DOE 25/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
...continuação os seus fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, de acordo
com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Base para opinião: Nossa
auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais
de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas,
estão descritas na seção a seguir intitulada “Responsabilidades dos auditores
pela auditoria das demonstrações financeiras”. Somos independentes
em relação à Companhia, de acordo com os princípios éticos relevantes
previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas
profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos
com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas.
Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada
para fundamentar nossa opinião. Responsabilidades da administração
pelas demonstrações financeiras: A administração é responsável pela
elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles
internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de
demonstrações financeiras livres de distorção relevante, independentemente
se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações
financeiras, a administração é responsável pela avaliação da capacidade
de a Companhia continuar operando, divulgando, quando aplicável, os
assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa
base contábil na elaboração das demonstrações financeiras, a não ser que
a administração pretenda liquidar a Companhia ou cessar suas operações,
ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento
das operações. Responsabilidades dos auditores pela auditoria das
demonstrações financeiras: Nossos objetivos são obter segurança razoável
de que as demonstrações financeiras, tomadas em conjunto, estão livres
de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro,
e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável
é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria
realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria
sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções
podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes
quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de
uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas
com base nas referidas demonstrações financeiras. Como parte da auditoria
realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria,
exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional
ao longo da auditoria. Além disso: - Identificamos e avaliamos os riscos
de distorção relevante nas demonstrações financeiras, independentemente
se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos
de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de
auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco
de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que
o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os
controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas
intencionais. - Obtemos entendimento dos controles internos relevantes
para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados
às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre
a eficácia dos controles internos da Companhia. - Avaliamos a adequação
das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis
e respectivas divulgações feitas pela administração. - Concluímos sobre a
adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade
operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe
incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar
dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da
Companhia. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar
atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas
demonstrações financeiras ou incluir modificação em nossa opinião, se as
divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas
nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia,
eventos ou condições futuras podem levar a Companhia a não mais se manter
em continuidade operacional. - Avaliamos a apresentação geral, a estrutura
e o conteúdo das demonstrações financeiras, inclusive as divulgações e se as
demonstrações financeiras representam as correspondentes transações e os
eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada.
Comunicamo-nos com a administração a respeito, entre outros aspectos, do
alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas
de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles
internos que identificamos durante nossos trabalhos. Florianópolis,
31/03/2019. KPMG Auditores Independentes - CRC SC-000190/F-9,
Claudio Henrique Damasceno Reis - Contador CRC SC-024494/O-1
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Tejuçuoca - Lei Nº 008/2018, de 06 de Março de 2018 - Lei Autorizativa – PNAFM. “Autoriza o Poder
Executivo a contratar financiamento junto a União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá
outras providências correlatas. A Prefeita do Município de Tejuçuoca/Estado de Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de
R$ 1.250.000,00 (hum milhão duzentos e cinqüenta mil reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. Parágrafo
Único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e
serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios
Brasileiros (PNAFM). Art. 2º Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em
caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea
“b”, e § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo Único. O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de
inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da
União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como
receita no Orçamento do Município ou em Créditos Adicionais. Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes
da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço
da Prefeitura Municipal de Tejuçuoca - CE, aos 06 de março de 2018. Antonia Heloíde Estevam Rodrigues - Prefeita Municipal de Tejuçuoca-CE.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Quixelô - Aviso de Julgamento da Habilitação – Tomada de Preços nº 2019.03.14.2. A CPL da Prefeitura
Municipal de Quixelô/CE, torna público, o julgamento da fase de habilitação referente à Tomada de Preços n° 2019.03.14.2, sendo o seguinte: Empresas
Habilitadas – J. Campos Empreendimentos EIRELLI - ME, Podium Empreendimentos EIRELI - EPP, M. A. dos Santos Cordeiro EIRELI - ME, Sedna
Engenharia LTDA, MJM Contrucoes e Imobiliaria LTDA - ME, Caldas Engenharia e Construções LTDA - ME, S & T Construçoes e Loc. de Mão de Obra
EIRELI - ME, WU Construções e Serviços EIRELI - EPP, Abrav Constru. Serv. Eventos E Locações EIRELI-EPP, Construtora Neves Nogueira LTDA - ME,
Flay Engenharia Empreendimentos e Serv. EIRELI - ME, A. I. L. Construtora LTDA - ME, Tela Serviços e Eventos LTDA - ME, G7 Construcoes, Servicos
e Transporte EIRELI - ME, Roma Construtora EIRELI - ME, Artur Gomes Moreira – ME, Nordeste Construçoes e Infraestrutura LTDA, Maciel & Rolim
Construcoes e Servicos LTDA - ME e M L S - Construçao Civil LTDA - ME. Por cumprimento integral às exigências editalícias. Empresas Inabilitadas –
Lider Construcoes e Engenharia - EIRELI - ME, não apresentou certidão negativa de débitos trabalhistas, (descumprindo ao item 3.2.21); F A Edificações e
Serviços LTDA - ME, apresentou certidão de débitos municipais de outra empresa (descumprindo ao item 3.2.4). Maiores informações na sede da Comissão
de Licitação, sito na Rua Pedro Gomes de Araújo, s/n°, Centro, nesta Cidade de Quixelô/CE ou pelo telefone (88) 3579-1210. Quixelô/CE, 03 de Abril de
2019. Luiz Moses de Abreu Neto – Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS – RESULTADO DE HABILITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2019
– DC – A Comissão Permanente de Licitação do Município de Crateús-CE torna público aos interessados, em especial às empresas participantes da licitação
em epígrafe, o Resultado do Julgamento de Habilitação desse certame, que tem como OBJETO: Contratação de serviço de perfuração de 18 (Dezoito)
poços artesianos profundos com instalação junto a defesa civil do Município de Crateús-CE, de acordo com Ministério da Integração Nacional Convênio Nº
7069002016, SICONV Nº 834390/2016. EMPRESAS HABILITADAS: CONSTRUTORA VALE DO GUARIBA SERVIÇOS E PERFURAÇÃO DE
POÇOS TUBULARES LTDA, CNPJ Nº 63.512.610/0001-94; R F DE OLIVEIRA POÇOS, SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI – ME, CNPJ Nº
20.235.889/0001-01. EMPRESAS INABILITADAS: PATROL INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, CNPJ Nº 06.119.304/0001-
59 e TERRA PERFURAÇÕES LTDA, CNPJ Nº 00.197.503/0001-07. Fica Aberto o Prazo Recursal, conforme prevê o Art. 109, I, “a”, da Lei Nº 8.666/93,
combinado com § 5º do referido artigo, ficando os autos desde já disponíveis aos interessados para vistas junto a Comissão de Licitação e, não havendo
interesse das licitantes em interpor recursos, fica desde já marcada a Sessão para Abertura do “Envelope B” Proposta de Preço para o dia 07 de Maio de
2019, às 15h (Horário Local). Mais informações, nos dias úteis após esta Publicação, no horário de 08h às 12h, no endereço da Prefeitura a Av. Edilberto
Frota, Nº 1.821, Planalto, Crateús-CE e no Site: www.tcm.ce.gov.br/licitacoes. Crateús-CE, 24 de Abril de 2019. Francisco Antônio Frota Farias –
Presidente da Comissão de Licitação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2019
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