DOE 19/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            FILHO – MF. 308.302-1-0; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo 
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2018.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TEN BM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº1029/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei 9826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE nº 010, 
de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SPU nº 18212310-3, dando conta de que o TC QOPM EDINARDO DE LIMA 
FERREIRA, M.F. Nº 037.387-1-X, Piloto da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas - CIOPAER, estaria supostamente exercendo atividade paralela de 
piloto de helicóptero na iniciativa privada, inclusive em horários que deveria estar de serviço; CONSIDERANDO que há indícios, na investigação preliminar, 
de voos realizados pelo Oficial tanto nas aeronaves da frota da CIOPAER, quanto em aeronaves do serviço aéreo privado de prefixo PT-YSI e PP-CMI, cujo 
montante de voos privados realizados corresponde a 80% do total de voos, em possível prejuízo às atividades daquela coordenadoria; CONSIDERANDO que 
os dados destes voos realizados em aeronaves estranhas à frota do CIOPAER ao longo dos 3 (três) últimos anos indicam que o TC EDINARDO, nos dias em 
que estava de serviço, efetuou 09 (nove) voos particulares no ano de 2017, bem como 12 (doze) dias no ano de 2016 e 25 (vinte e cinco) dias do ano de 2015; 
CONSIDERANDO ainda estudos existentes sobre a “fadiga de voo” do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) indicam 
a fadiga humana como fator contribuinte para acidentes aeronáuticos, restando a possibilidade de que as condutas atribuídas ao TC QOPM EDINARDO DE 
LIMA FERREIRA teriam, em tese, contrariado regras de segurança de voo e, consequentemente, potencial para causar graves acidentes, colocando em risco 
a incolumidade pública e o patrimônio do Estado; CONSIDERANDO que nos termos do Parecer nº 1310/2018, da Procuradoria Geral do Estado, referente 
ao SPU nº 5821453/2017, é vedado aos militares estaduais, com exceção dos Oficiais do Quadro de Saúde, exercer atividades profissionais no meio civil; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, bem 
como violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XX, XXIII, XXXI, XXXII e XXXIII, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, §1º, incisos I e II c/c § 2º, incisos I e III, e Art. 13, §1º, incisos VI, XVII, XXI, XXIV, XLIV e LVIII, e 
§ 2º, incisos XVIII, XX, XXVI, XXVII, XXXV e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO 
DE JUSTIFICAÇÃO para apurar as condutas atribuídas ao TC QOPM EDINARDO DE LIMA FERREIRA, M.F. nº 037.387-1-X, nos termos do Art.75, 
da Lei nº 13.407/2003; II) Designar os OFICIAIS da 4ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Justificação (CMPCJ): CEL QOPM RR FRANCISCO 
TEÓGENES FREITAS HORTÊNCIO, M.F. 002.580-1-6 (Presidente), CEL QOPM RR VLADIMIR FEIJÓ FROTA, M.F. 002.631-1-7 (Interrogante) e 
o CEL QOBM RR JOSÉ HELCIO COSTALIMA DE QUEIROZ, M.F. 004.998-1-1 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar 
o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº1033/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado no 
D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU n° 137512996, onde consta que, no dia 12 de novembro de 2013, 
a Auxiliar de Perícia ANA VIRGÍNIA PEDROSA DE SOUSA requereu autorização para se afastar do exercício funcional da PEFOCE, sem remuneração, 
com objetivo de estudar em Budapeste - Hungria por seis meses, referente ao período de 1° de fevereiro a 1° de agosto de 2014; CONSIDERANDO que, em 
3 de julho de 2014, a servidora solicitou prorrogação do seu primeiro afastamento por mais 2 (dois) anos, no período de 1° de agosto de 2014 a 1° de agosto 
de 2016, visando a dar continuidade a seus estudos em Budapeste - Hungria; CONSIDERANDO que, em 19 de janeiro de 2017 a Auxiliar de Perícia Ana 
Virgínia Pedrosa de Sousa, mais uma vez, solicitou a prorrogação do seu segundo afastamento por mais 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, no período de 1° de 
agosto de 2016 a 1° de fevereiro de 2018, com o objetivo de dar seguimento aos seus estudos no exterior; CONSIDERANDO que as autorizações requeridas 
pela servidora enquadram-se na hipótese de “afastamento para trato de interesse particular, sem direito à percepção dos vencimentos”, previsto no art. 39, II 
da Lei nº 12.124/93, a qual estão submetidos os servidores da PEFOCE, segundo determina a Lei nº 15.014/2011; CONSIDERANDO que o servidor deverá 
aguardar em exercício a autorização do seu afastamento, conforme determina o § 3º do art. 40 da Lei nº 12.124/93, ou seja, após a publicação do ato no Diário 
Oficial do Estado, fato que não ocorreu no presente caso, pois a Auxiliar de Perícia Ana Virgínia Pedrosa de Sousa se afastou do exercício funcional, nas três 
situações, sem o implemento dos requisitos necessários para a validação dos respectivos atos oficias de afastamento; CONSIDERANDO que o pagamento 
da servidora só foi bloqueado no mês de maio de 2014, apesar de seu afastamento ter se iniciado em 1° de fevereiro de 2014, mês em que a servidora não se 
encontrava de férias, conforme constatou o Núcleo de Recursos Humanos da PEFOCE; CONSIDERANDO que, até a presente data, a Auxiliar de Perícia 
Ana Virgínia Pedrosa de Sousa não reassumiu o exercício funcional na PEFOCE, fato a caracterizar, em tese, abandono de cargo; CONSIDERANDO que a 
conduta da servidora, em tese, também está prevista no art. 100, I, art. 103, “a”, VI, e 103 “c”, I, da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta da Auxiliar de Perícia ANA VIRGÍNIA PEDROSA DE SOUSA, MF nº 168.095-1-9, em 
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificada a acusada e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 3 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo Administrativo-disciplinar, 
formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Membro) 
e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 7 de dezembro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
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PORTARIA Nº1034/2018 – CGD - O SINDICANTE DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA – 1º TEN QOAPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR – CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, de acordo com a 
Portaria nº 560/2018-CGD, publicada no Diário Oficial nº 127 de 10/07/2018; CONSIDERANDO os fatos contidos no SPU nº 189923652, que tratam do reco-
lhimento do CB PM nº 17921 MAURÍCIO SOARES DA SILVA, MF: 113.085-1-1, ao Presídio Militar, por ter sido autuado em flagrante delito na Delegacia 
Metropolitana de Maracanaú, pela prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147 do CPB c/c artigo 7º, II e V da Lei Maria da Penha; CONSIDERANDO 
que com o CB PM nº 17921 Soares foi apreendido um revólver cal .38 especial (RF660976), pertencente à carga do 4º BPM; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, prima facie, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, IV, V e X, c/c 9º, §1º, I, IV e V, e violam os deveres consubstanciados 
no Art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVIII, XXII, XXVII, XXIX e XXXIII, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com o art.12, § 1º, I e 
II, c/c Art. 13, §1, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e LI, § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) BAIXAR a presente portaria de instauração 
de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, com o fim de apurar a responsabilidade administrativa do CB PM nº 17921 MAURÍCIO SOARES DA SILVA, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº237  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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