DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
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X - propor temas e assuntos à deliberação da Plenária;
XI - propor à Plenária a convocação de audiência ou reunião
extraordinária;
XII - apresentar questões de ordem na reunião;
XIII - acompanhar as atividades da Secretaria-executiva;
XIV - apresentar, em nome da Comissão de que fizer parte, voto,
parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XV - propor alterações no Regimento do Conselho;
XVI - votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVII - requisitar à Secretaria-executiva e solicitar aos demais
membros do Conselho todas as informações necessárias para o
desempenho de suas atribuições;
XVIII - fornecer à Secretaria-executiva todos os dados e informações
a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência,
sempre que os julgar importantes para o desenvolvimento dos
trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XIX - requerer votação de matéria em regime de urgência;
XX - apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos
ligados ao idoso;
XXI - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas
pelas Comissões Técnicas;
XXII - participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento.
Art. 8º. Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a) que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria-executiva do
Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os (as)
Conselheiros(as) do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. O (a) Conselheiro (a) só poderá no mínimo 05(cinco) faltas
justificadas por ano.
Art.11 . As faltas serão justificadas por escrito com papel timbrado da
Instituição que o (a) Conselheiro (a) representa e assinado pela chefia
imediata, no prazo de 48(quarenta e oito) horas após a realização da
Reunião Ordinária, Extraordinária e/ ou de Comissão).
Art.12. O Conselheiro (a) terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art.13. A função do (a) Conselheiro (a) do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público, no entanto a participação
nas reuniões e/ou eventos representando o conselho não devem inferir
falta no trabalho do conselheiro.
Art. 14. As Secretarias Municipais ou entidades representados pelos
(as) Conselheiros (as) faltosos(as) deverão ser comunicadas a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 15. As entidades da sociedade civil representadas no Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso perderão essa condição quando
ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II
–
irregularidades
no
seu
funcionamento,
devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no
Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art.16. A substituição do (a) Conselheiro (a) titular pelo suplente ou
por outro representante institucional se dará nos seguintes casos:
I – em caso de vacância, o (a) Conselheiro (a) suplente completará o
mandato do substituído;
II – no caso de falta do (a) Conselheiro(a) titular, respeitando-se,
quando representante da sociedade civil, a ordem numérica de
suplência definida no Fórum específico;
III – quando houver nova indicação de órgão governamental ou da
entidade da sociedade civil, bem como quando houver nova eleição
para escolha dos representantes não-governamentais.;
IV – quando o conselheiro perder o seu mandato por faltas ou outro
motivo previsto neste Regimento.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso estruturar-
se-á em:
I – Presidência;
II – Plenária;
III – Comissões;
IV – Secretaria-Executiva.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá uma
Presidência, constituída por um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 18. A Mesa Diretora do CMDI (Presidente e o Vice-Presidente)
serão escolhidos, mediante votação, dentre os (as) Conselheiros (as)
titulares, por maioria absoluta, por um período do 02(dois) anos
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre governo e sociedade civil.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo Conselheiro (a) mais idoso (a).
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
poderá
convidar para
participar
das
reuniões ordinárias
e
extraordinárias técnicos (as) dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
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