DOE 25/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Aos Conselheiros e Diretores da Nova Ventos de Tianguá Norte Energias
Renováveis S.A. São Paulo - SP - Opinião: Examinamos as demonstrações
financeiras da Nova Ventos de Tianguá Norte Energias Renováveis S.A.
(Companhia), que compreendem o balanço patrimonial em 31/12/2018 e
as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das
mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo
nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, compreendendo
as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas. Em
nossa opinião, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial
e financeira da Nova Ventos de Tianguá Norte Energias Renováveis S.A.
em 31/12/2018, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa
para o exercício findo nessa data, de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil. Base para opinião: Nossa auditoria foi conduzida de
acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas
responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na
seção a seguir intitulada “Responsabilidades dos auditores pela auditoria das
demonstrações financeiras”. Somos independentes em relação à Companhia,
de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética
Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho
Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades
éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de
auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Responsabilidades da administração pelas demonstrações financeiras:
A administração é responsável pela elaboração e adequada apresentação das
demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas
no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários
para permitir a elaboração de demonstrações financeiras livres de distorção
relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração
das demonstrações financeiras, a administração é responsável pela avaliação
da capacidade de a Companhia continuar operando, divulgando, quando
aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o
uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações financeiras, a não ser
que a administração pretenda liquidar a Companhia ou cessar suas operações,
ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento
das operações. Responsabilidades dos auditores pela auditoria das
demonstrações financeiras: Nossos objetivos são obter segurança razoável
de que as demonstrações financeiras, tomadas em conjunto, estão livres
de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro,
e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável
é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria
realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria
sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções
podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes
quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de
uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas
com base nas referidas demonstrações financeiras. Como parte da auditoria
realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria,
exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional
ao longo da auditoria. Além disso: - Identificamos e avaliamos os riscos
de distorção relevante nas demonstrações financeiras, independentemente
se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos
de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de
auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco
de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que
o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os
controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas
intencionais. - Obtemos entendimento dos controles internos relevantes
para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados
às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre
a eficácia dos controles internos da Companhia. - Avaliamos a adequação
das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis
e respectivas divulgações feitas pela administração. - Concluímos sobre a
adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade
operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe
incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar
dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da
Companhia. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar
atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas
demonstrações financeiras ou incluir modificação em nossa opinião, se as
divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas
nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia,
eventos ou condições futuras podem levar a Companhia a não mais se manter
em continuidade operacional. - Avaliamos a apresentação geral, a estrutura
e o conteúdo das demonstrações financeiras, inclusive as divulgações e se as
demonstrações financeiras representam as correspondentes transações e os
eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada.
Comunicamo-nos com a administração a respeito, entre outros aspectos, do
alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas
de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles
internos que identificamos durante nossos trabalhos. Florianópolis,
31/03/2019. KPMG Auditores Independentes - CRC SC-000190/F-9;
Claudio Henrique Damasceno Reis - Contador CRC SC-024494/O-1
Edgard Corrochano - Diretor Presidente
Julio Roberto Baruchi - CRC 1SP206243/O-5 - CPF: 008.175.478-78
nenhuma provisão foi constituída. Assim como, não tramitam
processos classificados como possíveis de perda que devam ser divulgados
nas demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas
no Brasil. 22. Informações complementares ao fluxo de caixa: Durante o
período findo em 31/12/2018 foram realizadas as seguintes transações que
não envolveram o caixa e equivalentes de caixa:
2018
Integralização de capital com AFAC (a)
704
(a) A Companhia utilizou parte do adiantamento para futuro aumento de
capital existente em 2017 para integralizar capital em 2018.
