DOMCE 24/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2180 
 
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Art. 4° - Ao território do Município de Barroquinha corresponderá um 
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico. 
  
Art. 5° - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros 
titulares e até cinco (5) suplentes, para um mandato de quatro (4) 
anos, passível de recondução por igual período, submetendo-se ao 
mesmo processo, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer 
título. 
§ 1º - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por 
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá 
participar do processo de escolha subseqüente; 
§ 2º - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, 
por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a 
ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 
da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado 
ou reinstalado o Conselho Tutelar. 
  
Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá 
regime de sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados. 
  
Art. 7° - O procedimento para comprovação das situações de ameaça 
ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e 
adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros 
as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 
140 e parágrafo único e no artigo 147, l e II, ambos da Lei Federal nº 
8.069/90. 
  
Art. 8° - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos 
que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, 
coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato 
infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, 
reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o 
procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou 
violação dos direitos de crianças e adolescentes. 
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de 
ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, 
por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer 
pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de 
ameaça ou violação de direitos. 
  
Art. 9°- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá: 
I - Expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer 
outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida; 
II - Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e 
adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração; 
III - Proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco; 
IV - Requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria 
profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, 
jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente, 
quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses 
atos técnicos especializados; 
V - Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários 
à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei. 
  
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de 
ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório 
circunstanciado, que integrará sua decisão final. 
  
Art. 11- Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua 
atribuição, o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas 
necessárias, previstas em lei. 
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo 
colegiado do Conselho Tutelar. 
  
Art. 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas 
da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá 
suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, 
para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis. 
Parágrafo único - Durante os procedimentos de comprovação das 
situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar 
deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações 
judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de 
afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a 
necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos 
sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de 
direitos praticadas por pais ou responsável legal. 
  
Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração 
administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o 
Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao 
representante do Ministério Público, para as providências que aquela 
autoridade julgar cabíveis. 
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional 
atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas 
apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local 
competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal nº 
8.069/90, com cópia para o Ministério Público. 
  
Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, § 3, II 
da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e 
em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades 
competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra 
violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da 
Lei Federal nº 8.069/90 citada. 
  
Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões 
deverá: 
I - Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de 
relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, 
trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção 
especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou 
responsável legal; 
II - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, 
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para 
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da 
efetividade dessas decisões; 
  
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de 
Barroquinha, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução 
específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
  
Art. 17 - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro 
do Conselho Tutelar de Barroquinha: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a vinte e um ( 21 ) anos; 
III - Residir no município por um mínimo de dois ( 2 ) anos; 
IV - Escolaridade: ensino médio completo. 
V - Efetivo trabalho, por um mínimo de dois ( 2 ) anos, em entidades 
governamentais ou não governamentais que desenvolvam serviços, 
programas, atividades ou projetos com crianças e adolescentes; 
VI - Participação e aprovação com nota mínima 6,0 (seis), em curso 
ou outro evento formativo, com carga horária mínima de 16 horas, 
cujo objeto seja a legislação de proteção integral a crianças e 
adolescentes, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente 
ou a política de promoção e proteção dos direitos da criança e o 
adolescente; 
VII - Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais; 
VIII – Aprovação em prova de conhecimento sobre Direitos da 
Criança e do Adolescente de caráter eliminatório. 
§ 1º - Esses requisitos serão comprovados, com certidões e 
declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º - Poderão inscrever-se como candidatos pessoas que completem 
21 anos de idade até a véspera da data da posse do Conselho Tutelar 
para aquele mandato. 
  
Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros 
tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barroquinha; 
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, aplicando-se tal regra à partir 
do ano de 2015. 

                            

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