DOE 25/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Coletivo Regular da Região Metropolitana de Fortaleza/CE, nos termos da Lei 
Federal nº 7.418/85 e alterações, Decreto nº 95.247/87 e Decreto Municipal 
nº 9.142/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se, o presente 
contrato, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, 
c/c o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 00972295/2019 FORO: 
Fortaleza- CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato é de 01 (um) 
ano, contado a partir da data de sua assinatura, devendo a CONTRATANTE, 
caso não haja prorrogação ou edição de novo contrato, proceder à devolução 
de todos os cartões cedidos em perfeito estado de funcionamento. Parágrafo 
único – A CONTRATANTE se obriga a pagar o valor correspondente a 10 
(dez) tarifas praticadas para a linha 1º Anel do Serviço Regular Metropolitano 
de Passageiros – RMF de Fortaleza/CE, por cada cartão que deixar de ser 
devolvido ao CONTRATADO. O presente contrato poderá, a critério da 
CONTRATANTE, ser prorrogado mediante termo aditivo, obedecido ao 
disposto na Lei N.º 8.666/93 e alterações posteriores. VALOR GLOBAL: 
R$ 5.385,60 (cinco mil, trezenta e oiro reais e quarenta centavos) pagos 
em conformidade com este objetivo DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
O objeto do presente contrato será pago com recursos orçamentários da 
CONTRATANTE no elemento de despesa 36100003.23.695.500.22171.03
.339049.10000.0 e 36100003.23.695.500.22171.03.339039.10000.0.. DATA 
DA ASSINATURA: Fortaleza-Ce, 25 de abril de 2019 SIGNATÁRIOS: 
Denise Sá Vieira Carrá(Secretária Executiva do Turismo) e Paulo César 
Barroso Vieira(Superintendente do Vale-Transporte).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 08/2019
CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ 
- SETUR, situada na Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º 
Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341, Fortaleza – Ceará, inscrita 
no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-93 CONTRATADA: SINDICATO 
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO 
DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito 
no CNPJ sob o nº 07.341.423/0001-14, com sede e endereço nesta Capital, na 
Avenida Borges de Melo, nº 60, Aerolândia. OBJETO: O presente contrato 
tem por objeto o fornecimento de “Vale-Transporte Eletrônico – VTE – 
METROPOLITANO, DO TIPO F” para utilização no Sistema de Transporte 
Coletivo Regular da Região Metropolitana de Fortaleza/CE, nos termos da Lei 
Federal nº 7.418/85 e alterações, Decreto nº 95.247/87 e Decreto Municipal 
nº 9.142/93. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se, o presente 
contrato, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada e consolidada, 
c/c o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 00972295/2019 FORO: 
Fortaleza-CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato é de 01 (um) 
ano, contado a partir da data de sua assinatura, devendo a CONTRATANTE, 
caso não haja prorrogação ou edição de novo contrato, proceder à devolução 
de todos os cartões cedidos em perfeito estado de funcionamento. Parágrafo 
único – A CONTRATANTE se obriga a pagar o valor correspondente a 10 
(dez) tarifas praticadas para a linha 2º Anel do Serviço Regular Metropolitano 
de Passageiros – RMF de Fortaleza/CE, por cada cartão que deixar de ser 
devolvido ao CONTRATADO. O presente contrato poderá, a critério da 
CONTRATANTE, ser prorrogado mediante termo aditivo, obedecido ao 
disposto na Lei N.º 8.666/93 e alterações posteriores. VALOR GLOBAL: 
R$ 6.652.80 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) 
pagos em conformidade com este objeto DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
O objeto do presente contrato será pago com recursos orçamentários da 
CONTRATANTE no elemento de despesa 36100003.23.695.500.22171.03
.339049.10000.0 e 36100003.23.695.500.22171.03.339039.10000.0. DATA 
DA ASSINATURA: Fortaleza-Ce, 25 de abril de 2019 SIGNATÁRIOS: 
Denise Sá Vieira Carrá(Secretária Executiva do Turismo ) e Paulo César 
Barroso Vieira(Superintendente do Vale-Transporte).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, c/c Art. 18 caput e parágrafos da Lei 
Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes do Ofício Nº 4209/2019 – CEPAD/CODIC, datado 
de 12/04/2019, lavrado pela Presidente da 1ª Comissão Civil Permanente de 
PAD desta CGD, com o fito de informar a autoridade instauradora o término 
do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias decorrentes da determinação de 
afastamento preventivo, consoante informações constantes do aludido expe-
diente, relacionado ao PAD protocolizado sob o SPU Nº 18692912-9; CONSI-
DERANDO que o Processo Regular referenciado fora instaurado por 
intermédio da Portaria CGD Nº 1046/2018, publicada no DOE CE Nº 238, 
de 20/12/2018, em face dos policiais civis DPC Patrícia Bezerra de Sousa 
Dias Branco – M.F. Nº 198.348-1-6, DPC Lucas Saldanha Aragão – M.F. 
