DOE 19/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            acordo com o art.12, § 1º, I e II, c/c Art. 13, §1, I, II, III, IV, XXXIV e L § 
2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) BAIXAR 
a presente portaria de instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA, com o fim de apurar a responsabilidade administrativa do CB PM nº 
23163 EDER CHARLES BORGES, MF: 302.927-1-5; II) CIENTIFICAR o 
acusado e/ou defensores que as decisões da CGD quanto a este processo serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 
2º do Decreto Nº 30.716 publicado no D.O.E de 21/10/2011, alterado pelo 
Decreto Nº 30.824 publicado no D.O.E nº 027, de 07/02/2012, que aprova 
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. 
Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2018.
Daniel Guimarães de Oliveira – 1º TEN QOAPM
SINDICANTE
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 032/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo 
Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTES: Inspetores de Polícia 
Civil FÁBIO GEORGE PORFÍRIO LIMA DA SILVA - M.F. nº. 300.447-1-1, 
FRANCISCO WELLINGTON PRIMO ALMEIDA - M.F. nº. 106.271-1-7, 
PATRÍCIA RÉGIA HOLANDA ARAÚJO - M.F. nº. 167.826-1-0 e FRAN-
CISCO DAS CHAGAS DOS ANJOS - M.F. nº. 300.396-1-0 ADVOGA-
DO(A)S: Dra. Rossana de Oliveira Martins - OAB/CE nº 37226 ORIGEM: 
Sindicância / Portaria CGD nº 1202/2017 (SPU nº 17039791-2) EMENTA: 
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO 
/ POLICIAIS CIVIS. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. ADESÃO AO MOVIMENTO DE PARA-
LISAÇÃO E AUSÊNCIA AO SERVIÇO, CONTRARIANDO A ORDEM 
JUDICIAL QUE DECRETOU A ILEGALIDADE DA GREVE, BEM COMO 
DEIXANDO DE CUMPRIR ORDENS EMANADAS PELA AUTORIDADE 
POLICIAL. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGA-
LIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMI-
DADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo 
(Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão/sanção (Suspensão) 
proferida em sede de Sindicância, em desfavor de inspetores de polícia civil. 
2 - Razões recursais: Preliminar de nulidade do ato sancionatório por violação 
frontal às normas inseridas na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa 
nº 07/2017, por se coadunar o caso concreto em epígrafe dentre as hipóteses 
que admitem a suspensão condicional do processo administrativo. Sindicância 
padece de nulidade por não ter sido concluída no prazo previsto no art. 122 
da Lei nº 12.124/1993. Desconsideração de provas cabais apresentadas pelos 
Recorrentes, em sede de defesa prévia e no decorrer da instrução, de modo a 
violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de efetivo 
prejuízo para a Administração Pública e nem houve descumprimento de ordem 
judicial, conforme notícia de fato do Parquet. Observância ao bom histórico 
pessoal e funcional dos servidores. 3 - Plenamente comprovada a prática das 
condutas imputadas aos Recorrentes, com esteio em provas testemunhais e 
documentais. Inexistência de malferimento aos pressupostos constitucionais 
inerentes ao devido processo legal. Inconteste prejuízo ao serviço público 
em virtude da indiscutível adesão ao movimento grevista inconstitucional e 
ilegal. Manifesta desobediência à decisão judicial que decretou a ilegalidade do 
movimento paredista. Análise escorreita quanto a possibilidade (pressupostos 
legais e autorizadores) de utilização dos mecanismos da Lei nº 16.039/2016 
outrora realizada pela autoridade competente. Não ocorrência de nulidade 
em virtude do não oferecimento da suspensão condicional do processo (nos 
termos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD), 
face ao não preenchimento dos requisitos objetivos/subjetivos autoriza-
dores estabelecidos nos normativos pertinentes. Não configurada a nulidade 
decorrente do excesso de prazo para conclusão do procedimento, haja vista 
que não houve a demonstração de que a “demora” acarretou prejuízo ao 
exercício do contraditório. Decisão sancionatória traçou o caminho apontado 
pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca a 
conduta transgressiva. Sanção aplicada à luz dos Princípios da Legalidade 
e da Proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de 
manter as sanções impostas aos Recorrentes, nos termos do voto da Relatora. 
