DOE 19/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
acordo com o art.12, § 1º, I e II, c/c Art. 13, §1, I, II, III, IV, XXXIV e L §
2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) BAIXAR
a presente portaria de instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA, com o fim de apurar a responsabilidade administrativa do CB PM nº
23163 EDER CHARLES BORGES, MF: 302.927-1-5; II) CIENTIFICAR o
acusado e/ou defensores que as decisões da CGD quanto a este processo serão
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, §
2º do Decreto Nº 30.716 publicado no D.O.E de 21/10/2011, alterado pelo
Decreto Nº 30.824 publicado no D.O.E nº 027, de 07/02/2012, que aprova
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2018.
Daniel Guimarães de Oliveira – 1º TEN QOAPM
SINDICANTE
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 032/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo
Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTES: Inspetores de Polícia
Civil FÁBIO GEORGE PORFÍRIO LIMA DA SILVA - M.F. nº. 300.447-1-1,
FRANCISCO WELLINGTON PRIMO ALMEIDA - M.F. nº. 106.271-1-7,
PATRÍCIA RÉGIA HOLANDA ARAÚJO - M.F. nº. 167.826-1-0 e FRAN-
CISCO DAS CHAGAS DOS ANJOS - M.F. nº. 300.396-1-0 ADVOGA-
DO(A)S: Dra. Rossana de Oliveira Martins - OAB/CE nº 37226 ORIGEM:
Sindicância / Portaria CGD nº 1202/2017 (SPU nº 17039791-2) EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO
/ POLICIAIS CIVIS. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. ADESÃO AO MOVIMENTO DE PARA-
LISAÇÃO E AUSÊNCIA AO SERVIÇO, CONTRARIANDO A ORDEM
JUDICIAL QUE DECRETOU A ILEGALIDADE DA GREVE, BEM COMO
DEIXANDO DE CUMPRIR ORDENS EMANADAS PELA AUTORIDADE
POLICIAL. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGA-
LIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMI-
DADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo
(Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão/sanção (Suspensão)
proferida em sede de Sindicância, em desfavor de inspetores de polícia civil.
2 - Razões recursais: Preliminar de nulidade do ato sancionatório por violação
frontal às normas inseridas na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa
nº 07/2017, por se coadunar o caso concreto em epígrafe dentre as hipóteses
que admitem a suspensão condicional do processo administrativo. Sindicância
padece de nulidade por não ter sido concluída no prazo previsto no art. 122
da Lei nº 12.124/1993. Desconsideração de provas cabais apresentadas pelos
Recorrentes, em sede de defesa prévia e no decorrer da instrução, de modo a
violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de efetivo
prejuízo para a Administração Pública e nem houve descumprimento de ordem
judicial, conforme notícia de fato do Parquet. Observância ao bom histórico
pessoal e funcional dos servidores. 3 - Plenamente comprovada a prática das
condutas imputadas aos Recorrentes, com esteio em provas testemunhais e
documentais. Inexistência de malferimento aos pressupostos constitucionais
inerentes ao devido processo legal. Inconteste prejuízo ao serviço público
em virtude da indiscutível adesão ao movimento grevista inconstitucional e
ilegal. Manifesta desobediência à decisão judicial que decretou a ilegalidade do
movimento paredista. Análise escorreita quanto a possibilidade (pressupostos
legais e autorizadores) de utilização dos mecanismos da Lei nº 16.039/2016
outrora realizada pela autoridade competente. Não ocorrência de nulidade
em virtude do não oferecimento da suspensão condicional do processo (nos
termos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD),
face ao não preenchimento dos requisitos objetivos/subjetivos autoriza-
dores estabelecidos nos normativos pertinentes. Não configurada a nulidade
decorrente do excesso de prazo para conclusão do procedimento, haja vista
que não houve a demonstração de que a “demora” acarretou prejuízo ao
exercício do contraditório. Decisão sancionatória traçou o caminho apontado
pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca a
conduta transgressiva. Sanção aplicada à luz dos Princípios da Legalidade
e da Proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de
manter as sanções impostas aos Recorrentes, nos termos do voto da Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho
de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos
votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art.
