DOMCE 18/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2177
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“Regulamenta a Lei 797/2017 que trata dos serviços
de água e esgotos no município de Santana do
Cariri/CE e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE, no uso de suas
atribuições, respaldado no que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Santana do Cariri/CE.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento
dos serviços descritos na lei 797/2017;
CONSIDERANDO que a cobrança pela realização dos serviços será
feita através de tarifas, definidas neste instrumento;
CONSIDERANDO ainda a situação financeira do Município de
Santana do Cariri, e da necessidade de se incrementar a arrecadação
para suprir a implantação dos serviços;
DECRETA
Art. 1º. - Fica instalado no Município de Santana do Cariri/CE, o
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE SANTANA DO
CARIRI/CE, nos termos da Lei 797/2017.
Art. 2º. – As Pessoas Físicas e/ou Jurídicas de direito público e
privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Santana do
Cariri/CE, que são ou venham a ser usuárias do sistema de água e
esgotos abrangidos pela Lei 797/2017, ficam sujeitas ao pagamento
das tarifas estipuladas neste Decreto, bem como às determinações da
referida Lei.
Art. 3º. – Nos locais em que haja fornecimento de água através de
rede de distribuição, que não sejam atendidos pela CAGECE, o
município controlará o sistema, através de cadastro dos usuários,
conforme estabelecido no § 1º do Art. 8º da Lei 797/2017, efetuando o
lançamento das contas mensais, acompanhando os pagamentos e
cobrando os valores devidos.
Art. 4º. – Até que sejam instalados 100% (cem por cento) dos
hidrômetros, nas localidades atendidas, a tarifa mensal mínima a ser
cobrada será no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), por usuário,
por mês de uso, o que corresponde a um consumo de até 15m³ (quinze
metros cúbicos) mensais.
§ 1º. – O valor da tarifa para os consumidores em cujos imóveis
existam hidrômetros, será o constante na tabela a seguir:
FAIXA DE CONSUMO
VALOR DO M³
0 A 15 m³
R$ 1,34
16 A 20 m³
R$ 2,00
21 A 50 m³
R$ 3,00
Acima de 50 m³
R$ 4,00
§ 2º. – Para a quitação da fatura mensal, o consumidor poderá optar
pelo pagamento em datas de sua escolha, entre os dias 10 (dez), 20
(vinte) e 30 (trinta) do mês.
§ 3º. – O não pagamento da fatura, na data aprazada, ocasionará a
cobrança dos seguintes encargos, previstos no art. 201 do Código
Tributário:
a) multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três pontos percentuais) por
dia de atraso, a partir do dia subseqüente ao do vencimento, limitado a
10% (dez por cento);
b) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Apuração e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente;
c) atualização monetária pelo INPC-IBGE, ou outro índice oficial que
venha a substituí-lo.
§ 4º. – Será realizada uma revisão de todas as ligações existentes na
rede de distribuição de água de cada localidade, sendo proibida a
ligação de forma irregular, sem autorização da prefeitura.
I- Sendo constatada ligação irregular, será cobrada multa de R$
400,00 (quatrocentos reais) sem prejuízo do processo administrativo
e/ou comunicação do crime à autoridade policial competente.
§ 5º. – Toda nova ligação, deverá ser solicitada ao departamento de
água e esgotos do município e por este será efetuada, no prazo de ate
5 (cinco) dias úteis. Caso seja detectada alguma ligação sem
autorização, esta será analisada para inclusão no cadastro, sem
prejuízo do pagamento da tarifa de nova ligação, além de multa pela
ligação irregular.
§ 6º. – As tarifas de religação e nova ligação são as seguintes:
PROCEDIMENTO
VALOR R$
Nova Ligação
50,00
Religação
30,00
§ 7º. – O município deverá abrir uma conta específica para a
arrecadação das tarifas e todo o recurso arrecadado deverá ser
utilizado preferencialmente na manutenção e gastos eventuais com o
sistema de abastecimento de água e despesas afetas ao departamento.
Art. 5º. – Para fins de cumprir o que estabelece o Art. 8º da Lei
797/2017, fica autorizada a Coordenadoria do Departamento
Municipal de Água e Esgotos do Município de Santana do Cariri/CE a
realizar o cadastro dos veículos que venham a explorar o transporte de
água potável no Município, emitindo certificado de regularidade, a ser
entregue a cada cadastrado, servindo este de comprovante de
legalidade, perante o município, para exercer a exploração do
transporte de água potável, no território do município de Santana do
Cariri/CE.
§ 1º. É obrigatório o cadastro de que trata o caput deste artigo:
I – da pessoa jurídica constituída, inscrita no cadastro nacional de
pessoas jurídicas;
II – da pessoa física, motorista profissional autônomo, registrado na
Secretaria de Finanças do Município de Santana do Cariri como tal, e
em dia com o pagamento da respectiva Taxa, cobrada pela secretaria;
III – do veículo utilizado no transporte de água potável, também
cadastrado na Secretaria de Finanças, e em dia com a o pagamento da
Taxa relativa ao registro do veículo na citada secretaria.
Art. 6º. – A solicitação do cadastro de que trata o caput do Art. 5º,
deverá ser formalizada no protocolo geral da Prefeitura e direcionada
à coordenadoria do Departamento Municipal de Água e Esgotos,
instruída com as seguintes informações:
I – Pessoa Jurídica
a) Razão social ou denominação da empresa responsável pelo
transporte;
b) CNPJ;
c) Comprovante de endereço atualizado, com telefone e email;
d) Nome do responsável legal pela empresa;
e) Placa dos veículos de propriedade da empresa que realizarão o
transporte de água potável;
f) Relação dos motoristas funcionários da empresa, com nome, CPF e
CNH na categoria compatível com o tipo de veículo a ser conduzido;
g) DUT – Documento Único de Transporte do veículo.
II – Profissionais Autônomos
a) Nome, telefone, email e comprovante de endereço atualizado do
profissional;
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