DOE 25/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             perdas esperadas ao longo da vida útil para todas as contas a receber de clientes. Para mensurar as perdas de crédito esperadas, as contas a receber de 
clientes são agrupadas com base nas características compartilhadas de risco de crédito e nos dias de atraso. 3.3.2 Ativos Não financeiros - Os ativos em 
formação provenientes da concessão onerosa e direitos de concessão e/ou autorização de geração de energia elétrica, classificados como ativos intangíveis, 
têm seu valor recuperável testado juntamente com os demais ativos daquela unidade geradora de caixa. Quando houver perda decorrente das situações em 
que o valor contábil do ativo ultrapasse seu valor recuperável, definido pelo maior valor entre o valor em uso do ativo e o valor de preço líquido de venda 
do ativo, essa perda é reconhecida no resultado do exercício. Para fins de avaliação da redução ao valor recuperável, os ativos são agrupados nos níveis 
mais baixos para os quais existem fluxos de caixa identificáveis separadamente (Unidades Geradoras de Caixa - UGC). O valor estimado das perdas para 
redução ao valor recuperável sobre os ativos não financeiros é revisado para a análise de possível reversão na data de apresentação das demonstrações 
financeiras e em caso de reversão de perda de exercícios anteriores, esta é reconhecida no resultado do exercício corrente. 3.4 Provisões - Uma provisão 
deve ser reconhecida quando: (i) a Companhia tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de um evento passado, (ii) seja 
provável (mais provável que sim do que não) que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; 
e (iii) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação. As estimativas de desfechos e de efeitos financeiros são determinadas pelo julgamento 
da Administração, complementado pela experiência de transações semelhantes e, em alguns casos, por relatórios de peritos independentes. A provisão para 
custos ou obrigações socioambientais é registrada à medida que são assumidas as obrigações formais com os órgãos reguladores ou que a Administração 
tenha conhecimento de potencial risco relacionado às questões socioambientais, cujos desembolsos de caixa sejam considerados prováveis e seus valores 
possam ser estimados. Todos os custos ou despesas incorridos com programas socioambientais relacionados com as licenças de operação e manutenção do 
empreendimento são analisados de acordo com a sua natureza e são registrados diretamente no resultado do exercício. 3.5 Reconhecimento da receita - A 
receita é mensurada com base na contraprestação que a Companhia espera receber em um contrato com o cliente, líquida de qualquer contraprestação 
variável. A Companhia reconhece receitas quando transfere o controle do produto ou serviço ao cliente. A receita operacional da Companhia é proveniente 
principalmente do suprimento de energia elétrica. A receita proveniente do suprimento de energia elétrica é reconhecida mensalmente com base nos dados 
para faturamento que são apurados pelos MW médios de energia elétrica contratada, e declarados junto a CCEE. Quando as informações não estão 
disponíveis, a Companhia, por meio de suas áreas técnicas, estima a receita considerando as regras dos contratos, a estimativa de preço e o volume 
fornecido. Tendo em vista que as empresas de geração eólica estão sujeitas a montantes mínimos de geração, a Companhia entende que está sujeita a 
contraprestação variável, e por esta razão, constitui provisão pela “não performance” com base nas estimativas de geração anual, deduzindo da receita. 
