DOE 29/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, que esteja ativo;
n) Restituir à SECULT o valor transferido, atualizado monetariamente desde
a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I. Quando não for executado o objeto do TERMO DE FOMENTO;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou
quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
no TERMO DE FOMENTO ou fora de seu prazo de vigência.
IV. Nos demais casos previstos na lei nº 13.019/2014.
o) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do
projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas,
inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
p) Não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou
similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atualização
monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos
prazos de vigência deste instrumento;
q) Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do TERMO
DE FOMENTO;
r) Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
s) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado
do Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto
incentivado, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É
APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – Nº
13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”.
t) Realizar contrapartida em bens ou serviços, desde que economicamente
mensuráveis;
u) Garantir o livre acesso dos agentes da SECULT, do controle interno e do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos documentos e às informações
relacionadas ao presente termo de fomento, bem como aos locais de execução
do respectivo objeto;
v) Caso adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos
provenientes da celebração da parceria, a PROPONENTE se obriga a gravar os
bens com cláusula de inalienabilidade e a formalizar promessa de transferência
da propriedade deles à SECULT na hipótese de sua extinção.
w) Realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento
e de pessoal, sob sua responsabilidade exclusiva.
x) Não se enquadrar nas situações abaixo elencadas, durante todo a vigência
deste TERMO DE FOMENTO:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Ceará,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos
cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com
a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei Federal nº 13.019/2014;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992.
III - DAS OBRIGAÇÕES EM COMUM
a) Qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir
este TERMO DE FOMENTO a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as
responsabilidades pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma
maneira lhes sendo creditados os benefícios;
b) As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer
danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou
prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste TERMO
DE FOMENTO.
CLÁUSULA QUINTA – DA ACESSIBILIDADE E DA MEIA ENTRADA
Nos casos de exibições públicas, o PROPONENTE compromete-se a respeitar
as condições de acessibilidade previstas nos termos do Artigo 23 da Lei
10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada; e nos termos do
Artigo 46 do Decreto nº 3298/1999, referentes à acessibilidade de portadores
de necessidades especiais
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE FOMENTO entra em vigor a partir de xx de xx de
2019 e terá duração até xx de xx de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de ofício da vigência do presente
termo de fomento deve ser feita pela SECULT quando ela der causa ao
atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do
atraso verificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O plano de trabalho da parceria poderá ser
revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por
apostila ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste TERMO DE FOMENTO, dá-se o valor
global de R$ 23.750,00 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), sendo
R$ xxx (xx reais) oriundos dos recursos financeiros do Fundo Estadual de
Cultura - FEC, na dotação orçamentária n° xx, que serão creditados na CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL em conta bancária específica, e R$ xx (xx reais)
oferecidos como contrapartida em bens e serviços pelo Parceiro(a), devendo
estes serem detalhadamente comprovados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação dos recursos deverá ocorrer em
consonância com o disposto no Plano de Trabalho, independentemente de
transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos
na seguinte conta bancária específica, em nome do Parceiro: agência xx;
operação xx; conta xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A creditação dos valores mencionados no
caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pelo(a) Parceiro(a),
dos dados da supramencionada conta específica, que devem ser enviados à
SECULT por meio de ofício destinado ao SIEC, o qual fará parte integrante
deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - A movimentação do recursos da conta específica
do termo de fomento será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem
Bancária de Transferência – OBT, por meio de sistema informatizado próprio.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As instituições selecionadas ficarão obrigadas a demonstrar a boa e regular
aplicação dos valores recebidos, mediante detalhada prestação de contas e
comprovação da execução do objeto, que deverá ser realizada de forma parcial,
a cada repasse de recurso, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
do final de cada exercício financeiro e a última prestação de contas, deverá
acontecer a partir do fim da vigência do Termo de Fomento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação de contas relativa à execução do
termo de fomento dar- se-á mediante a análise dos documentos previstos no
plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade
civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento
do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de fomento, com a descrição das
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução
do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos
no plano de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SECULT deverá considerar ainda em sua
análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a
execução da parceria;
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela
comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade
do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do
termo de colaboração ou de fomento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A devolução de saldo remanescente de que
trata a Cláusula Terceira, II, alíneas h e i deverá ocorrer no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento,
mediante recolhimento aos cofres públicos e por conta do PROPONENTE,
observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos.
PARÁGRAFO QUARTO – O descumprimento no disposto nesta cláusula
determinará a inadimplência e abertura da Tomara de Contas Especial, além
das sanções previstas na lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do PROPONENTE, de quaisquer
das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na
ausência de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei Federal
nº 13.019/2014, em especial no art. 73.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O presente termo de fomento poderá ser:
I. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II. rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com O Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº079 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2019
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