DOMCE 24/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2180 
 
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§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais 
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os 
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço 
efetuadas. 
  
Art. 32 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas 
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos 
encarregados da execução de políticas públicas. 
  
Art. 33 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA. 
§ 1º - O Conselho Tutelar fará os atendimentos iniciais em formulário 
próprio do SIPIA, sendo sua atribuição a alimentação desse Banco de 
Dados ou similar que o venha a substituir; 
§ 2º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao 
Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação 
das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e 
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas 
existentes. 
§ 3º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas às demandas e deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 4º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o 
Conselho Tutelar. 
  
Art. 34 - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas 
seguintes hipóteses: 
I - Morte; 
II - Renúncia; 
III - Perda do mandato. 
Art. 35 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que: 
I - For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime; 
II - For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração 
administrativa às normas da Lei Federal nº 8.069/90 citada; 
III - Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 
30 dias; 
IV - Descumprir de forma regular o estabelecido nos artigos 30, 31 e 
32 desta lei; 
V - Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as 
atribuições previstas no artigo 3° ou invadir atribuições de outros 
órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a 
lei. 
  
Art. 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções 
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática 
de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves. 
  
Art. 37 - Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da 
parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual 
ele é membro funcionará como sindicante. 
§1°. De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 
horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20 
(vinte) dias; 
§2°. Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, 
com seu pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria de 
Desenvolvimento Social; 
§3°. Tratando-se de falta leve, a Secretaria de Desenvolvimento Social 
aplicará a sanção própria, caso julgar cabível; 
§4°. Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de 
função, a Secretaria de Desenvolvimento Social instaurará inquérito 
administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará 
dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para 
apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho; 
§5°. O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será 
regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se 
ao conselheiro tutelar indiciado, ampla defesa técnica-jurídica e 
procedimento contencioso. 
  
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão 
será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato 
necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o 
pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para 
substituí-lo, durante o período da suspensão. 
  
Art. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31, 
elas serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato 
declarando a perda do mandato, determinando a convocação do 
suplente, para complementar o mandato. 
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de 
decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da 
função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por 
maioria absoluta dos seus pares. 
  
Art. 
40 
- 
Aplicam-se 
subsidiariamente 
aos 
procedimentos 
disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de 
faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
  
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, 
aos 17 de abril de 2019. 
  
Registre-se. 
Publique-se. 
Cumpra-se. 
  
ADEMAR PINTO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos 
Código Identificador:B442AFA0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº. 563/2019 DE 17 DE ABRIL DE 2019 
 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 
PARA PROGRAMA ESPECÍFICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a 
contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 37, 
inciso IX, da Constituição Federal. 
§ 1º. Os contratos terão validade de até doze meses, prorrogáveis uma 
única vez, por igual período. 
§ 2º. A contratação temporária a que se refere o caput, será 
exclusivamente para os cargos existentes, enumerados e nos 
quantitativos especificados no anexo único, a critério e necessidade da 
administração, atendendo os requisitos legais de capacitação técnica e 
comprovação de inscrição no órgão de classe, se houver. 
§ 3º. A contratação temporária a que se refere o caput, será 
condicionada a prévia aprovação em processo seletivo simplificado, 
observando aos princípios da ampla publicidade, impessoalidade, 
legalidade, moralidade, isonomia. 
Art.2º. As contratações, necessárias à implementação dos programas, 
serão realizadas mediante seleção pública simplificada. 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 
2019.  

                            

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