DOMCE 25/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2181 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão de R$ 20.000,00 
(vinte mil reais) e correrão à conta da dotação orçamentária da 
Secretaria da Educação, Ciência e Ensino Superior – SECES: 
0901-121220058.2.031 e elemento de despesa 3.3.50.43.00. 
  
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 4º - Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de abril de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:B0F7202F 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
LEI Nº. 2.666, DE 22 DE ABRIL DE 2019. 
 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGUATU O DIA 
DO 
PROFESSOR 
ESPECIALIZADO 
EM 
EDUCAÇÃO ESPECIAL. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica instituído o Dia do Professor Especializado em 
Educação Especial, comemorado, anualmente, no dia 03 de dezembro, 
data em que se comemora o Dia Internacional das Pessoas com 
Deficiência promovida pela Organização das Nações Unidas, desde o 
ano de 1998. 
  
Art. 2º - Compreende-se professor especializado em Educação 
Especial, aquele que é do ramo da educação que se ocupa do 
atendimento e da educação de pessoas com deficiência, em 
instituições privadas e na rede pública de ensino em Iguatu-Ceará. 
  
Art. 3º - O Dia do Professor Especializado em Educação Especial não 
será considerado feriado civil. 
  
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de abril de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:73919B7B 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
LEI Nº. 2.667, DE 22 DE ABRIL DE 2019. 
 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEIA 
ENTRADA PARA DEFICIENTES FÍSICOS ÀS 
SESSÕES 
DE 
CINEMA, 
TEATRO, 
ESPETACULOS ESPORTIVOS, BALNEARIOS, 
AMBIENTE DE LAZER, SHOWS E OUTROS 
EVENTOS CULTURAIS EXIBIDOS NAS SALAS 
E CASAS DE ESPETÁCULOS INSTALADOS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência física o direito 
à meia entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, 
balneários, ambiente de lazer, shows e outros eventos culturais 
exibidos nas salas e casas de espetáculos instalados , no âmbito do 
município de Iguatu 
  
§1º - Entende-se por meia entrada o desconto de 50% (cinquenta por 
cento) nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo. 
  
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, serão considerados portadores de 
deficiência física as pessoas que apresentarem: 
  
I - Deficiência física-alteração completa ou parcial de uma ou mais 
segmentos do corpo humano, acarretando c comprometimento da 
função física, apresentando-se sob à forma de paparplegia, 
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, 
triplegia, triparesuia, hemiplegia, hemiparesia, ostiomia, amputação 
ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com 
deformidade congênita ou adquirida; 
II - Deficiência auditiva; 
III - Deficiência visual- cegueira; 
IV - Deficiência mental- funcionamento intelectual significativamente 
inferior à media, com Manifestação antes de dezoito anos e limitações 
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; 
V - Portadores de síndrome de down; 
VI - Doença de Parkinson, microcefalia, Mal de Alzheimer e 
Síndrome do Espectro Autista. 
  
Art. 3º - A meia entrada de que trata a presente lei será concedida 
mediante apresentação pelo portador de deficiência, de atestado 
médico, contendo o CID – Código Internacional da Doença ou de 
documento emitido por órgão oficial que comprove a condição 
alegada. 
  
Art. 4º - Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação 
publicitária de que trata a presente lei, os valores diferenciados 
estabelecidos. 
  
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
  
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de abril de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:F5E0B6B8 
 
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV 
LEI Nº. 2.668, DE 22 DE ABRIL DE 2019. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIÇÃO DA CARTEIRA DE 
IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE 
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista- CIA, 
destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com 
Transtorno do Espectro- TEA, no âmbito do Município de Iguatu. 
  
Art. 2º - A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista- 
TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os 
efeitos, com direito à assistência social.  

                            

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