DOE 19/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            volta das 16h30, no bairro Serrinha, nesta urbe, ao encontrarem drogas no telhado de uma casa vizinha a sua residência - entorpecentes adquiridos em tese 
pelo companheiro da denunciante (Sr. Antônio William Sousa da Silva), não fizeram o procedimento legal cabível, tendo supostamente levado consigo as 
substâncias entorpecentes (crack e cocaína), além de terem exigido e recebido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), ficando de retornarem ao local para 
novo recolhimento de numerário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a finalidade de livrar o companheiro da noticiante da condução à Delegacia 
de Polícia para lavratura do procedimento policial pertinente; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os aconselhados de forma geral negaram 
veementemente as imputações. Esclareceram que não conhecem a denunciante (Sra. Janaína da Costa Santos), seu companheiro (Sr. Antônio William Sousa 
da Silva), ou outras pessoas mencionadas como testemunhas dos fatos descritos na exordial deste feito, refutando a realização de busca na residência da noti-
ciante e/ou qualquer tipo de apreensão de entorpecentes; CONSIDERANDO que as provas colhidas na fase de Investigação Preliminar são testemunhais em 
seu peso quase absoluto e repetíveis, fenômeno que não foi possível espelhar no marco processual deste Processo Regular com a recusa de comparecimento 
da denunciante e testemunhas, nada obstante tenham sido notificadas mais de 03 (três) vezes. Nesse sentido, insistiu-se na localização da Sra. Janaína da 
Costa Santos e das testemunhas Antônio William de Sousa da Silva, Wislenia da Silva e Vanessa Rodrigues, já que na ordem de serviço (fls. 121) o GTAC/
CGD relatou que as 03 (três) precitadas notificações foram entregues à familiares dos notificados. Assim, mesmo ante o conteúdo do Relatório de Missão nº 
652/2018-GTAC/CGD (o qual trouxe o resultado da localização das referidas testemunhas e a respectiva entrega das notificações - fls. 198), não se logrou 
êxito na oitiva de tais pessoas, haja vista o não comparecimento das testemunhas (fls. 204); CONSIDERANDO que de igual modo, não há amparo de prova 
técnica que forneça a certeza necessária a maiores diligências no presente momento; CONSIDERANDO ainda, não constar informação nos autos acerca 
da deflagração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos servidores (ora aconselhados) pelo mesmo fato, dado que mesmo 
respeitando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que o princípio do 
in dubio pro reo aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, 
deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que o conjunto probatório foi insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda 
disciplinar aos aconselhados; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos militares em referência: 1) CB PM M. Weber, o qual conta com mais de 
11 (onze) anos de serviços prestados à PMCE, com 09 (nove) elogios por bons serviços prestados, registro de 01 (uma) sanção disciplinar, encontrando-se 
atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; 2) CB PM Santos, o qual conta com mais de 11 (onze) anos de serviços prestados à PMCE, com 04 
(quatro) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; 3) CB 
PM Pinheiro, o qual conta com mais de 08 (oito) anos de serviços prestados à PMCE, com 12 (doze) elogios por bons serviços prestados, registro de 01 
(uma) sanção disciplinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; RESOLVE, por todo o exposto, homologar os Relatórios 
da Comissão Processante de fls. 178/188 (Final) e fls. 212/214 (Complementar) e: a) arquivar o presente Processo Regular instaurado em face dos MILI-
TARES ESTADUAIS CB PM MARCUS WEBER ALMEIDA PINHEIRO - M.F. nº 300.667-1-5, CB PM ADRIANO DOS SANTOS MACIEL - M.F. nº 
301.067-1-7 e CB PM FRANCISCO JAILSON DEODATO PINHEIRO - M.F. nº 303.515-1-7, haja vista a carência de elementos capazes de consubstanciar 
uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na 
instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente 
cumprimento da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
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PORTARIA Nº1014/2018 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS, 2°TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°2401/2017 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os 
fatos constantes no SISPROC Nº175531528, que trata da investigação preliminar instaurada a partir do Ofício nº 1178/2017, datado de 11/07/2017, oriundo da 
Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD, para apurar suposta conduta transgressiva atribuída ao SGT PM PEDRO EDSON DO MONTE – MF: 110.820-
1-7, SGT PM FRANCISCO LINDEMBERG SOARES – MF: 135.293-1-0 e SD PM DENIS ERBENS OLIVEIRA DO NASCIMENTO – MF: 588.185-1-8, 
que teriam, em tese, acompanhado capangas para destruírem cercas e plantações de um terreno de propriedade do Sr. José Soares da Costa, fato ocorrido no 
dia 17/03/2017, no município de Aquiraz/CE; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer do GTAC nº 1697/2018, ratificado pelo Despacho 
nº 1544/2018, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor foi homologado pelo Despacho nº 9876/2018, exarado pelo Coordenador do GTAC, com sugestão 
de instauração de Sindicância em desfavor dos aludidos Policiais Militares; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) 
no Art. 7º, incisos IV, V, IX e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, 
XXV e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XVII, XXXII e XL, e 
§ 2º, incisos VII, XVIII, XXVI, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; 
CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - respondendo, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT 
PM PEDRO EDSON DO MONTE – MF: 110.820-1-7, 3º SGT PM FRANCISCO LINDEMBERG SOARES – MF: 135.293-1-0 e SD PM DENIS ERBENS 
OLIVEIRA DO NASCIMENTO – MF: 588.185-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TEN BM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº1015/2018 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔNIMO DOS SANTOS, TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°2401/2017 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 240 de 26/12/2017; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no SISPROC Nº 178107140 (VISPROC Nº 8107140/2017), que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir do Ofício nº 6568/2017, datado 
de 11/11/2017, oriundo da Delegacia do 7º Distrito Policial, para apurar ocorrência envolvendo o 1º SGT PM LEANDRO NEPOMUCENO HOLANDA, que 
teria, supostamente, emprestado uma arma de fogo ao Sr. Auderlan Hermínio Pontes para extorquir comerciantes da feira realizada no bairro Goiabeiras, em 
data de 11/11/2017, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi instaurado Inquérito Policial no 7º DP, com a finalidade de investigar a origem da arma de fogo 
apreendida; CONSIDERANDO ainda, o termo de declarações prestado pelo SD PM PAULO DA SILVA PEREIRA FILHO, afirmando que prestou serviço 
de segurança na referida feira acompanhado da pessoa de Auderlan Hermínio Pontes; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer do GTAC 
nº 1822/2018, ratificado pelo Despacho nº 1665/2018, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor foi homologado pelo Despacho nº 11526/2018, exarado 
pelo Coordenador do GTAC, com sugestão de instauração de Sindicância em desfavor dos Policiais Militares acima mencionados; CONSIDERANDO que 
o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, IX, X e XI, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos 
no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 
1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XII, XVII, XX e XXI, e § 2º, incisos LIII e LVII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina - respondendo, determinando a instauração de 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria em desfavor 
dos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM LEANDRO NEPOMUCENO HOLANDA – MF. 092.251-1-0 e do SD PM PAULO DA SILVA PEREIRA 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº237  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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