DOMFO 17/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2019
Nº 16.485
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.394, DE 08 ABRIL DE 2019.
Instituio “Sistema de Conces-
são de Crédito” no âmbito do
“Programa Nota Fortaleza”, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso
VI, da Lei Orgânica do Município, e ainda, CONSIDERANDO,
que o “Programa Nota Fortaleza”, autorizado pela Lei nº
10.107, de 17 de outubro de 2013, e instituído pelo Decreto nº
13.300, de 12 de fevereiro de 2014,tem por objetivo ampliar o
recolhimento espontâneo do Imposto sobre Serviço de Qual-
quer Natureza – ISSQN, referente aos serviços prestados às
pessoas físicas. CONSIDERANDO, que o referido Programa
poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, realização
de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motiva-
ção, de forma direta ou por meio de instituições de assistência
social sem fins lucrativos, nos termos do art. 2º da Lei nº
10.107, de 2013. DECRETA:
CAPÍTULO I
Seção I
Do Sistema de Concessão de Crédito
Art. 1º - Institui o “Sistema de Concessão de
Crédito” no âmbito do “Programa Nota Fortaleza”, na forma que
dispuser este Decreto. Art. 2º - O “Sistema de Concessão de
Crédito”, enquanto instrumento promocional do “Programa Nota
Fortaleza”, tem por objetivo incentivar as pessoas físicas a
exigirem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e, pelos prestadores de serviçosestabelecidos no Municí-
pio de Fortaleza. Art. 3º - A pessoa física tomadora de serviço,
devidamente cadastrada na forma do art. 5º deste Decreto, fará
jus ao crédito de 30% (trinta por cento),proporcional ao valor do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN inci-
dente na NFS-e, desde que o referido tributo seja recolhido aos
Cofres Municipais. Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput deste artigo, a NFS-edeverá ser emitida com a indicação
do CPF da pessoa física tomadora do serviço. Art. 4º - Ato do
Secretário Municipal das Finanças, poderá autorizar a partici-
pação de instituições sociais sem fins lucrativos no “Programa
Nota Fortaleza”, por meio do Sistema de Concessão de Crédi-
to, estabelecendo a forma e as condições dessa participação.
Seção II
Da Geração do Crédito
Art. 5º - Para fazer jus ao valor do crédito
disciplinado neste Decreto, a pessoa física tomadora do serviço
deverá adotar os seguintes procedimentos: I – realizar o seu
cadastro
no
Programa
Nota
Fortaleza,
no
site
http://notafortaleza.com.br; II – indicar, por ocasião do cadastro,
os dados de sua conta bancária, na qual serão depositados os
valores dos créditos concedidos; III – aderir aos termos e con-
dições estabelecidas no Regulamento do “Sistema de Conces-
são de Crédito”, a ser instituído por ato do Secretário Municipal
das Finanças; e IV – não possuir débitos tributários junto ao
Município de Fortaleza. § 1º As pessoas físicas cadastradas no
“Programa Nota Fortaleza”, cuja adesão tenha sido efetuada
em data anterior à vigência deste Decreto, poderão tornar-se
participantes do “Sistema de Concessão de Crédito”, desde
que realizem os procedimentos previstos no inciso II e III deste
artigo. § 2º As informações bancárias do participante, para fins
de depósito e recebimento do crédito concedido, serão de sua
inteira responsabilidade, não podendo indicar conta da qual
não seja o titular. Art. 6º - Não será concedido ao participante o
valor correspondente ao benefício a que alude o art. 3º deste
Decreto, nas seguintes hipóteses: I – quando o prestador de
serviço for: a) inscrito no CPBS (Cadastro de Produtores de
Bens e Serviços), como profissional autônomo; b) Microempre-
endedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimen-
to em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Sim-
ples Nacional - SIMEI; c) sociedade de profissionais; ou d)
submetido a regime especial de tributação do ISSQN, a partir
de base de cálculo fixa ou estimada. II – quando o recolhimento
do ISSQN incidente na NFS-e for: a) objeto de parcelamento;
b) intempestivo; ou c)decorrente de Nota Fiscal de Serviço
Avulsa. III – quando a NFS-e for: a) considerada inidônea na
forma prevista no Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de
2015; ou b) cancelada. § 1º Para fins do disposto na alínea “b”,
do inciso II deste artigo, considera-se intempestivo o recolhi-
mento do ISSQN efetuado 30 (trinta) dias após o seu venci-
mento. § 2º Será considerado indevido o pagamento decorren-
te da concessão de crédito de NFS-e cancelada pelo prestador
de serviços, após o recebimento do valor pelo beneficiário,
devendo a quantia ser restituída aos Cofres Municipais na
forma e no prazo previstos em ato do Secretário Municipal das
Finanças. Art. 7º - Não será contabilizado para fins de apura-
ção econcessão do crédito a que alude este Decreto, os valo-
res recolhidosa título de juros, multa e atualização monetária.
Seção III
Da Utilização do Crédito
Art. 8º - O crédito gerado a que se refere o art. 3º
deste Decreto,deverá ser depositado em conta corrente ou
poupança cujo titular seja o próprio beneficiário, conforme o
disposto no § 2º do artigo 5º,ou mediante outra forma definida
em ato do Secretário Municipal das Finanças. Art. 9º - Ato do
Secretário Municipal das Finanças poderá estabelecer o per-
centual de crédito concedido por NFS-e, por competência e/ou
por segmento de serviço, até o limite fixado no art. 3º deste
Decreto. Art. 10 - A Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN)
promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de
informar, esclarecer e orientar a população sobre: I - o direito
do tomador de serviços de receber a NFS-e referente a presta-
ção de serviço e o dever do prestador de serviços de cumprir
suas obrigações tributárias, especialmente quanto a emissão
de documentos fiscais e o pagamento dos seus impostos; II –
os procedimentos necessários ao exercício do direito referido
neste Decreto.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Disposições Finais
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