DOMFO 24/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2019
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 23
de 10 de maio de 2017 e realizado através do Sistema Eletrô-
nico de Controle de Frequência (SECOF).
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta do Município de
Fortaleza
Art. 2º - Os órgãos e entidades municipais deve-
rão fixar, através de Portaria, o seu horário de funcionamento e
horário de expediente de trabalho a ser cumprido, nos termos
da legislação vigente. Art. 3º - A jornada de trabalho dos servi-
dores públicos deverá ser cumprida de acordo com o funcio-
namento do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a
partir do início do horário de funcionamento do órgão ou enti-
dade. § 2º - A carga horária mensal do servidor público efetivo
é a definida na Lei que rege a categoria, no Edital do concurso
público ao qual se submeteu ou no contrato de trabalho, con-
forme o caso. § 3º - O ocupante de cargo em comissão, mem-
bro de comissão e/ou exercente de função gratificada submete-
se ao regime de horário de dedicação integral. § 4º - Em casos
excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia
imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores
públicos em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou
entidade ou em finais de semana.
Seção II
Do intervalo para refeição
Art. 4º - Os horários de início e de término do
intervalo para refeição (intrajornada) serão fixados pelo órgão
ou entidade por meio de Portaria do ente, respeitados os limites
mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas, sendo
vedado seu fracionamento. Parágrafo Único. O intervalo de que
trata o caput deste artigo é obrigatório para os servidores que
se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias. Art. 5° - O
intervalo para refeição não é considerado no cômputo das
horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser
utilizado para compensação de jornada, inclusive quando de-
corrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Seção III
Do controle de frequência
Art. 6º - É obrigatório o controle eletrônico de
frequência do servidor público em exercício na Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Fortaleza, através de
registro de biometria, no SECOF. Art. 7º - O registro de fre-
quência deve ser realizado no início da jornada diária, na saída
e no retorno do intervalo para as refeições, caso existente, bem
como ao término da jornada diária. Art. 8º - Nos casos de au-
sência do registro de frequência por esquecimento, problemas
técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o
servidor deverá justificar as ocorrências no SECOF, sendo
estas ocorrências encaminhadas via sistema à sua chefia ime-
diata para que analise-as para efeito de abono do ponto. Art. 9º
- Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o
início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequên-
cia.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E DO PLANTÃO, DA
ESCALA E DO REGIME DE TURNOS ALTERNADOS
POR REVEZAMENTO
Seção I
Da compensação de horário
Art. 10 - As saídas antecipadas e os atrasos
deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e
poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência
até o término do mês vigente ao da sua ocorrência. § 1º - A
compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia
imediata, sendo limitada a 1 (uma) hora diária da jornada de
trabalho após o fim de expediente. § 2º - Eventuais atrasos ou
saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço pode-
rão ser abonados pela chefia imediata. Art. 11 - Ficam dispen-
sadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada
diária, as ausências para comparecimento do servidor, de seu
dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e
realização de exames em estabelecimento de saúde. § 1º As
ausências previstas no caput deverão ser previamente acorda-
das com a chefia imediata e o atestado de comparecimento
deverá ser apresentado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º - O servidor deverá agendar seus procedimentos clínicos,
preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cum-
primento integral de sua jornada de trabalho.
Seção II
Do plantão, da escala e do regime de turnos alternados por
revezamento
Art. 12 - Para fins desta Instrução Normativa,
considera-se: I. Plantão: trabalho prestado em turnos contínuos
pelo servidor, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de
semana; II. Regime de turnos alternados por revezamento:
regime de trabalho no qual o serviço não cessa, condicionando
o encerramento de um plantão ao imediato início de outro.
Parágrafo Único. A critério da Administração, o servidor público
poderá exercer suas atividades de forma intercalada por perío-
dos de folga, nos termos do regime de turnos alternados por
revezamento. Art. 13. Os plantões serão de 12 (doze) horas de
trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou ainda e
12 (doze) horas de trabalho, com 60 (sessenta) horas de des-
canso, observados a demanda e os recursos humanos dispo-
níveis. § 1º - Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões
de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e
duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que
considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saú-
de, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do
serviço prestado. § 2º - Nas jornadas previstas neste artigo
estão incluídos os intervalos para alimentação. § 3º - O servidor
que laborar em regime de turnos alternados por revezamento
não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu
plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, de-
vendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia
imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno
subsequente. § 4º - A escala mensal e suas alterações são
decididas pelo dirigente da unidade.
CAPÍTULO III
DAS OCORRÊNCIAS
Art. 14 - Todas as informações referentes à fre-
quência do servidor, incluindo as justificativas, deverão ser
cadastradas no SECOF, observando-se o cronograma de pro-
cessamento da frequência: I. O servidor terá até o 1º (primeiro)
dia útil do mês subsequente ao da apuração da frequência para
cadastrar suas ocorrências no SECOF; II. O chefe imediato terá
até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da apuração da
frequência para abonar as ocorrências feitas pelos servidores
da sua equipe; III. A Célula de Gestão de Pessoas terá até o
dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração da frequên-
cia para validar as ocorrências homologadas pelos chefes
imediatos e efetuar os demais lançamentos de informações da
frequência dos servidores. Art. 15 - As ocorrências de ausên-
cias, atrasos e saídas antecipadas deverão ser devidamente
justificadas, estando sujeitas ao abono do chefe imediato e
análise da Célula de Gestão de Pessoas, no SECOF, indicando
o motivo da ocorrência, quais sejam: I. Bonificação: utilizado
para justificar as folgas compensativas acordadas com a chefia
imediata; II. Problema Técnico: utilizado para justificar proble-
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