3.6 Operações de compra e venda de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - Os registros das operações 
de compra e venda de energia na CCEE são reconhecidos pelo regime de competência, com base nos dados divulgados pela CCEE, que são apurados 
pelo produto do Preço de liquidação das diferenças - PLD multiplicado pelas sobras de energia declaradas junto a CCEE, ou, quando essas informações 
não estão disponíveis tempestivamente, por estimativa preparada pela Administração. 3.7 Imposto de renda e contribuição social - O imposto de 
renda e a contribuição social foram apurados trimestralmente com base no “Lucro Presumido”. O imposto de renda presumido é calculado mediante a 
aplicação da alíquota de 15% sobre o percentual de 8% da receita bruta de venda de energia (produto), acrescido do adicional de 10% para os lucros que 
excederem a R$ 60 no trimestre e a contribuição social é calculada mediante a aplicação da alíquota de 9% sobre o percentual de 12% da receita bruta de 
venda de energia (produto). Além disso, o imposto de renda calculado pela alíquota de 15%, acrescido do adicional de 10% para as parcelas dos lucros 
que excederem a R$ 60 no trimestre, e a contribuição social calculada pela alíquota de 9%, também incidem sobre as receitas financeiras auferidas nos 
resgates de aplicações financeiras, deduzidos os tributos incidentes (Imposto sobre Operações Financeiras - IOF). Sobre a receita financeira provisionada 
são reconhecidos o imposto de renda e a contribuição social diferidos. 3.8 Arrendamentos - Os arrendamentos são classificados como financeiros sempre 
que os termos do contrato de arrendamento transferirem substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do bem para o arrendatário. Os 
outros arrendamentos que não se enquadram nas características acima são classificados como operacionais. 3.9 Novas normas adotadas a partir deste 
exercício - Os seguintes pronunciamentos contábeis foram revisados e não tiveram nenhum efeito relevante sobre as transações realizadas pela Companhia 
em períodos anteriores ou posteriores ao início de sua vigência, em 1º.01.2018: (i) ICPC 21/IFRIC 22 - Transações em moeda estrangeira e adiantamento; 
(ii) CPC 28/IAS 40 - Propriedades para investimento; e (iii) Revisão anual do CPC n° 12/2017 (IASB ciclo 2014-2016). Além disso, a Companhia adotou 
as seguintes normas a partir de 1º.01.2018. 3.9.1 CPC 48/IFRS 9 - Instrumentos financeiros - Na adoção do CPC 48/IFRS 9 a Companhia aplicou a isenção 
constante do item 7.2.15 da norma, que lhe permite não reapresentar informações comparativas de períodos anteriores decorrentes das alterações na 
classificação e mensuração de instrumentos financeiros.  A nova norma estabeleceu três categorias para classificação e mensuração de ativos financeiros: (i) 
mensurados ao valor justo por meio do resultado; (ii) mensurados pelo custo amortizado, baseado no modelo de negócio pelo qual eles são mantidos e nas 
características de seus fluxos de caixa contratuais; e (iii) mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes. O impacto na Companhia 
foi a mudança de classificação da rubrica de Clientes, que era classificada como ativo financeiro na categoria de Empréstimos e recebíveis, pelo CPC 
38/IAS 39, e passou a ser classificada como ativo financeiro mensurados pelo custo amortizado, a partir da adoção do CPC 48/IFRS 9. O impacto na 
Companhia foi a mudança de classificação da rubrica de Clientes, que era classificada como ativo financeiro na categoria de Empréstimos e recebíveis, pelo 
CPC 38/IAS 39, e passou a ser classificada como ativo financeiro mensurados pelo custo amortizado, a partir da adoção do CPC 48/IFRS 9. Além disso, a 
norma exige que a Administração da Companhia realize avaliação de seus ativos financeiros com base em doze meses ou por toda a vida do ativo e registre 
os efeitos quando houver indicativos de perdas em crédito esperadas nos ativos financeiros. O CPC 48/IFRS 9 definiu o modelo de expectativa de perda no 
crédito, o qual requer que a empresa registre contabilmente a expectativa de perdas em créditos e modificações nessa expectativa a cada data de reporte, 
para refletir as mudanças no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Anteriormente, o impairment de contas a receber de clientes era apresentado 
como perdas incorridas. As contas a receber individuais incobráveis eram baixadas por meio da redução direta do valor contábil. Desde a adoção da nova 
norma a Companhia aplica a abordagem simplificada e registra perdas esperadas durante toda a vida dos ativos financeiros de contas a receber de clientes. 
Com relação aos passivos financeiros, o CPC 48/IFRS 9 definiu que a mudança no valor justo do passivo financeiro designado ao valor justo contra o 
resultado, que seja atribuível a mudanças no risco de crédito daquele passivo, seja apresentada em outros resultados abrangentes e não na demonstração do 
resultado, a menos que tal reconhecimento resulte em incompatibilidade na demonstração do resultado. Não houve impacto na classificação de passivos 
financeiros da Companhia. 3.9.2 CPC 47/IFRS 15 – Receita de Contrato com clientes - Na adoção do CPC 47/IFRS 15, a Companhia optou por adotar a 
norma na data da aplicação inicial como ajuste ao saldo de abertura, considerando somente os contratos abertos anteriores à data de aplicação, conforme 
previsto no Apêndice C do CPC 47, em seus itens C3 (b) e C7.  A norma estabelece que uma entidade deve reconhecer a receita para representar a 
transferência (ou promessa) de bens ou serviços a clientes de forma a refletir a consideração de qual montante espera trocar por aqueles bens ou serviços. 
