DOMCE 23/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2179
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§ 1º - Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais
para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem,
deslocamento urbano e despesas necessárias no local de destino para
viabilizar o objeto do deslocamento da sede do domicílio onde tenha
efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município.
§ 2º - Entende-se por conselheiro (as) membros integrantes dos
Conselhos Municipais de Políticas Públicas, designados por meio de
Portaria respaldada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Entende-se por deslocamento urbano as despesas com táxi,
ônibus, metrô ou outro meio de transporte utilizado dentro dos limites
do local de destino do evento ou do serviço.
Parágrafo Único -Observado os princípios da legalidade, moralidade
e do estrito interesse público, a diária será concedida aos Conselheiros
Municipais de Políticas Setoriais, entendendo que estão são, Agentes
Honoríficos, cidadãos convocados, designados ou nomeados para
prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município,
como membros de conselhos de políticas públicas municipais.
Art. 2º- Somente será concedida diária quando ficar caracterizada a
necessidade do pernoite fora do domicílio do conselheiro (a) de direito
onde este tenha efetivo exercício de trabalho.
Art. 3º - O número de diárias atribuído aos Conselheiros (as) fica
limitado ao máximo de 20 (vinte) diárias por ano, distribuídas
mensalmente como melhor atender ao interesse público.
§ 1ºOs conselheiros (as) que participam da Mesa Diretora e
Comissões permanentes e temporárias terão um número maior de
concessão de diárias do que o grafado neste artigo, ficando a
secretaria executiva responsável junto ao setor competente requisitar o
acréscimo conforme as necessidades extras da Mesa Diretora e das
Comissões Permanentes.
Art. 4ºOs valores das diárias para pagamento de custeio referente à
hospedagem e alimentação serão iguais aos valores concedidos aos
servidores públicos contratados.
Art. 5ºAs diárias serão concedidas integralmente, por cada dia de
afastamento com os acréscimos a que fizer jus, sempre que houver
pernoite, contadas por número de pernoite e a partir do dia de partida.
§ 1ºNão serão concedidas diárias, quando os deslocamentos no
Estado, ocorrerem entre os municípios da Região Metropolitana do
Cariri, e, quando a distância entre o município de JARDIM e os
demais municípios for inferior a100 km(cem quilômetros).
§ 2ºNão havendo pernoite e o período de deslocamento for superior a
06 (seis) horas, será concedido o valor de 50% (cinqüenta por cento)
incidente sobre o valor da diária correspondente, a título de
indenização de despesas com alimentação.
§ 3ºHavendo pernoite, o pagamento para indenização das despesas
com alimentação no dia do retorno ao município de JARDIM, incidirá
sobre o valor da diária correspondente, com os acréscimos a que fizer
jus.
§ 4ºNão serão concedidas diárias, quando for fornecido alojamento ou
outra forma de pousada e alimentação ao conselheiro, por outro órgão
ou entidade da administração pública ou privada.
Art. 6º- As concessões de diárias com deslocamentos iniciando-se aos
sábados, domingos e feriados só serão autorizadas, se devidamente
comprovado ou justificado formalmente a necessidade no processo.
Art. 7º - A secretaria a qual está vinculado administrativamente será
responsável pelo custeio das diárias e/ou passagens dos conselheiros
(as).
Parágrafo Único -A autoridade competente para autorização de
concessão de diárias, deverá observar o disposto no “caput” deste
artigo, glosando as diárias indevidas em despacho fundamentado.
Art. 8º -O conselheiro que receber diárias indevidamente ou em
desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, será obrigado a
restituir os valores de uma só vez, no prazo de cinco dias úteis após
seu retorno.
Parágrafo Único -A autoridade que arbitrar ou conceder diárias em
desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderão
solidariamente com o conselheiro, pela reposição imediata da
importância paga indevidamente.
Art.9º-Aconcessão de diárias só será permitida nos limites dos
recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
Art. 10 -Os conselheiros (as), nos casos em que a duração do
afastamento for inferior ao número de dias previstos e concedidos, é
obrigado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data
de seu regresso, a restituir ao erário público municipal, o valor das
diárias que excederem o total devido pela administração municipal.
Art.11 -Asolicitação de concessão de diárias, passagens e taxas,
deverá ser efetuada com prazo de antecedência de 10 (dez) dias úteis,
admitindo-se mais de uma solicitação em cada processo.
§ 1ºAs diárias, depois de autorizadas, serão pagas antecipadamente.
§ 2ºCaracteriza urgência, a proposição feita para deslocamentos não
previamente programados, devidamente justificada e atestada pela
autoridade competente para a concessão.
§ 3ºNa ocorrência de prazo inferior ao disposto no “caput” deste
artigo, ou ocorrido o disposto no § 2º, poderá ser concedida à
solicitação, sujeitando-se o conselheiro (a), nestes casos, ao
recebimento dos valores, durante o deslocamento ou após o regresso.
Art.12 -Aprestação de contas do conselheiro deverá ser realizada no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno da viagem,
devendo constar Certificado e/ou Declaração de comprovação na
participação no evento, reuniões, conferencias, ou o objetivo da
destinação da viajem.
§ 1ºA prestação de contas com a documentação existente de acordo
com cada caso, será encaminhada à Secretaria Municipal a qual o
Conselho de Políticas Públicas está vinculado administrativamente.
Art. 13 -Em caráter excepcional, caracterizado o interesse público e a
falta de tempo hábil para formalização do processo e empenho prévio,
devidamente justificado, fica autorizado a emissão de passagens e o
devido pagamento de diárias.
§ 1ºO devido processo legal deve ser autuado e instruído no prazo
máximo de 03 (dias) úteis, após o retorno do (a) conselheiro (a) ao
Município;
§ 2ºA inobservância do prazo disposto no parágrafo anterior
acarretará ao conselheiro a responsabilidade de restituição das
despesas ao erário público municipal.
Art. 14 -Aplica-se o disposto nesta Lei aos membros dos Conselhos
Municipais de Políticas Setoriais do município de Jardim.
Art. 15 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim, em 15 de abril de 2019.
ANIZIARIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Franciele Landim de Araújo
Código Identificador:CACC6C94
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 276/2019 DE 15 DE ABRIL DE 2019
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