DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
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CONSIDERANDO ainda que para a concessão do adicional previsto
no art. 70 da Lei Municipal nº 527/2001 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais), exige-se a comprovação do exercício de
trabalho em condições insalubres por perícia médica;
DECRETA:
Art. 1º - A Junta Médica Oficial será constituida por três médicos do
município, com reputação ilibada e notório conhecimento médico,
sendo eles: Dr. FRANCISCO PEDRO GONÇALVES DE SOUZA
XIMENES, CRM nº 11042; Dr. MARCONI DE OLIVEIRA
COSTA, CRM-CE nº 4813; Dr. LEONIDAS LEITÃO LOPES,
CRM nº 6.119, para, sob coordenação do primeiro constituirem a
Junta Médica.
Paragrafo Único – O exercício do mandato de membro da Junta
Médica Oficial será considerado de relevante serviço público e sem
ônus para a municipalidade.
Art. 2º - Compete aos membros da Junta Médica Oficial realizar
perícia médica nos seguintes casos:
I – Admissão de servidores públicos pela administração pública
municipal;
II – Readaptação de função;
III – Concessão de licenças;
IV – Avaliação pericial pré e pós-cirúrgicas;
V – Demissão;
VI – Concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade;
VII – Comprovação de laudos e atestados médicos emitidos por
profissionais estranhos à Junta Médica;
VIII – Reversão;
IX – Controle médico periódico;
X – Outras situações, para atender às exigências regulamentares, por
solicitação ou determinação de autoridade competente.
Paragrafo Único – A competência de que trata este artigo poderá ser
exercida individualmente, nos casos de comprovação de laudos ou
atestados emitidos por profissionais estranhos à Junta Médica e nos
demais coletivamente.
Art. 4º - Os pareceres, laudos e atestados sobre a situação de saúde do
servidor deverão ser originários, não sendo aceitos laudos ou atestados
emitidos por profissionais estranhos a Junta Médica, quando
superiores a três dias.
§ 1º - Nos casos previstos no caput deste artigo, o servidor deverá ser
submetido a novo exame pelos médicos da junta.
§ 2º - Os atestados emitidos por médicos não credenciados pelo
Município e estranhos à Junta Médica em número de dias superior a
três, durante o mês em curso, serão descosiderados até serem
submetidos ao exame da Junta Oficial e homologados ou não.
§ 3º - A critério da Administração, todo e qualquer atestado poderá ser
submetido à apreciação da junta Médica Oficial do Município ou
outra forma designada especialmente para a verificação de casos
pontuais, bem como eventual abertura de sindicância para apuração de
fatos considerados irregulares.
Art. 5º - O servidor que se encontrar doente e impossibilitado de
trabalhar deverá proceder da seguinte forma:
I – Comunicar que está doente ao seu imediato, ao iniciar o
expediente do dia em que adoecer;
II – Comparecer ao departamento de Recusos Humanos no mesmo
dia, onde lhe será fornecido um pedido de inspeção de saúde;
III – De posse do formuláriode inspeção de saúde, ainda no mesmo
dia, comparecer a exame por parte do médico designado pelo
município, que fixará o número de dias de licença, ou negará.
Art. 6º - Todo servidor que agendar intervenção cirúrgica para
tratamento de doença, sem urgência e que precise afastar-se do
trabalho deverá comunicar antecipadamente ao Departamento de
Recursos Humanos e submeter-se a avaliação da Junta Médica
Oficial.
Paragrafo Único – A Junta Médica levará em consideração a
necessidade da intervenção cirúrgica e a quantidade de dias
inicialmente previstos para afastamento.
Art. 7º - Será considerada falta ao serviço e tratada como tal:
I – O dia em que o servidor, não tendo trabalhado, não tiver
reconhecido no atestado a incapacidade de trabalhar;
II – O período que decorrer entre o primeiro dia de falta ao serviço até
o dia em que o servidor cumprir o disposto no art. 5º;
III – O período que ficar afastado por descumprimento do art. 6º.
Art. 8º - Quando a doença não permitir que o servidor compareça a
repartição e ao consultório médico, deverá ser notificado o
Departamento de Recursos Humanos, na forma do § 2º, do art. 5º
deste Decreto para que a Junta Médica do Município faça a inspeção a
domicílio.
Art. 9º - A Junta Médica não prescreverá medicação ao servidor
examinado e o laudo, perícia ou parecer técnico será feito tendo em
conta a concessão ou não da licença.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
REGISTRE-SE
CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, 16 de abril de 2019.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:1E0DF2E0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 014, DE 16 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DIRETA
E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS,
NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, ESTADO DO
CEARÁ, Sr. Rafael Holanda Pedrosa, no uso de suas atribuições
legais, especialmente os conferidos pelo art. 64, inciso II da Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº
527/2001, de 06 de dezembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de
controle e fiscalização das condutas irregulares dos Servidores
Públicos;
R E S O L VE:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), com o objetivo de
apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, a ser
disciplinada pelas normas contidas neste ato normativo e na Lei
Municipal no. 527/2001.
Art. 2º. A comissão, criada por este ato, será constituída, sob a
presidência do primeiro, pelos seguintes membros:
I – ALINE MADUREIRA ROSA – Presidente.
II – MARIA DO SOCORRO HOLANDA ROSA PEDROSA –
Membro.
III – LUCAS CARVALHO LIMA – Membro.
Art. 3º. Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar (CPSPAD) tem por finalidade proceder à
apuração:
§1º. Dos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, boa ou
má fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de
cargos, empregos e funções públicas e as demais infrações constantes
Lei Municipal no. 527/2001.
§2º. Sempre que averiguada possível infração disciplinar haverá
publicação do ato de instauração do procedimento pertinente pelo
presidente da Comissão.
§3º. O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 180 da Lei
Municipal no. 527/2001, somente começará a fluir após a publicação
referida no parágrafo anterior e não da constituição da comissão.
Art. 4º. Compete a cada Secretário Municipal, determinar a abertura
de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de
sua competência.
§ 1º. Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos
legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia,
direção e assessoramento ou o servidor responsável deverá enviar
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