DOE 29/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de assunção, a qualquer tempo, do objeto do presente TERMO DE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA, assim como da transferência de
responsabilidade sobre aquele, no caso de paralisação das atividades ou da
ocorrência de fato relevante que venha a prejudicar-lhes o andamento, de
modo a evitar a descontinuidade do projeto.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução dos objetivos deste TERMO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA, assumem as partes as seguintes obrigações:
I – DA SECULT
a) Depositar, em conta específica do (a) Parceiro (a) os recursos financeiros
previstos para a execução do objeto deste Termo, no valor de R$ xx (xxxx
reais), na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso constante do
Plano de Trabalho;
b) Analisar o Relatório de Execução Físico-Financeira e a Prestação de Conta
oriunda da execução deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação dos ditos documentos;
c) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e
reflexos;
d) Analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que
solicitadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativa e que não
impliquem na alteração do objeto deste Termo;
e) Prorrogar de ofício a vigência deste TERMO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA sempre que houver atraso na liberação dos recursos pactuados,
independentemente de solicitação;
f) Supervisionar e assessorar o(a) Parceiro (a), bem como exercer fiscalização
na execução do projeto;
g) Fornecer ao Parceiro normas e instruções para prestação de contas dos
recursos financeiros transferidos, bem como dos recursos da contrapartida,
aplicados na consecução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA.
h) Antes do ajuizamento de demanda judicial, ficam os partícipes obrigados
à realização de prévia tentativa de solução administrativa, com a participação
de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da
Administração Pública
i) Realizar o monitoramento e avaliação da parceria.
II – DO(A) PARCEIRO(A)
a) Abrir conta específica para que a SECULT efetue o depósito dos recursos,
unicamente para consecução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA e em conformidade
com o Plano de Trabalho;
b) Movimentar os recursos em conta bancária específica, de acordo com
o que dispõe o Plano de Trabalho, vedada a movimentação de recursos de
quaisquer outras fontes ou origens;
c) Assumir a responsabilidade com despesas de taxas e serviços bancários,
bem como as decorrentes de juros e multas, sendo vedado o uso dos recursos
transferidos pela SECULT para este fim;
d) Garantir os recursos humanos e materiais necessários à execução do projeto,
sendo vedada a utilização dos recursos recebidos pela SECULT, ou aqueles
correspondentes à sua contrapartida, em finalidade diversa da estabelecida
neste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA;
e) Apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos para a execução
do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA no prazo de
até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, mediante
Termo de Encerramento da execução do objeto; extrato da movimentação
bancária da conta específica do instrumento e comprovante de recolhimento
do saldo remanescente, se houver;
f) Quando for o caso, fornecer contrapartida equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor total do projeto, devendo apresentar para este fim bens ou
serviços, desde que economicamente mensuráveis, que sejam utilizados no
prazo de execução do projeto e que estejam previstos no Plano de Trabalho;
g) Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução deste
TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA, inclusive os trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, contribuições sindicais, dentre
outros;
h) Remunerar eventuais profissionais envolvidos no projeto, respeitando o
piso salarial da categoria;
i) Devolver o saldo dos recursos não utilizados à SECULT, inclusive os
rendimentos da aplicação financeira, no prazo de 30 (trinta) dias do fim
da vigência, extinção, denúncia ou rescisão do presente TERMO DE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA;
j) Garantir os meios e as condições necessárias para que os técnicos da
SECULT e os auditores de controle interno do Poder Executivo estadual
tenham livre acesso a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente
ao instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria,
prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
k) Apresentar relatório final explicitando as repercussões do projeto objeto
deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA;
l) Vedar pagamento de gratificação ou remuneração por serviços de consultoria,
assistência técnica ou serviços assemelhados, a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal, que esteja ativo;
m) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde
a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do TERMO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou
quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
no TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA ou fora de seu prazo de
vigência.
n) Devolver à SECULT os bens permanentes adquiridos com recursos advindos
deste termo;
o) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do
projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas,
inclusive recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
p) Não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou
similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atualização
monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos
prazos de vigência deste instrumento;
q) Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do presente
TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA;
r) Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
s) Efetuar os gastos e contratações necessários à execução do projeto de
acordo com as disposições previstas na legislação estadual aplicável;
t) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado
do Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto
incentivado, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É
APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – Nº
13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”.
u) realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos,
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de
pessoal, sob sua responsabilidade exclusiva
III - DAS OBRIGAÇÕES EM COMUM
a) qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir
este TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA a qualquer tempo, sendo-
lhes imputadas as responsabilidades pelas obrigações decorrentes deste
instrumento, e da mesma maneira lhes sendo creditados os benefícios;
b) as partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer
danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou
prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste TERMO
DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de exibições públicas, o Parceiro (a)
compromete-se a respeitar as condições de acessibilidade e a obrigatoriedade
da meia-entrada, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA tem vigência de
xx de xxx de 2019 a xx de xxx de 2019, podendo ser prorrogado nos casos
previstos em lei.
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA,
dá-se o valor global de R$ xxx (xxx reais), sendo R$ xxx (xxx reais) oriundos
dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura – FEC, na dotação
orçamentária n° xxx, que serão creditados na CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em conta bancária específica, e R$ xxx (xxx reais) oferecidos
como contrapartida em bens e serviços pelo Parceiro(a), devendo estes serem
detalhadamente comprovados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação dos recursos deverá ocorrer em
consonância com o disposto no Plano de Trabalho, independentemente de
transcrição, e a movimentação do recursos da conta específica será efetuada,
exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, por
meio de sistema informatizado próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos
na seguinte conta bancária específica, em nome do Parceiro: agência xxx,
operação xxx, conta xxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A creditação dos valores mencionados no
caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pelo(a) Parceiro(a),
dos dados da supramencionada conta específica, que devem ser enviados à
SECULT por meio de ofício destinado ao SIEC, o qual fará parte integrante
deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O(A) Parceiro(a) obriga-se a apresentar a Prestação de Contas do total dos
recursos recebidos da SECULT, em até 30 (trinta) dias após o encerramento
da vigência do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Prestação de Contas será feita mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de encerramento da execução do objeto;
II – Extrato da movimentação bancária da conta específica deste instrumento; e
III – Comprovante do recolhimento do saldo remanescente, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A devolução de saldo remanescente deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência
ou a rescisão do presente instrumento, mediante recolhimento aos cofres
públicos, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos
e da contrapartida financeira, nos termos da Lei Complementar nº119/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento no disposto nesta cláusula
acarretará a inadimplência e a abertura da Tomada de Contas Especial, nos
termos da lei.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do(a) Parceiro(a), de quaisquer
das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na
ausência de justificativa, estará este sujeito(a) às sanções previstas na Lei nº
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº079 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2019
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