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho 
de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos 
votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 
6º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo as sanções 
de Suspensão de 40 (quarenta) dias (convertida em multa de cinquenta por 
cento) aplicadas aos RECORRENTES IPC FRANCISCO WELLINGTON 
PRIMO ALMEIDA e IPC PATRÍCIA RÉGIA HOLANDA ARAÚJO, e 
de Suspensão de 80 (oitenta) dias (convertida em multa de cinquenta por 
cento) aplicadas aos Recorrentes IPC FÁBIO GEORGE PORFÍRIO LIMA 
DA SILVA e IPC FRANCISCO DAS CHAGAS DOS ANJOS, conforme 
fora publicado no D.O.E CE nº 121, de 29/06/2018, nos termos do presente 
Acórdão. Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 033/2018 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 
e Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: Agente Peni-
tenciário Michel Carmo Félix - M.F. Nº. 300.464-1-2 ADVOGADO(A)
S: Dr. Cristiano Queiroz Arruda - OAB/CE nº 28114 ORIGEM: Processo 
Administrativo Disciplinar / Portaria CGD nº 1163/2016 (SPU nº 16301561-9) 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR 
PÚBLICO / AGENTE PENITENCIÁRIO. RECURSO TEMPESTIVO E 
CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DEFLAGRAÇÃO 
DE ARTEFATO EXPLOSIVO, CONHECIDO COMO “BOMBA RASGA 
LATA”, SEM AUTORIZAÇÃO DA DIREÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL 
E/OU DA SEJUS, NO BANHEIRO DA CPPL IV ONDE SE ENCON-
TRAVA OUTRO AGENTE PENITENCIÁRIO, CAUSANDO PREJUÍZO 
AUDITIVO AO COLEGA DE TRABALHO. SANÇÃO APLICADA À LUZ 
DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E 
DA MOTIVAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto 
com o escopo de reformar decisão/sanção (Suspensão) proferida em sede de 
Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de agente penitenciário. 
2 - Razões recursais: Prova testemunhal colhida demonstra que o local da 
deflagração foi o estacionamento da Unidade Prisional e não o banheiro 
do alojamento dos agentes penitenciários, e que o AGP Charles teria se 
aproveitado do fato da explosão para atribuir seus problemas auditivos à 
deflagração do artefato. Exame de sanidade em lesão corporal (que concluiu 
pela deficiência do AGP Charles/denunciante) deixou de atestar a partir de 
quando se deu tal problema auditivo, de modo que seria necessária a reali-
zação de uma perícia para aferir se existe nexo de causalidade entre o fato 
objeto do PAD e a deficiência auditiva apresentada pelo denunciante. Prova 
testemunhal apontou a dificuldade de trabalho entre o denunciante e o restante 
da equipe, bem como a precariedade da situação de armamento e munições 
disponibilizados para os agentes penitenciários na atualidade. Testemunhos 
dos profissionais médicos não foram esclarecedores no sentido de aferir que a 
perda auditiva de Charles Ramos se deu em razão da deflagração da “bomba 
rasga lata”. Registro de boletins de ocorrência de lavra do acusado informando 
sobre as ameaças sofridas por parte do colega de trabalho (Charles Ramos). 
3 - Fato incontroverso ter sido o recorrente o autor da explosão da “bomba 
rasga lata”, a qual foi deflagrada no banheiro do alojamento dos agentes 
penitenciários e sem autorização para tanto, conforme as provas testemu-
nhais e documentais. Momento processual inoportuno para o pleito de uma 
nova perícia, pedido este não apresentado no curso da instrução probatória. 
Laudo médico subscrito por profissional especializado e consequente Exame 
de Sanidade em Lesão Corporal (PEFOCE) atestaram que o paciente (AGP 
Charles Ramos de Moraes) fora vítima de trauma acústico, evoluindo com 
zumbido intenso e que exames audiométricos demonstram perda auditiva 
sensorioneural em 8Khz bilateral. As questões alegadas em sede criminal 
não se transportam às questões em discussão em sede administrativa, a não 
ser especificamente nos casos previstos em lei, em atenção ao princípio da 
independência das instâncias. Sancionamento se delineou nos exatos termos 
da lei, ou seja, proporcionalmente em relação à conduta perpetrada pelo ora 
Recorrente e sobejamente comprovada a partir do lastro probatório colhido, 
que demonstrou de forma inequívoca a conduta transgressiva. Sanção aplicada 
à luz dos Princípios da Legalidade, da Proporcionalidade e da Motivação. 
4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção imposta 
ao Recorrente, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados 
e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, 
conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, 
observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, do Anexo Único do 
Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de Suspensão de 90 (noventa) 
dias (convertida em multa de cinquenta por cento) aplicada ao Recorrente, 
Agente Penitenciário MICHEL CARMO FÉLIX, conforme fora publicado no 
D.O.E CE nº 204, de 31/10/2018, nos termos do presente Acórdão. Fortaleza, 
06 de dezembro de 2018.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº992/2018 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe 
confere a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, inciso 
XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. RESOLVE: 
Designar a servidora SIMARA DIÓGENES PINHEIRO, matrícula n° 
001.504, para atuar como gestora do Contrato nº 67/2018, firmado com a 
empresa ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS 
LTDA., CNPJ/MF sob o n° 97.550.234/0001-44, cujo objeto é a a 
execução do LOTE I – OBRA CIVIL – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA CIVIL PARA EXECUÇÃO DE 
REFORMA DO 5º PISO E SUBSOLO DO ANEXO II DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE, CONFORME 
PROJETOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA E COMPLEMENTARES 
DE ENGENHARIA, A SER REALIZADA NO EDIFÍCIO DEPUTADO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº237  | FORTALEZA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018

                            

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