6º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo as sanções
de Suspensão de 40 (quarenta) dias (convertida em multa de cinquenta por
cento) aplicadas aos RECORRENTES IPC FRANCISCO WELLINGTON
PRIMO ALMEIDA e IPC PATRÍCIA RÉGIA HOLANDA ARAÚJO, e
de Suspensão de 80 (oitenta) dias (convertida em multa de cinquenta por
cento) aplicadas aos Recorrentes IPC FÁBIO GEORGE PORFÍRIO LIMA
DA SILVA e IPC FRANCISCO DAS CHAGAS DOS ANJOS, conforme
fora publicado no D.O.E CE nº 121, de 29/06/2018, nos termos do presente
Acórdão. Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 033/2018 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011
e Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: Agente Peni-
tenciário Michel Carmo Félix - M.F. Nº. 300.464-1-2 ADVOGADO(A)
S: Dr. Cristiano Queiroz Arruda - OAB/CE nº 28114 ORIGEM: Processo
Administrativo Disciplinar / Portaria CGD nº 1163/2016 (SPU nº 16301561-9)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR
PÚBLICO / AGENTE PENITENCIÁRIO. RECURSO TEMPESTIVO E
CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DEFLAGRAÇÃO
DE ARTEFATO EXPLOSIVO, CONHECIDO COMO “BOMBA RASGA
LATA”, SEM AUTORIZAÇÃO DA DIREÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL
E/OU DA SEJUS, NO BANHEIRO DA CPPL IV ONDE SE ENCON-
TRAVA OUTRO AGENTE PENITENCIÁRIO, CAUSANDO PREJUÍZO
AUDITIVO AO COLEGA DE TRABALHO. SANÇÃO APLICADA À LUZ
DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E
DA MOTIVAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto
com o escopo de reformar decisão/sanção (Suspensão) proferida em sede de
Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de agente penitenciário.
2 - Razões recursais: Prova testemunhal colhida demonstra que o local da
deflagração foi o estacionamento da Unidade Prisional e não o banheiro
do alojamento dos agentes penitenciários, e que o AGP Charles teria se
aproveitado do fato da explosão para atribuir seus problemas auditivos à
deflagração do artefato. Exame de sanidade em lesão corporal (que concluiu
pela deficiência do AGP Charles/denunciante) deixou de atestar a partir de
quando se deu tal problema auditivo, de modo que seria necessária a reali-
zação de uma perícia para aferir se existe nexo de causalidade entre o fato
objeto do PAD e a deficiência auditiva apresentada pelo denunciante. Prova
testemunhal apontou a dificuldade de trabalho entre o denunciante e o restante
da equipe, bem como a precariedade da situação de armamento e munições
disponibilizados para os agentes penitenciários na atualidade. Testemunhos
dos profissionais médicos não foram esclarecedores no sentido de aferir que a
perda auditiva de Charles Ramos se deu em razão da deflagração da “bomba
rasga lata”. Registro de boletins de ocorrência de lavra do acusado informando
sobre as ameaças sofridas por parte do colega de trabalho (Charles Ramos).
3 - Fato incontroverso ter sido o recorrente o autor da explosão da “bomba
rasga lata”, a qual foi deflagrada no banheiro do alojamento dos agentes
penitenciários e sem autorização para tanto, conforme as provas testemu-
nhais e documentais. Momento processual inoportuno para o pleito de uma
nova perícia, pedido este não apresentado no curso da instrução probatória.
Laudo médico subscrito por profissional especializado e consequente Exame
de Sanidade em Lesão Corporal (PEFOCE) atestaram que o paciente (AGP
Charles Ramos de Moraes) fora vítima de trauma acústico, evoluindo com
zumbido intenso e que exames audiométricos demonstram perda auditiva
sensorioneural em 8Khz bilateral. As questões alegadas em sede criminal
não se transportam às questões em discussão em sede administrativa, a não
ser especificamente nos casos previstos em lei, em atenção ao princípio da
independência das instâncias. Sancionamento se delineou nos exatos termos
da lei, ou seja, proporcionalmente em relação à conduta perpetrada pelo ora
Recorrente e sobejamente comprovada a partir do lastro probatório colhido,
que demonstrou de forma inequívoca a conduta transgressiva. Sanção aplicada
à luz dos Princípios da Legalidade, da Proporcionalidade e da Motivação.
4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção imposta
ao Recorrente, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição,
conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento,
observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, do Anexo Único do
Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de Suspensão de 90 (noventa)
dias (convertida em multa de cinquenta por cento) aplicada ao Recorrente,
Agente Penitenciário MICHEL CARMO FÉLIX, conforme fora publicado no
D.O.E CE nº 204, de 31/10/2018, nos termos do presente Acórdão. Fortaleza,
06 de dezembro de 2018.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº992/2018 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe
confere a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, inciso
XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. RESOLVE:
Designar a servidora SIMARA DIÓGENES PINHEIRO, matrícula n°
001.504, para atuar como gestora do Contrato nº 67/2018, firmado com a
empresa ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA., CNPJ/MF sob o n° 97.550.234/0001-44, cujo objeto é a a
execução do LOTE I – OBRA CIVIL – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL PARA EXECUÇÃO DE
REFORMA DO 5º PISO E SUBSOLO DO ANEXO II DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE, CONFORME
PROJETOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA E COMPLEMENTARES
DE ENGENHARIA, A SER REALIZADA NO EDIFÍCIO DEPUTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº237 | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
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