Nº 300.521-1-0, IPC Thiago Nogueira Martins M.F. Nº 300.324-1-2, IPC 
Leonardo Bezerra da Silva – M.F. Nº 300.276-1-2, IPC Ronildo César Soares 
– M.F. Nº 300.875-1-8, IPC Fábio Oliveira Benevides – M.F. Nº 300.476-1-3, 
IPC Rafael de Oliveira Domingues – M.F. Nº 405.075-1-5, IPC Petrônio 
Jerônimo dos Santos – M.F. Nº 169.023-1-4, IPC José Audízio Soares Júnior 
– M.F. Nº 300.291-1-9 e IPC Antônio Chaves Pinto Júnior – M.F. Nº 300.225-
1-3, com o fito de apurar suposta prática de transgressão disciplinar passível 
de apuração a cargo desta CGD; CONSIDERANDO que, de acordo com a 
exordial, supostamente, no dia 17/02/2018, o Sr. Francisco Esmerindo 
Cassiano teve seu domicílio invadido, bem como fora agredido fisicamente 
por policiais civis da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD e 
do 23º Distrito Policial. Na referida data, os policiais civis, após a troca de 
informações entre os investigadores da DCTD e do 23.º Distrito Policial, 
teriam invadido as residências de Francisco Tiago Martins da Silva, Luciano 
Pedro dos Santos e Francisco Esmerindo Cassiano, sem autorização destes 
e sem mandado judicial, ocasião em que, na casa de Cassiano, passaram a 
torturá-lo fisicamente, motivo pelo qual Cassiano passou “a gritar, afirmando 
que seria morto e pedindo socorro”. Outrossim, extrai-se da Portaria Instau-
radora, que vizinhos de Cassiano, ao ouvirem seus gritos de socorro, teriam 
procurado os profissionais de saúde da Unidade de Pronto Atendimento – UPA 
e solicitado o comparecimento de uma equipe no local para atendê-lo; CONSI-
DERANDO que extrai-se do raio apuratório que o exame de corpo de delito 
realizado em Francisco Esmerindo Cassiano, no dia 18/02/2018, concluíra 
que houve ofensa à integridade física ou à saúde dele, porquanto, em tal 
documento fora constatado a presença de “eritema na face e no pescoço, 
escoriações lineares e circulares nos pulsos, edema na face e nas mãos, eritema 
no dorso, escorições nos joelhos e pés, escoriações nos cotovelos e mãos, 
edema nas mãos e ainda fez referência de que Cassiano sentia dor gástrica”; 
CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural, no Relatório Final 
do Procedimento Investigatório Criminal - PIC Nº 017/2017, instaurado no 
Núcleo de Investigação Criminal (NUINC) do Ministério Público Estadual, 
consta a informação de que o DPC Lucas Aragão e os IPCs Antônio Júnior 
(“AJ”), Fábio Oliveira, José Audízio, Rafael de Oliveira e Petrônio Jerônimo, 
todos citados outrora, “agiram com desígnios autônomos e em concurso, 
torturando Cassiano, enquanto este se encontrava sob a custódia dos mencio-
nados policiais civis, os quais então lhe causaram intenso sofrimento físico 
e mental, condutas estas submissas às hipóteses tipificadas no artigo 1º, inciso 
II e § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97 (tortura na forma comissiva), bem como 
agiram com o objetivo de obter informações sobre pessoas, outros supostos 
traficantes existência de drogas e armas, condutas incursas na tipificação do 
artigo 1º,inciso I da alínea “a” e § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97”; CONSI-
DERANDO que, conforme o sobredito Relatório Final do NUINC/MPE, a 
DPC Patrícia Bezerra e os IPCs Thiago, Ronildo e Leonardo, estes três últimos, 
à època, lotados no 23º Distrito Policial “omitiram-se dos deveres legais 
inerentes aos cargos públicos que ocupavam”, ou seja, “de evitar e apurar o 
crime de tortura, praticando assim as condutas que correspondem às hipóteses 
tipificadas no artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.455/97 (omissão perante tortura)”. 
