DOMCE 25/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2181
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Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e correrão à conta da dotação orçamentária da
Secretaria da Educação, Ciência e Ensino Superior – SECES:
0901-121220058.2.031 e elemento de despesa 3.3.50.43.00.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revoguem-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de abril de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:B0F7202F
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.666, DE 22 DE ABRIL DE 2019.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IGUATU O DIA
DO
PROFESSOR
ESPECIALIZADO
EM
EDUCAÇÃO ESPECIAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Dia do Professor Especializado em
Educação Especial, comemorado, anualmente, no dia 03 de dezembro,
data em que se comemora o Dia Internacional das Pessoas com
Deficiência promovida pela Organização das Nações Unidas, desde o
ano de 1998.
Art. 2º - Compreende-se professor especializado em Educação
Especial, aquele que é do ramo da educação que se ocupa do
atendimento e da educação de pessoas com deficiência, em
instituições privadas e na rede pública de ensino em Iguatu-Ceará.
Art. 3º - O Dia do Professor Especializado em Educação Especial não
será considerado feriado civil.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de abril de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:73919B7B
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.667, DE 22 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE MEIA
ENTRADA PARA DEFICIENTES FÍSICOS ÀS
SESSÕES
DE
CINEMA,
TEATRO,
ESPETACULOS ESPORTIVOS, BALNEARIOS,
AMBIENTE DE LAZER, SHOWS E OUTROS
EVENTOS CULTURAIS EXIBIDOS NAS SALAS
E CASAS DE ESPETÁCULOS INSTALADOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência física o direito
à meia entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos,
balneários, ambiente de lazer, shows e outros eventos culturais
exibidos nas salas e casas de espetáculos instalados , no âmbito do
município de Iguatu
§1º - Entende-se por meia entrada o desconto de 50% (cinquenta por
cento) nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, serão considerados portadores de
deficiência física as pessoas que apresentarem:
I - Deficiência física-alteração completa ou parcial de uma ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando c comprometimento da
função física, apresentando-se sob à forma de paparplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesuia, hemiplegia, hemiparesia, ostiomia, amputação
ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida;
II - Deficiência auditiva;
III - Deficiência visual- cegueira;
IV - Deficiência mental- funcionamento intelectual significativamente
inferior à media, com Manifestação antes de dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
V - Portadores de síndrome de down;
VI - Doença de Parkinson, microcefalia, Mal de Alzheimer e
Síndrome do Espectro Autista.
Art. 3º - A meia entrada de que trata a presente lei será concedida
mediante apresentação pelo portador de deficiência, de atestado
médico, contendo o CID – Código Internacional da Doença ou de
documento emitido por órgão oficial que comprove a condição
alegada.
Art. 4º - Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação
publicitária de que trata a presente lei, os valores diferenciados
estabelecidos.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 22 de abril de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:F5E0B6B8
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.668, DE 22 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIÇÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA), NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista- CIA,
destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com
Transtorno do Espectro- TEA, no âmbito do Município de Iguatu.
Art. 2º - A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista-
TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos, com direito à assistência social.
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