DOMCE 24/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2180
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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARROQUINHA/CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos, que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica atualizado e fixado o subsídio mensal do Prefeito e do
Vice-Prefeito do Município de Barroquinha, fixados anteriormente
pela Lei Ordinária Municipal nº. 514/2019, de 22 de setembro de
2016.
Art. 2º - O Prefeito perceberá, em parcela única, um subsídio mensal
no valor de R$10.948,85 (dez mil, novecentos e quarenta e oito reais e
oitenta e cinco centavos).
Art. 3º - O Vice-Prefeito perceberá, em parcela única, um subsídio
mensal no valor de R$6.891,33 (seis mil, oitocentos e noventa e um
reais e trinta e três centavos).
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor imediatamente após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA,
aos 12 de abril de 2019.
ADEMAR PINTO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:D998E0D5
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 561/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019
Promove ajuste salarial dos servidores públicos
municipais, cujos vencimentos ficaram inferiores ao
salário mínimo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos atribuídos aos servidores
da Câmara Municipal de Vereadores de Barroquinha-CE, em
conformidade com a atualização do salário mínimo nacional,
passando a perceber a quantia de R$998,00 (novecentos e noventa e
oito reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos retroagem à data de 1° de janeiro de 2019, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA,
aos 12 de abril de 2019.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
ADEMAR PINTO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:55372ADB
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 562/2019 DE 17 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE
SOBRE
A
REORGANIZAÇÃO
E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS
TUTELARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Barroquinha, em
obediência ao disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente,
autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância
pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e
sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/90 citada.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão
contencioso não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à
garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente,
estritamente na forma da lei.
Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Social.
§1º. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas
prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1999, não
cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem
tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90
citada.
§2º. A Secretaria de Desenvolvimento Social providenciará todas as
condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho
Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o
atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e
pessoal necessários, para apoio administrativo.
§3º. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão
de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do
Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos
Conselheiros Tutelares.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável
legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos
seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
II - Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
III - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e
adolescentes, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou
violação dos seus direitos;
IV - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas
no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990,
em caso comprovado de prática de ato infracional;
V - Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal,
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13
de julho de 1990;
VI - Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a
VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o
Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à
necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e
programas de proteção especial ou socioeducativos e os das áreas da
educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança
pública.
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