DOMCE 24/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2180 
 
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A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BARROQUINHA/CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos, que o Poder 
Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo 
sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica atualizado e fixado o subsídio mensal do Prefeito e do 
Vice-Prefeito do Município de Barroquinha, fixados anteriormente 
pela Lei Ordinária Municipal nº. 514/2019, de 22 de setembro de 
2016. 
  
Art. 2º - O Prefeito perceberá, em parcela única, um subsídio mensal 
no valor de R$10.948,85 (dez mil, novecentos e quarenta e oito reais e 
oitenta e cinco centavos). 
  
Art. 3º - O Vice-Prefeito perceberá, em parcela única, um subsídio 
mensal no valor de R$6.891,33 (seis mil, oitocentos e noventa e um 
reais e trinta e três centavos). 
  
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas 
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
  
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor imediatamente após a data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, 
aos 12 de abril de 2019. 
  
ADEMAR PINTO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos 
Código Identificador:D998E0D5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 561/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019 
 
Promove ajuste salarial dos servidores públicos 
municipais, cujos vencimentos ficaram inferiores ao 
salário mínimo e dá outras providências.   
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Ficam reajustados os vencimentos atribuídos aos servidores 
da Câmara Municipal de Vereadores de Barroquinha-CE, em 
conformidade com a atualização do salário mínimo nacional, 
passando a perceber a quantia de R$998,00 (novecentos e noventa e 
oito reais). 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus 
efeitos retroagem à data de 1° de janeiro de 2019, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, 
aos 12 de abril de 2019. 
  
Registre-se; 
Publique-se; 
Cumpra-se. 
  
ADEMAR PINTO VERAS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos 
Código Identificador:55372ADB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 562/2019 DE 17 DE ABRIL DE 2019 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REORGANIZAÇÃO 
E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
E DO REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS 
TUTELARES. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º - O Conselho Tutelar do Município de Barroquinha, em 
obediência ao disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público permanente, 
autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar 
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância 
pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e 
sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na 
Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/90 citada. 
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão 
contencioso não jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à 
garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente, 
estritamente na forma da lei. 
  
Art. 2º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, 
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à 
Secretaria de Desenvolvimento Social. 
  
§1º. Das decisões do Conselho Tutelar, no exercício de suas 
prerrogativas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1999, não 
cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só 
podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem 
tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal nº 8.069/90 
citada. 
  
§2º. A Secretaria de Desenvolvimento Social providenciará todas as 
condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho 
Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o 
atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, material e 
pessoal necessários, para apoio administrativo. 
  
§3º. Constará anualmente, da lei orçamentária municipal, a previsão 
de recursos públicos necessários à manutenção e o funcionamento do 
Conselho Tutelar incluindo a remuneração e formação continuada dos 
Conselheiros Tutelares. 
  
Art. 3º - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I - Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável 
legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos 
seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da 
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
II - Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer 
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e 
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da 
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
III - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e 
adolescentes, estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 
8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou 
violação dos seus direitos; 
IV - Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas 
no artigo 101, I a VII da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, 
em caso comprovado de prática de ato infracional; 
V - Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, 
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal nº 8069/90, de 13 
de julho de 1990; 
VI - Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada 
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de 
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a 
VI do artigo 101, da Lei Federal nº 8069/90, de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o 
Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na 
elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto à 
necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e 
programas de proteção especial ou socioeducativos e os das áreas da 
educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança 
pública. 
  

                            

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