DOMFO 17/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 17 DE ABRIL DE 2019 
Nº 16.485
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.394, DE 08  ABRIL DE 2019. 
 
Instituio “Sistema de Conces-
são de Crédito” no âmbito do 
“Programa Nota Fortaleza”, e 
dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso 
VI, da Lei Orgânica do Município, e ainda, CONSIDERANDO, 
que o “Programa Nota Fortaleza”, autorizado pela Lei nº 
10.107, de 17 de outubro de 2013, e instituído pelo Decreto nº 
13.300, de 12 de fevereiro de 2014,tem por objetivo ampliar o 
recolhimento espontâneo do Imposto sobre Serviço de Qual-
quer Natureza – ISSQN, referente aos serviços prestados às 
pessoas físicas. CONSIDERANDO, que o referido Programa 
poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, realização 
de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motiva-
ção, de forma direta ou por meio de instituições de assistência 
social sem fins lucrativos, nos termos do art. 2º da Lei nº 
10.107, de 2013. DECRETA:  
 
CAPÍTULO I 
 
Seção I 
Do Sistema de Concessão de Crédito 
 
 
Art. 1º - Institui o “Sistema de Concessão de 
Crédito” no âmbito do “Programa Nota Fortaleza”, na forma que 
dispuser este Decreto. Art. 2º - O “Sistema de Concessão de 
Crédito”, enquanto instrumento promocional do “Programa Nota 
Fortaleza”, tem por objetivo incentivar as pessoas físicas a 
exigirem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - 
NFS-e, pelos prestadores de serviçosestabelecidos no Municí-
pio de Fortaleza. Art. 3º - A pessoa física tomadora de serviço, 
devidamente cadastrada na forma do art. 5º deste Decreto, fará 
jus ao crédito de 30% (trinta por cento),proporcional ao valor do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN inci-
dente na NFS-e, desde que o referido tributo seja recolhido aos 
Cofres Municipais. Parágrafo único. Para fins do disposto no 
caput deste artigo, a NFS-edeverá ser emitida com a indicação 
do CPF da pessoa física tomadora do serviço. Art. 4º - Ato do 
Secretário Municipal das Finanças, poderá autorizar a partici-
pação de instituições sociais sem fins lucrativos no “Programa 
Nota Fortaleza”, por meio do Sistema de Concessão de Crédi-
to, estabelecendo a forma e as condições dessa participação.  
 
Seção II 
Da Geração do Crédito 
 
 
Art. 5º - Para fazer jus ao valor do crédito                    
disciplinado neste Decreto, a pessoa física tomadora do serviço 
deverá adotar os seguintes procedimentos: I – realizar o seu 
cadastro 
no 
Programa 
Nota 
Fortaleza, 
no 
site 
http://notafortaleza.com.br; II – indicar, por ocasião do cadastro, 
os dados de sua conta bancária, na qual serão depositados os 
valores dos créditos concedidos; III – aderir aos termos e con-
dições estabelecidas no Regulamento do “Sistema de Conces-
são de Crédito”, a ser instituído por ato do Secretário Municipal 
das Finanças; e IV – não possuir débitos tributários junto ao 
Município de Fortaleza. § 1º As pessoas físicas cadastradas no 
“Programa Nota Fortaleza”, cuja adesão tenha sido efetuada 
em data anterior à vigência deste Decreto, poderão tornar-se 
participantes do “Sistema de Concessão de Crédito”, desde 
que realizem os procedimentos previstos no inciso II e III deste 
artigo. § 2º As informações bancárias do participante, para fins 
de depósito e recebimento do crédito concedido, serão de sua 
inteira responsabilidade, não podendo indicar conta da qual 
não seja o titular. Art. 6º - Não será concedido ao participante o 
valor correspondente ao benefício a que alude o art. 3º deste 
Decreto, nas seguintes hipóteses: I – quando o prestador de 
serviço for: a) inscrito no CPBS (Cadastro de Produtores de 
Bens e Serviços), como profissional autônomo; b) Microempre-
endedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimen-
to em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Sim-
ples Nacional - SIMEI; c) sociedade de profissionais; ou d) 
submetido a regime especial de tributação do ISSQN, a partir 
de base de cálculo fixa ou estimada. II – quando o recolhimento 
do ISSQN incidente na NFS-e for: a)  objeto de parcelamento; 
b)  intempestivo; ou c)decorrente de Nota Fiscal de Serviço 
Avulsa. III – quando a NFS-e for: a) considerada inidônea na 
forma prevista no Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 
2015; ou b) cancelada. § 1º Para fins do disposto na alínea “b”, 
do inciso II deste artigo, considera-se intempestivo o recolhi-
mento do ISSQN efetuado 30 (trinta) dias após o seu venci-
mento. § 2º Será considerado indevido o pagamento decorren-
te da concessão de crédito de NFS-e cancelada pelo prestador 
de serviços, após o recebimento do valor pelo beneficiário, 
devendo a quantia ser restituída aos Cofres Municipais na 
forma e no prazo previstos em ato do Secretário Municipal das 
Finanças. Art. 7º - Não será contabilizado para fins de apura-
ção econcessão do crédito a que alude este Decreto, os valo-
res recolhidosa título de juros, multa e atualização monetária.  
 
Seção III 
Da Utilização do Crédito 
 
 
Art. 8º - O crédito gerado a que se refere o art. 3º 
deste Decreto,deverá ser depositado em conta corrente ou 
poupança cujo titular seja o próprio beneficiário, conforme o 
disposto no § 2º do artigo 5º,ou mediante outra forma definida 
em ato do Secretário Municipal das Finanças. Art. 9º - Ato do 
Secretário Municipal das Finanças poderá estabelecer o per-
centual de crédito concedido por NFS-e, por competência e/ou 
por segmento de serviço, até o limite fixado no art. 3º deste 
Decreto. Art. 10 - A Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) 
promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de 
informar, esclarecer e orientar a população sobre: I - o direito 
do tomador de serviços de receber a NFS-e referente a presta-
ção de serviço e o dever do prestador de serviços de cumprir 
suas obrigações tributárias, especialmente quanto a emissão 
de documentos fiscais e o pagamento dos seus impostos; II – 
os procedimentos necessários ao exercício do direito referido 
neste Decreto. 
 
CAPÍTULO II 
 
Seção I 
Das Disposições Finais 
 

                            

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