DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
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Art. 19. Compete ao Presidente:
I - cumprir e zelar pelo comprimento das decisões da Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II - representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;
III - convocar e presidir as seções da Plenária;
IV - submeter a pauta à aprovação do Plenário;
V - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária,
intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que
necessário;
VI - participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos
outros/as Conselheiros/as;
VII - praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas,
assim como os que resultem de deliberação da Plenária;
VIII - assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho,
aprovadas pela Plenária, salvo quando for delegada a atribuição a
algum outro/a Conselheiro/a;
IX - delegar atribuições, dede que previamente submetidas à
aprovação da Plenária;
X - submeter à apreciação da Plenária a programação orçamentária e a
execução físico-financeira do Conselho;
XI - submeter à plenária o relatório anual do Conselho;
XII - propor a criação e dissolução de Comissões Técnicas, conforme
a necessidade;
XIII - nomear Conselheiros/as para participar das Comissões
Técnicas, bem como seus respectivos integrantes;
XIV -dar publicidade às decisões do Conselho;
XV - consultar a plenária quando solicitar a órgãos públicos ou a
entidades privadas informações e apoio técnico e operacional
necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVI - convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a
voto, de reuniões da plenária;
XVII - decidir sobre questões de ordem;
XVIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento
das atividades da presidência;
XIX - exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
XX - aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter
administrativo, quando não for possível reunir a Plenária para sua
deliberação;
XXI - solicitar recursos financeiros e humanos juntos ao poder
público, para a realização das atividades do Conselho.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 20. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e
vacância, completando do mandato
neste último caso;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou
delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO IV
DA PLENÁRIA
Art. 21. Cabe à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso:
I – deliberar, por maioria absoluta:
a) nos casos de alteração do Regimento ;
b) na eleição direita do Presidente e do Vice-Presidente;
c) quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso- FMDI.
II – deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua
competência e os encaminhados à sua apreciação.
III – baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à
implantação da Política Municipal dos Direitos do idoso;
IV - aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas
respectivas competências, sua composição e prazo de duração;
V - requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às
organizações da sociedade civil documentos, informações, estudos ou
pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
VI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se
realizará a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, sob a coordenação do Conselho;
VII - deliberar a destituição de Conselheiros(as);
VIII - convocar o Fórum para a escolha dos representantes da
sociedade civil para compor o Colegiado do CMDI;
IX - analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de
Assistência Social referente a Política de Atendimento à Pessoa Idosa;
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus
atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus
Conselheiros (as) titulares e/ou em titularidade, que serão
encaminhadas pela Secretaria-executiva para publicação na imprensa
oficial, onde houver, ou para ser amplamente divulgada como de
costume.
Art.23. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, de acordo com o Calendário
Anual das Reuniões Ordinárias aprovado na última reunião do ano, e
extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus Conselheiros(as)
Art. 24. As plenárias do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 25. A Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter
ordinário, em local previamente designado e, extraordinariamente,
sempre que convocada por escrito pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§1º. Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos
assuntos a serem tratados.
Art. 26 As reuniões terão sua pauta preparada pelo (a) Secretário-
executivo (a), sob a supervisão do Presidente, e dela constará
necessariamente:
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