DOMFO 24/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 23 
 
 
de 10 de maio de 2017 e realizado através do Sistema Eletrô-
nico de Controle de Frequência (SECOF). 
CAPÍTULO I 
DA JORNADA DE TRABALHO 
 
Seção I 
Do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da        
Administração Pública direta e indireta do Município de 
 Fortaleza 
 
 
Art. 2º - Os órgãos e entidades municipais deve-
rão fixar, através de Portaria, o seu horário de funcionamento e 
horário de expediente de trabalho a ser cumprido, nos termos 
da legislação vigente. Art. 3º - A jornada de trabalho dos servi-
dores públicos deverá ser cumprida de acordo com o funcio-
namento do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.     
§ 1º - A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a 
partir do início do horário de funcionamento do órgão ou enti-
dade. § 2º - A carga horária mensal do servidor público efetivo 
é a definida na Lei que rege a categoria, no Edital do concurso 
público ao qual se submeteu ou no contrato de trabalho, con-
forme o caso. § 3º - O ocupante de cargo em comissão, mem-
bro de comissão e/ou exercente de função gratificada submete-
se ao regime de horário de dedicação integral. § 4º - Em casos 
excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia 
imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores 
públicos em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou 
entidade ou em finais de semana. 
 
Seção II 
Do intervalo para refeição 
 
 
Art. 4º - Os horários de início e de término do 
intervalo para refeição (intrajornada) serão fixados pelo órgão 
ou entidade por meio de Portaria do ente, respeitados os limites 
mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas, sendo 
vedado seu fracionamento. Parágrafo Único. O intervalo de que 
trata o caput deste artigo é obrigatório para os servidores que 
se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias. Art. 5° - O 
intervalo para refeição não é considerado no cômputo das 
horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser 
utilizado para compensação de jornada, inclusive quando de-
corrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas. 
 
Seção III 
Do controle de frequência 
 
 
Art. 6º - É obrigatório o controle eletrônico de 
frequência do servidor público em exercício na Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Fortaleza, através de 
registro de biometria, no SECOF. Art. 7º - O registro de fre-
quência deve ser realizado no início da jornada diária, na saída 
e no retorno do intervalo para as refeições, caso existente, bem 
como ao término da jornada diária. Art. 8º - Nos casos de au-
sência do registro de frequência por esquecimento, problemas 
técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o 
servidor deverá justificar as ocorrências no SECOF, sendo 
estas ocorrências encaminhadas via sistema à sua chefia ime-
diata para que analise-as para efeito de abono do ponto. Art. 9º 
- Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o 
início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequên-
cia. 
CAPÍTULO II 
 
DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E DO PLANTÃO, DA  
ESCALA E DO REGIME DE TURNOS ALTERNADOS  
POR REVEZAMENTO 
 
Seção I 
Da compensação de horário 
 
Art. 10 - As saídas antecipadas e os atrasos 
deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e 
poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência 
até o término do mês vigente ao da sua ocorrência. § 1º - A 
compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia 
imediata, sendo limitada a 1 (uma) hora diária da jornada de 
trabalho após o fim de expediente. § 2º - Eventuais atrasos ou 
saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço pode-
rão ser abonados pela chefia imediata. Art. 11 - Ficam dispen-
sadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada 
diária, as ausências para comparecimento do servidor, de seu 
dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e 
realização de exames em estabelecimento de saúde. § 1º As 
ausências previstas no caput deverão ser previamente acorda-
das com a chefia imediata e o atestado de comparecimento 
deverá ser apresentado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente. 
§ 2º - O servidor deverá agendar seus procedimentos clínicos, 
preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cum-
primento integral de sua jornada de trabalho. 
 
Seção II 
Do plantão, da escala e do regime de turnos alternados por 
revezamento 
 
 
Art. 12 - Para fins desta Instrução Normativa, 
considera-se: I. Plantão: trabalho prestado em turnos contínuos 
pelo servidor, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de 
semana; II. Regime de turnos alternados por revezamento: 
regime de trabalho no qual o serviço não cessa, condicionando 
o encerramento de um plantão ao imediato início de outro. 
Parágrafo Único. A critério da Administração, o servidor público 
poderá exercer suas atividades de forma intercalada por perío-
dos de folga, nos termos do regime de turnos alternados por 
revezamento. Art. 13. Os plantões serão de 12 (doze) horas de 
trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou ainda e 
12 (doze) horas de trabalho, com 60 (sessenta) horas de des-
canso, observados a demanda e os recursos humanos dispo-
níveis. § 1º - Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões 
de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e 
duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que 
considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saú-
de, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do 
serviço prestado. § 2º - Nas jornadas previstas neste artigo 
estão incluídos os intervalos para alimentação. § 3º - O servidor 
que laborar em regime de turnos alternados por revezamento 
não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu 
plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, de-
vendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia 
imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno 
subsequente. § 4º - A escala mensal e suas alterações são 
decididas pelo dirigente da unidade. 
CAPÍTULO III 
DAS OCORRÊNCIAS 
 
 
Art. 14 - Todas as informações referentes à fre-
quência do servidor, incluindo as justificativas, deverão ser 
cadastradas no SECOF, observando-se o cronograma de pro-
cessamento da frequência: I. O servidor terá até o 1º (primeiro) 
dia útil do mês subsequente ao da apuração da frequência para 
cadastrar suas ocorrências no SECOF; II. O chefe imediato terá 
até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da apuração da 
frequência para abonar as ocorrências feitas pelos servidores 
da sua equipe; III. A Célula de Gestão de Pessoas terá até o 
dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração da frequên-
cia para validar as ocorrências homologadas pelos chefes 
imediatos e efetuar os demais lançamentos de informações da 
frequência dos servidores. Art. 15 - As ocorrências de ausên-
cias, atrasos e saídas antecipadas deverão ser devidamente 
justificadas, estando sujeitas ao abono do chefe imediato e 
análise da Célula de Gestão de Pessoas, no SECOF, indicando 
o motivo da ocorrência, quais sejam: I. Bonificação: utilizado 
para justificar as folgas compensativas acordadas com a chefia 
imediata; II. Problema Técnico: utilizado para justificar proble-

                            

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