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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Caucaia - Extrato de Termo Contratual - Origem: Processo Licitatório - Pregão Eletrônico (SRP)
Nº 2019.01.28.001 - Processo Administrativo Nº: 2019.01.28.001. Termos Contratuais, firmado entre o Município de Caucaia e as empresas: Provix
Comércio de Papelaria EIRELI - EPP, Contrato nº 20190128001.2, com o valor global de R$ 2.717.246,46 (Dois milhões, setecentos e dezessete mil,
duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) para os Lotes: 9 e 10; Vicente de Carvalho Santos - EPP, Contrato nº 20190128001.3, com o
valor global de R$ 1.614.053,94 (hum milhão, seiscentos e catorze mil, cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) para os Lotes: 5, 6, 13 e 14; e J
R Maia Neto Comercial - ME, Contrato nº 20190128001.4, com o valor global de R$ 1.791.809,97 (hum milhão, setecentos e noventa e um mil, oitocentos
e nove reais e noventa e sete centavos) para os Lotes: 11 e 12, proveniente do Pregão Eletrônico n° 2019.01.28.001 (PE 001/2019), alusivo à Secretaria
Municipal de Educação de Caucaia. Objeto: fornecimento de merenda escolar, incluindo o fornecimento de todos os insumos necessários de interesse da
Secretaria Municipal de Educação, conforme Ata de Registro de Preços nº 20190128001.1 e especificações contidas no Anexo Único, parte integrante
deste processo de Registro de Preços nº 2019.01.28.001; Dotações Orçamentárias: 12.306.0035.2070 – Alimentação Escolar – PNAE Fundamental -
Fonte de Recursos: 1.124.0000.00; 12.306.0035.2071 – Alimentação Escolar – Creches PNAC – Fonte de Recursos: 1.124.0000.00; 12.306.0035.2072
– Alimentação escolar - Pré Escolar PNAP – Fonte de Recursos: 1.124.0000.00; 12.306.0092.2223 – Alimentação Escolar Programa Mais Educação –
Fonte de Recursos: 1.124.0000.00; 12.367.0031.2091 – Manutenção da Educação Especial – Fonte de Recursos: 1.124.0000.00; e 12.361.0030.2078 –
Manutenção da Alimentação Escolar Indígena – PNAI – Fonte de Recursos: 1.124.0000.00. Elementos de Despesas nº 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
Vigência: a partir da assinatura até 31 de dezembro de 2019; Assinatura: 17/04/2019; Assinam: Sra. Camila Bezerra Costa da Silva (Secretária de Educação)
- Órgão Gerenciador e Srs. Nailton Gomes de Abreu (Procurador), Maycon da Conceição Dias (Procurador) e Jaime Rodrigues Maia Neto (Proprietário),
representantes legais pelas contratadas.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Tejuçuoca - Lei Municipal Nº 001/2019, de 27 de Fevereiro de 2019. Abre Crédito Adicional especial
no vigente orçamento da despesa – Lei Municipal nº 028/2018 de 09/11/2018 e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Tejuçuoca, Estado do
Ceará faço saber que a Câmara Municipal de Tejuçuoca aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir por Decreto da Senhora Prefeita Municipal, crédito adicional especial no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil
reais), no vigente Orçamento da Despesa – Lei Municipal Nº 028/2018 de 09/11/2018, objetivando atender a implantação do Programa de Modernização
Administrativa. Art. 2º. Para registro contábil das despesas decorrentes do Programa de Modernização Administrativa fica criada no vigente Orçamento da
Despesa – Lei Municipal Nº 028/2018 de 09/11/2018 a seguinte atividade: Órgão: 03 – Secretaria de Gestão e Controle, Unidade: 01 – Secretaria de Gestão
e Controle, Função: 04 – Administração, Sub função: 122 – Administração Geral, Programa: 0062 – Modernização Administrativa. Elementos de Despesas:
3390.30.00 – Material de Consumo R$ 50.000,00 - 3390.35.00 – Serviços de Consultoria R$ 100.000,00 - 3390.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – P.
Física R$ 20.000,00 - 3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica R$ 80.000,00 - 4490.51.00 – Obras e Instalações R$ 100.000,00- 4490.52.00
– Equipamentos e Material Permanente R$ 200.000,00. Funcional Programática: 03.01 – 04.122.0062.2.138 – Programa de Apoio a Gestão Administrativa
e Fiscal. Art. 3º. Os recursos para fazerem face a abertura do crédito adicional especial de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III,
da Lei Federal nº 4.320/64 serão oriundos da anulação parcial/total de dotações disponíveis no vigente Orçamento da Despesa – Lei Municipal Nº 028/2018
DE 09/11/2018, na data da edição do Decreto de abertura do crédito suplementar. Art. 4º. Aplica-se ao crédito adicional especial autorizado nesta Lei em
caso de insuficiência durante a execução orçamentária, o disposto no art. 7º, incisos I a IV da Lei Municipal Nº 028/2018 de 09/11/2018 e suas alterações,
se houver. Art. 5º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Paço do Poder Executivo Municipal de Tejuçuoca – Estado do Ceará.
Em, 27 de Fevereiro de 2019. Antonia Heloíde Estevam Rodrigues - Prefeita Municipal.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2019
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