DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
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autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de 
qualquer uma delas; 
  
VI - fiscalizar as entidades governamentais e da sociedade civil de 
atendimento à pessoa idosa no Município, conforme o disposto no 
artigo 52 da Lei nº. 10.741/2003.; 
  
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a 
defesa dos direitos da pessoa idosa; 
  
VIII - inscrever os programas das entidades governamentais e da 
sociedade civil de assistência à pessoa idosa; 
  
IX - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no 
custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa 
filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo 
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício 
previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa; 
  
X - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a 
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela 
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa; 
  
XI - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no 
Fundo Municipal de Assistência Social, elaborando ou aprovando 
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos 
oriundos daquele Fundo; 
  
XII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas da pessoa idosa na 
implementação de política, planos, programas e projetos de 
atendimento a pessoa idosa; 
  
XII - elaborar o seu Regimento que disporá sobre o funcionamento e 
as atribuições de seus membros; 
  
XIII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso em 
consonância com os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos do 
Idoso; 
  
XIX - outras ações visando à Proteção do Direito da Pessoa Idosa. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos Conselheiros (as) do Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os 
setores da administração pública municipal, especialmente às 
Secretarias e aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados 
à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e 
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em 
cada área de interesse da pessoa idosa. 
  
CAPÍTULO II 
  
SEÇÃO I 
  
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI - será 
composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo 05 
(cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes da 
sociedade civil, assim definido: 
  
I - por representantes de cada uma das Secretarias fazem interfaces 
com a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa em 
Paramoti/CE. 
  
II – por cinco representantes de Entidades e Organizações Sociais; 
Profissionais da área; Usuários e/ou Entidade Representantes de 
Usuários. 
  
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e 
seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria e 
nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 
  
SEÇÃO II 
ESCOLHA DO COLEGIADO 
  
Art. 4º. A eleição para a escolha das entidades da sociedade civil será 
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso por meio 
de edital, publicado no Diário Oficial do Município, onde houver, ou 
dada a publicação de costume, 60 (sessenta) dias antes do final do 
mandato. 
  
Art. 5º. Os representantes do Poder Público Municipal serão 
indicados pelos representantes das pastas para comporem o Conselho. 
  
Art. 6º. A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada 
pelo menos 30 dias antes do final do mandato. 
  
§1º. O processo eleitoral será acompanhado por um representante do 
Ministério Público indicado para esse fim. 
  
§2º. As organizações da sociedade civil que deverão participar de um 
do Fórum específico para escolha/eleição de seus representantes que 
deverão se inscrever na qualidade de candidata e/ou votante, 
comprovando atenderem aos requisitos legais, sendo o processo 
eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 
  
§3º. Cabe o titular de cada Secretaria Municipal indicar seus 
representantes, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, 
mediante nova indicação do representado. 
  
§4º. Caberá às Entidades escolhidas/eleitas a indicação de seus 
representantes a Secretaria-executiva no prazo de 05 (cinco) dias após 
a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição pela 
Entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para que 
esta formalize o processo. 
  
§5º. Os (as) Conselheiros (as) do Conselho terão um mandado de dois 
anos, podendo ser reconduzidos por mais um período consecutivo, 
sendo que o CMDI deve realizar todo o processo de indicação pelas 
Secretarias Setoriais (por meio de oficios) e a realização do Fórum 
para a escolha/recondução das representantes de Entidades e 
Organizações Sociais; Profissionais da área; Usuários e/ ou Entidade 
Representantes de Usuários. 
  
SEÇÃO III 
  
DOS (AS) CONSELHEIROS(AS) 
  
Art. 7º. Aos Conselheiros (as) do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso cabe: 
  
I - comparecer às reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião 
anterior assinando-a; 
  
II - justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data 
da reunião seguinte; 
  
III - assinar no livro próprio sua presença na reunião a que 
comparecer; 
  
IV - solicitar ao Secretário-executivo/a a inclusão, na agenda dos 
trabalhos, de assuntos que desejam discutir; 
  
V - debater e votar a matéria em discussão; 
  
VI - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou 
Secretaria; 
  
VII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer 
no prazo máximo estabelecido neste Regimento Interno, ou requer 
adiamento da votação; 
  
VIII - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido 
pelo Presidente; 
  
IX - proferir declarações de voto, quando o desejar; 
  

                            

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