Portanto, a entidade reconhece a receita somente quando (ou se) a obrigação de performance for cumprida, ou seja, quando o “controle” dos bens ou 
serviços de determinada operação são efetivamente transferidos ao cliente. Não houve impacto nas Demonstrações Financeiras.  3.10 Novas normas 
que ainda não entraram em vigor - A partir de 1º.01.2019 estarão vigentes alterações nos seguintes pronunciamentos, os quais não foram adotados 
antecipadamente pela Companhia:  (i) CPC 48/IFRS 9 - Instrumentos financeiros; e (ii) Revisão anual do CPC n° 13/2018 (IASB ciclo 2015-2017).  A 
Companhia procedeu a uma avaliação sobre a aplicação dessas alterações e não espera impactos significativos em suas demonstrações contábeis pela 
adoção dos novos requerimentos. Além disso, as normas abaixo, também vigentes a partir de 1º.01.2019 e não adotadas antecipadamente pela Companhia 
foram avaliadas, conforme descrito a seguir.  3.10.1 CPC 06 (R2) /IFRS 16 - Arrendamentos - O pronunciamento substitui o CPC 06 (R1)/ IAS 17 - 
Arrendamentos, bem como interpretações relacionadas (ICPC 03/IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27). Elimina a contabilização de arrendamento operacional para o 
arrendatário, apresentando um único modelo de arrendamento que consiste em reconhecer inicialmente todos os arrendamentos no ativo intangível (Ativo 
de Direito de Uso) e passivo (Outras Contas a Pagar) a valor presente e reconhecer a amortização do ativo de direito de uso e os juros do arrendamento 
separadamente no resultado.  Para arrendamentos de curto prazo (prazo de arrendamento de 12 meses ou menos) e arrendamentos de ativos de baixo 
valor (como computadores, impressoras e móveis), a Companhia optará por reconhecer uma despesa de arrendamento em base linear conforme previsto 
no CPC 06 (R2)/IFRS 16. Será aplicado o método de transição retrospectivo modificado, o qual não requer a apresentação de informações comparativas, 
e o passivo e o ativo de direito de uso são reconhecidos pelo valor presente das parcelas remanescentes. A Companhia avaliou o pronunciamento, 
principalmente, para os contratos de arrendamento de terrenos de suas usinas eólicas, por apresentarem valores relevantes e por serem de longo prazo. 
Por esses apresentarem remuneração variável ao arrendador, o CPC 06 (R2)/IFRS 16 orienta que a despesa deve ser reconhecida quando incorrida. A 
aplicação desse pronunciamento não causará impactos materiais nas demonstrações financeiras da Companhia. 3.10.2 ICPC 22/IFRIC 23 - Incerteza sobre 
Tratamentos de Impostos sobre o Lucro - Esta interpretação esclarece como aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração do CPC 32 - Tributos 
sobre o Lucro, quando há incerteza sobre os tratamentos de tributo sobre o lucro. Conforme atendidos determinados requisitos, como por exemplo quando 
for mais provável que a autoridade fiscal não aceite determinado tratamento, a entidade deverá reconhecer e mensurar seu tributo corrente ou diferido, ativo 
ou passivo, aplicando os requisitos do CPC 32 com base em lucro tributável (prejuízo fiscal), bases fiscais, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais 
não utilizados e alíquotas fiscais determinados, considerando esta não aceitação. A Companhia está avaliando os tratamentos de tributo sobre o lucro e tem 
a expectativa de que a aplicação da norma não trará impactos significativos em seus resultados. 
4 Caixa e Equivalentes de Caixa  
31.12.2018  31.12.2017 
Caixa e bancos conta movimento  
933  
1.126 
Aplicações financeiras de liquidez imediata  
19.704  
19.965 
  
20.637  
21.091 
Compreendem numerários em espécie, depósitos bancários à vista e 
aplicações financeiras de curto prazo com alta liquidez, que possam 
ser resgatadas no prazo de 90 dias da data de contratação em caixa. 
Essas aplicações financeiras estão demonstradas ao custo, acrescido dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº077  | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2019

                            

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