – Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XI – Encaminhar à Defensoria Pública do estado os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
XII – Propor a celebração de convênios com outros órgão para a
defesa do consumidor.
§1º. Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará com o escopo de estabelescer mecanismo de atuação
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas
relativas e Direitodo Consumidor nas dependências do Poder
Legislativo Municipal, com base nos procedimentos internos adotados
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