DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
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CONSIDERANDO ainda que para a concessão do adicional previsto 
no art. 70 da Lei Municipal nº 527/2001 (Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais), exige-se a comprovação do exercício de 
trabalho em condições insalubres por perícia médica; 
DECRETA: 
Art. 1º - A Junta Médica Oficial será constituida por três médicos do 
município, com reputação ilibada e notório conhecimento médico, 
sendo eles: Dr. FRANCISCO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA 
XIMENES, CRM nº 11042; Dr. MARCONI DE OLIVEIRA 
COSTA, CRM-CE nº 4813; Dr. LEONIDAS LEITÃO LOPES, 
CRM nº 6.119, para, sob coordenação do primeiro constituirem a 
Junta Médica. 
Paragrafo Único – O exercício do mandato de membro da Junta 
Médica Oficial será considerado de relevante serviço público e sem 
ônus para a municipalidade. 
Art. 2º - Compete aos membros da Junta Médica Oficial realizar 
perícia médica nos seguintes casos: 
I – Admissão de servidores públicos pela administração pública 
municipal; 
II – Readaptação de função; 
III – Concessão de licenças; 
IV – Avaliação pericial pré e pós-cirúrgicas; 
V – Demissão; 
VI – Concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade; 
VII – Comprovação de laudos e atestados médicos emitidos por 
profissionais estranhos à Junta Médica; 
VIII – Reversão; 
IX – Controle médico periódico; 
X – Outras situações, para atender às exigências regulamentares, por 
solicitação ou determinação de autoridade competente. 
Paragrafo Único – A competência de que trata este artigo poderá ser 
exercida individualmente, nos casos de comprovação de laudos ou 
atestados emitidos por profissionais estranhos à Junta Médica e nos 
demais coletivamente. 
Art. 4º - Os pareceres, laudos e atestados sobre a situação de saúde do 
servidor deverão ser originários, não sendo aceitos laudos ou atestados 
emitidos por profissionais estranhos a Junta Médica, quando 
superiores a três dias. 
§ 1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, o servidor deverá ser 
submetido a novo exame pelos médicos da junta. 
§ 2º - Os atestados emitidos por médicos não credenciados pelo 
Município e estranhos à Junta Médica em número de dias superior a 
três, durante o mês em curso, serão descosiderados até serem 
submetidos ao exame da Junta Oficial e homologados ou não. 
§ 3º - A critério da Administração, todo e qualquer atestado poderá ser 
submetido à apreciação da junta Médica Oficial do Município ou 
outra forma designada especialmente para a verificação de casos 
pontuais, bem como eventual abertura de sindicância para apuração de 
fatos considerados irregulares. 
Art. 5º - O servidor que se encontrar doente e impossibilitado de 
trabalhar deverá proceder da seguinte forma: 
I – Comunicar que está doente ao seu imediato, ao iniciar o 
expediente do dia em que adoecer; 
II – Comparecer ao departamento de Recusos Humanos no mesmo 
dia, onde lhe será fornecido um pedido de inspeção de saúde; 
III – De posse do formuláriode inspeção de saúde, ainda no mesmo 
dia, comparecer a exame por parte do médico designado pelo 
município, que fixará o número de dias de licença, ou negará. 
Art. 6º - Todo servidor que agendar intervenção cirúrgica para 
tratamento de doença, sem urgência e que precise afastar-se do 
trabalho deverá comunicar antecipadamente ao Departamento de 
Recursos Humanos e submeter-se a avaliação da Junta Médica 
Oficial. 
Paragrafo Único – A Junta Médica levará em consideração a 
necessidade da intervenção cirúrgica e a quantidade de dias 
inicialmente previstos para afastamento. 
Art. 7º - Será considerada falta ao serviço e tratada como tal: 
I – O dia em que o servidor, não tendo trabalhado, não tiver 
reconhecido no atestado a incapacidade de trabalhar; 
II – O período que decorrer entre o primeiro dia de falta ao serviço até 
o dia em que o servidor cumprir o disposto no art. 5º; 
III – O período que ficar afastado por descumprimento do art. 6º. 
Art. 8º - Quando a doença não permitir que o servidor compareça a 
repartição e ao consultório médico, deverá ser notificado o 
Departamento de Recursos Humanos, na forma do § 2º, do art. 5º 
deste Decreto para que a Junta Médica do Município faça a inspeção a 
domicílio. 
Art. 9º - A Junta Médica não prescreverá medicação ao servidor 
examinado e o laudo, perícia ou parecer técnico será feito tendo em 
conta a concessão ou não da licença. 
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE  
REGISTRE-SE  
CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, 16 de abril de 2019. 
  
RAFAEL HOLANDA PEDROSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:1E0DF2E0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 014, DE 16 DE ABRIL DE 2019. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE 
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
DIRETA 
E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, 
NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, ESTADO DO 
CEARÁ, Sr. Rafael Holanda Pedrosa, no uso de suas atribuições 
legais, especialmente os conferidos pelo art. 64, inciso II da Lei 
Orgânica Municipal, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº 
527/2001, de 06 de dezembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais; 
CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de 
controle e fiscalização das condutas irregulares dos Servidores 
Públicos; 
R E S O L VE: 
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e 
Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), com o objetivo de 
apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, a ser 
disciplinada pelas normas contidas neste ato normativo e na Lei 
Municipal no. 527/2001. 
Art. 2º. A comissão, criada por este ato, será constituída, sob a 
presidência do primeiro, pelos seguintes membros: 
I – ALINE MADUREIRA ROSA – Presidente. 
II – MARIA DO SOCORRO HOLANDA ROSA PEDROSA – 
Membro. 
III – LUCAS CARVALHO LIMA – Membro. 
Art. 3º. Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar (CPSPAD) tem por finalidade proceder à 
apuração: 
§1º. Dos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, boa ou 
má fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de 
cargos, empregos e funções públicas e as demais infrações constantes 
Lei Municipal no. 527/2001. 
§2º. Sempre que averiguada possível infração disciplinar haverá 
publicação do ato de instauração do procedimento pertinente pelo 
presidente da Comissão. 
§3º. O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 180 da Lei 
Municipal no. 527/2001, somente começará a fluir após a publicação 
referida no parágrafo anterior e não da constituição da comissão. 
Art. 4º. Compete a cada Secretário Municipal, determinar a abertura 
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de 
sua competência. 
§ 1º. Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos 
legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia, 
direção e assessoramento ou o servidor responsável deverá enviar 

                            

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