Segundo o referido relatório, os Delegados de Polícia Patrícia Bezerra e Lucas 
Aragão e os Inspetores de Polícia Civil Thiago, Leonardo, Fábio, Rafael, 
Ronildo, Petrônio, Audízio e Antônio Júnior “inovaram artificiosamente as 
causas que ensejaram o suposto flagrante com o objetivo de levar a erro, não 
somente o juiz, como as demais autoridades envolvidas na análise do proce-
dimento inquisitorial, realizando assim conduta que corresponde à hipótese 
tipificada no artigo 347, parágrafo único do CPB (fraude processual)”; CONSI-
DERANDO que, de acordo ainda com a Portaria Instauradora, destacou-se 
no relatório supramencionado que o DPC Lucas Aragão e os IPCs Fábio, 
Rafael, Petrônio, Audízio e Antônio Júnior, “ao transportarem droga sem 
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consu-
maram o crime tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 e que os 
DPCs Patricia Bezerra e Lucas Aragão juntamente com os IPCs Antônio 
Júnior, Audízio, Fábio, Petrônio e Rafael associaram-se para o fim específico 
de cometer crimes de extorsão e tortura, valendo-se de suas condições de 
agentes policiais da DCTD, praticando assim às hipóteses tipificadas no 
Artigo 288, parágrafo único do CPB” (sic); CONSIDERANDO que cabe 
frisar que, em conformidade com a Portaria Inaugural do Processo Adminis-
trativo Disciplinar epigrafado, o afastamento preventivo dos acusados fora 
fundamentado na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei 
Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “prática de ato, em tese, incom-
patível com a função pública, visando a garantia da ordem pública, a instrução 
regular do processo administrativo disciplinar e a correta aplicação de sanção 
disciplinar”; CONSIDERANDO que faz-se necessário esclarecer a ratio legis 
de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar 
Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos do afastamento 
preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o prazo de até 120 
dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua 
vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, 
descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo 
regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput do Art. 
18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos 
do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para a manu-
tenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em que 
esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que nesse diapasão, no caso 
em apuração, mantêm-se os fundamentos a ensejarem o afastamento preven-
tivo de 120 (cento e vinte) dias, o qual foi inicialmente decretado no dia 
20/12/2018 (Portaria CGD Nº 1046/2017, publicada no DOE CE Nº 238, de 
20/12/2018), nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar Nº 98/2011, 
de 13/06/2011 e que irá exaurir no dia 19/04/2019, de acordo com informação 
constante do Ofício em tela. Destarte, vale ressaltar que o instituto do afas-
tamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da correta 
aplicação de sanção disciplinar. Entretanto, para tal, exige a presença dos 
requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO que é imperioso salientar que a instrução é 
a fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento 
ou não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de funda-
mental importância garantir a realização regular de todas as diligências, as 
quais se apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração. Nessa 
senda, no caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa aos proces-
sados, por meio do direito de serem ouvidos, de produzirem provas e apre-
sentarem suas razões, em observância, aos princípios constitucionais do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2019

                            

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