DOMCE 24/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2180
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§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço
efetuadas.
Art. 32 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 33 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA.
§ 1º - O Conselho Tutelar fará os atendimentos iniciais em formulário
próprio do SIPIA, sendo sua atribuição a alimentação desse Banco de
Dados ou similar que o venha a substituir;
§ 2º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§ 3º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o
Conselho Tutelar.
Art. 34 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas
seguintes hipóteses:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Perda do mandato.
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
I - For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
II - For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada;
III - Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a
30 dias;
IV - Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e
32 desta lei;
V - Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as
atribuições previstas no artigo 3° ou invadir atribuições de outros
órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a
lei.
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática
de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da
parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual
ele é membro funcionará como sindicante.
§1°. De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48
horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20
(vinte) dias;
§2°. Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento,
com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria de
Desenvolvimento Social;
§3°. Tratando-se de falta leve, a Secretaria de Desenvolvimento Social
aplicará a sanção própria, caso julgar cabível;
§4°. Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de
função, a Secretaria de Desenvolvimento Social instaurará inquérito
administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará
dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para
apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho;
§5°. O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será
regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se
ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e
procedimento contencioso.
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato
necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o
pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para
substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31,
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato
declarando a perda do mandato, determinando a convocação do
suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de
decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da
função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por
maioria absoluta dos seus pares.
Art.
40
-
Aplicam-se
subsidiariamente
aos
procedimentos
disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de
faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA,
aos 17 de abril de 2019.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ADEMAR PINTO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:B442AFA0
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 563/2019 DE 17 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
PARA PROGRAMA ESPECÍFICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1º. Os contratos terão validade de até doze meses, prorrogáveis uma
única vez, por igual período.
§ 2º. A contratação temporária a que se refere o caput, será
exclusivamente para os cargos existentes, enumerados e nos
quantitativos especificados no anexo único, a critério e necessidade da
administração, atendendo os requisitos legais de capacitação técnica e
comprovação de inscrição no órgão de classe, se houver.
§ 3º. A contratação temporária a que se refere o caput, será
condicionada a prévia aprovação em processo seletivo simplificado,
observando aos princípios da ampla publicidade, impessoalidade,
legalidade, moralidade, isonomia.
Art.2º. As contratações, necessárias à implementação dos programas,
serão realizadas mediante seleção pública simplificada.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, com efeitos a partir de 01 de janeiro de
2019.
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