DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2177 
 
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Art. 19. Compete ao Presidente: 
  
I - cumprir e zelar pelo comprimento das decisões da Plenária do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; 
  
II - representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho; 
  
III - convocar e presidir as seções da Plenária; 
  
IV - submeter a pauta à aprovação do Plenário; 
  
V - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, 
intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que 
necessário; 
  
VI - participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos 
outros/as Conselheiros/as; 
  
VII - praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, 
assim como os que resultem de deliberação da Plenária; 
  
VIII - assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, 
aprovadas pela Plenária, salvo quando for delegada a atribuição a 
algum outro/a Conselheiro/a; 
  
IX - delegar atribuições, dede que previamente submetidas à 
aprovação da Plenária; 
  
X - submeter à apreciação da Plenária a programação orçamentária e a 
execução físico-financeira do Conselho; 
  
XI - submeter à plenária o relatório anual do Conselho; 
  
XII - propor a criação e dissolução de Comissões Técnicas, conforme 
a necessidade; 
  
XIII - nomear Conselheiros/as para participar das Comissões 
Técnicas, bem como seus respectivos integrantes; 
  
XIV -dar publicidade às decisões do Conselho; 
  
XV - consultar a plenária quando solicitar a órgãos públicos ou a 
entidades privadas informações e apoio técnico e operacional 
necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho; 
  
XVI - convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a 
voto, de reuniões da plenária; 
  
XVII - decidir sobre questões de ordem; 
  
XVIII - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento 
das atividades da presidência; 
  
XIX - exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate; 
  
XX - aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter 
administrativo, quando não for possível reunir a Plenária para sua 
deliberação; 
  
XXI - solicitar recursos financeiros e humanos juntos ao poder 
público, para a realização das atividades do Conselho. 
  
SEÇÃO III 
  
DA VICE-PRESIDÊNCIA 
  
Art. 20. São atribuições do Vice-Presidente: 
  
I – substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências e 
vacância, completando do mandato 
neste último caso; 
  
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
  
III – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária ou 
delegadas pelo Presidente. 
  
SEÇÃO IV 
  
DA PLENÁRIA 
  
Art. 21. Cabe à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso: 
  
I – deliberar, por maioria absoluta: 
  
a) nos casos de alteração do Regimento ; 
  
b) na eleição direita do Presidente e do Vice-Presidente; 
  
c) quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
do Idoso- FMDI. 
  
II – deliberar, por maioria simples, sobre os demais assuntos de sua 
competência e os encaminhados à sua apreciação. 
  
III – baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à 
implantação da Política Municipal dos Direitos do idoso; 
  
IV - aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas 
respectivas competências, sua composição e prazo de duração; 
  
V - requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às 
organizações da sociedade civil documentos, informações, estudos ou 
pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; 
  
VI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se 
realizará a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, sob a coordenação do Conselho; 
  
VII - deliberar a destituição de Conselheiros(as); 
  
VIII - convocar o Fórum para a escolha dos representantes da 
sociedade civil para compor o Colegiado do CMDI; 
  
IX - analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal de 
Assistência Social referente a Política de Atendimento à Pessoa Idosa; 
  
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus 
atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus 
Conselheiros (as) titulares e/ou em titularidade, que serão 
encaminhadas pela Secretaria-executiva para publicação na imprensa 
oficial, onde houver, ou para ser amplamente divulgada como de 
costume. 
  
Art.23. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á 
mensalmente, em caráter ordinário, de acordo com o Calendário 
Anual das Reuniões Ordinárias aprovado na última reunião do ano, e 
extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus Conselheiros(as) 
  
Art. 24. As plenárias do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso 
serão públicas, precedidas de ampla divulgação. 
  
Art. 25. A Plenária do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter 
ordinário, em local previamente designado e, extraordinariamente, 
sempre que convocada por escrito pelo seu Presidente, por iniciativa 
própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a 
antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 
  
§1º. Na convocação deverá constar a ordem do dia com a pauta dos 
assuntos a serem tratados. 
  
Art. 26 As reuniões terão sua pauta preparada pelo (a) Secretário-
executivo (a), sob a supervisão do Presidente, e dela constará 
necessariamente: 
  

                            

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