DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
VI - fiscalizar as entidades governamentais e da sociedade civil de
atendimento à pessoa idosa no Município, conforme o disposto no
artigo 52 da Lei nº. 10.741/2003.;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a
defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIII - inscrever os programas das entidades governamentais e da
sociedade civil de assistência à pessoa idosa;
IX - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no
custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa
filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo
exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
X - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;
XI - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal de Assistência Social, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele Fundo;
XII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas da pessoa idosa na
implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento a pessoa idosa;
XII - elaborar o seu Regimento que disporá sobre o funcionamento e
as atribuições de seus membros;
XIII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso em
consonância com os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos do
Idoso;
XIX - outras ações visando à Proteção do Direito da Pessoa Idosa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos Conselheiros (as) do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os
setores da administração pública municipal, especialmente às
Secretarias e aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados
à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em
cada área de interesse da pessoa idosa.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI - será
composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo 05
(cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes da
sociedade civil, assim definido:
I - por representantes de cada uma das Secretarias fazem interfaces
com a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa em
Paramoti/CE.
II – por cinco representantes de Entidades e Organizações Sociais;
Profissionais da área; Usuários e/ou Entidade Representantes de
Usuários.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e
seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria e
nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
ESCOLHA DO COLEGIADO
Art. 4º. A eleição para a escolha das entidades da sociedade civil será
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso por meio
de edital, publicado no Diário Oficial do Município, onde houver, ou
dada a publicação de costume, 60 (sessenta) dias antes do final do
mandato.
Art. 5º. Os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados pelos representantes das pastas para comporem o Conselho.
Art. 6º. A eleição dos representantes da sociedade civil será realizada
pelo menos 30 dias antes do final do mandato.
§1º. O processo eleitoral será acompanhado por um representante do
Ministério Público indicado para esse fim.
§2º. As organizações da sociedade civil que deverão participar de um
do Fórum específico para escolha/eleição de seus representantes que
deverão se inscrever na qualidade de candidata e/ou votante,
comprovando atenderem aos requisitos legais, sendo o processo
eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§3º. Cabe o titular de cada Secretaria Municipal indicar seus
representantes, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado.
§4º. Caberá às Entidades escolhidas/eleitas a indicação de seus
representantes a Secretaria-executiva no prazo de 05 (cinco) dias após
a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição pela
Entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para que
esta formalize o processo.
§5º. Os (as) Conselheiros (as) do Conselho terão um mandado de dois
anos, podendo ser reconduzidos por mais um período consecutivo,
sendo que o CMDI deve realizar todo o processo de indicação pelas
Secretarias Setoriais (por meio de oficios) e a realização do Fórum
para a escolha/recondução das representantes de Entidades e
Organizações Sociais; Profissionais da área; Usuários e/ ou Entidade
Representantes de Usuários.
SEÇÃO III
DOS (AS) CONSELHEIROS(AS)
Art. 7º. Aos Conselheiros (as) do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso cabe:
I - comparecer às reuniões plenárias, apreciando a ata da reunião
anterior assinando-a;
II - justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho até a data
da reunião seguinte;
III - assinar no livro próprio sua presença na reunião a que
comparecer;
IV - solicitar ao Secretário-executivo/a a inclusão, na agenda dos
trabalhos, de assuntos que desejam discutir;
V - debater e votar a matéria em discussão;
VI - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou
Secretaria;
VII - pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer
no prazo máximo estabelecido neste Regimento Interno, ou requer
adiamento da votação;
VIII - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido
pelo Presidente;
IX - proferir declarações de voto, quando o desejar;
Fechar