DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
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X - propor temas e assuntos à deliberação da Plenária; 
  
XI - propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião 
extraordinária; 
  
XII - apresentar questões de ordem na reunião; 
  
XIII - acompanhar as atividades da Secretaria-executiva; 
  
XIV - apresentar, em nome da Comissão de que fizer parte, voto, 
parecer, proposta ou recomendação por ela defendida; 
  
XV - propor alterações no Regimento do Conselho; 
  
XVI - votar e ser votado para cargos do Conselho; 
  
XVII - requisitar à Secretaria-executiva e solicitar aos demais 
membros do Conselho todas as informações necessárias para o 
desempenho de suas atribuições; 
  
XVIII - fornecer à Secretaria-executiva todos os dados e informações 
a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, 
sempre que os julgar importantes para o desenvolvimento dos 
trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros; 
  
XIX - requerer votação de matéria em regime de urgência; 
  
XX - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos 
ligados ao idoso; 
  
XXI - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas 
pelas Comissões Técnicas; 
  
XXII - participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento. 
  
Art. 8º. Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a) que: 
  
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
representação; 
  
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa; 
  
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na 
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria-executiva do 
Conselho; 
  
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções; 
  
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou 
contravenção penal. 
  
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os (as) 
Conselheiros(as) do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, 
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 
  
Art. 10. O (a) Conselheiro (a) só poderá no mínimo 05(cinco) faltas 
justificadas por ano. 
  
Art.11 . As faltas serão justificadas por escrito com papel timbrado da 
Instituição que o (a) Conselheiro (a) representa e assinado pela chefia 
imediata, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após a realização da 
Reunião Ordinária, Extraordinária e/ ou de Comissão). 
  
Art.12. O Conselheiro (a) terá direito a um único voto na sessão 
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de 
qualidade. 
  
Art.13. A função do (a) Conselheiro (a) do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será 
considerado de relevante interesse público, no entanto a participação 
nas reuniões e/ou eventos representando o conselho não devem inferir 
falta no trabalho do conselheiro. 
  
Art. 14. As Secretarias Municipais ou entidades representados pelos 
(as) Conselheiros (as) faltosos(as) deverão ser comunicadas a partir da 
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. 
  
Art. 15. As entidades da sociedade civil representadas no Conselho 
Municipal dos Direitos do Idoso perderão essa condição quando 
ocorrer uma das seguintes situações: 
  
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
  
II 
– 
irregularidades 
no 
seu 
funcionamento, 
devidamente 
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no 
Conselho; 
  
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovadas. 
  
Art.16. A substituição do (a) Conselheiro (a) titular pelo suplente ou 
por outro representante institucional se dará nos seguintes casos: 
  
I – em caso de vacância, o (a) Conselheiro (a) suplente completará o 
mandato do substituído; 
  
II – no caso de falta do (a) Conselheiro(a) titular, respeitando-se, 
quando representante da sociedade civil, a ordem numérica de 
suplência definida no Fórum específico; 
  
III – quando houver nova indicação de órgão governamental ou da 
entidade da sociedade civil, bem como quando houver nova eleição 
para escolha dos representantes não-governamentais.; 
  
IV – quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro 
motivo previsto neste Regimento. 
  
Capítulo III 
  
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO 
SEÇÃO I 
  
DA ESTRUTURA 
  
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso estruturar-
se-á em: 
  
I – Presidência; 
II – Plenária; 
III – Comissões; 
IV – Secretaria-Executiva.  
SEÇÃO II 
  
DA PRESIDÊNCIA 
  
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá uma 
Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente. 
  
Art. 18. A Mesa Diretora do CMDI (Presidente e o Vice-Presidente) 
serão escolhidos, mediante votação, dentre os (as) Conselheiros (as) 
titulares, por maioria absoluta, por um período do 02(dois) anos 
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma 
alternância entre governo e sociedade civil. 
  
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso 
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será 
exercida pelo Conselheiro (a) mais idoso (a). 
  
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
poderá 
convidar para 
participar 
das 
reuniões ordinárias 
e 
extraordinárias técnicos (as) dos Poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesse do idoso. 

                            

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