DOE 29/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I. Quando não for executado o objeto do CONVÊNIO;
II. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas, ou
quando esta for reprovada, incindindo a devolução sobre os valores reprovados;
III. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida
no CONVÊNIO ou fora de seu prazo de vigência.
IV. Nos demais casos previstos na lei nº 13.019/2014.
o) Prestar contas à SECULT dos recursos referentes a todo orçamento do
projeto aprovado, comprovando-o através de faturas, notas fiscais, dentre
outros documentos aptos a comprovar os gastos ou despesas realizadas,
inclusive, recolhimentos dos encargos sociais incidentes, se houver.
p) Não realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou
similar, bem como com taxas bancárias, multas, impostos, juros ou atualização
monetária, referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos
prazos de vigência deste instrumento;
q) Não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do
CONVÊNIO;
r) Não realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
s) Veicular e inserir o nome e os símbolos oficiais do Governo do Estado
do Ceará/Secretaria da Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto
incentivado, além do crédito do seguinte texto: “ESTE PROJETO É
APOIADO PELA LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – Nº
13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006”.
t) Realizar contrapartida em bens ou serviços, desde que economicamente
mensuráveis;
u) Garantir o livre acesso dos agentes da SECULT, do controle interno e do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará aos documentos e às informações
relacionadas ao presente CONVÊNIO, bem como aos locais de execução
do respectivo objeto;
v) Caso adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos
provenientes da celebração da parceria, a PROPONENTE se obriga a gravar os
bens com cláusula de inalienabilidade e a formalizar promessa de transferência
da propriedade deles à SECULT na hipótese de sua extinção.
w) Realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento
e de pessoal, sob sua responsabilidade exclusiva.
x) Não se enquadrar nas situações abaixo elencadas, durante todo a vigência
deste CONVÊNIO:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado do Ceará,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos
cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com
a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública;
c) a prevista no inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei Federal nº 13.019/2014;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2
de junho de 1992.
III - DAS OBRIGAÇÕES EM COMUM
a) Qualquer um dos partícipes é parte legítima para denunciar ou rescindir este
CONVÊNIO a qualquer tempo, sendo-lhes imputadas as responsabilidades
pelas obrigações decorrentes deste instrumento, e da mesma maneira lhes
sendo creditados os benefícios;
b) As partes comprometem-se, ainda, a responsabilizar-se por quaisquer
danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados
ou prepostos, ao patrimônio da outra parte quando da execução deste
CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUINTA – DA ACESSIBILIDADE E DA MEIA ENTRADA
Nos casos de exibições públicas, o PROPONENTE compromete-se a respeitar
as condições de acessibilidade previstas nos termos do Artigo 23 da Lei
10.741/2003, referentes à obrigatoriedade de meia-entrada; e nos termos do
Artigo 46 do Decreto nº. 3298/1999, referentes à acessibilidade de portadores
de necessidades especiais
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente CONVÊNIO entra em vigor a partir de xx de xxx de 2019 e terá
duração até xx de xx de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prorrogação de ofício da vigência do presente
CONVÊNIO deve ser feita pela SECULT quando ela der causa ao atraso
na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso
verificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O plano de trabalho da parceria poderá ser
revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por
apostila ao plano de trabalho original.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS E DA CONTA BANCÁRIA
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, dá-se o valor global de R$
xxx (xxx reais), sendo R$ xx (xxx reais) oriundos dos recursos financeiros
do Fundo Estadual de Cultura - FEC, na dotação orçamentária n° xxx, que
serão creditados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em conta bancária
específica, e R$ xxx (xxxx reais) oferecidos como contrapartida em bens e
serviços pelo Parceiro(a), devendo estes serem detalhadamente comprovados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A liberação dos recursos deverá ocorrer em
consonância com o disposto no Plano de Trabalho, independentemente de
transcrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos
na seguinte conta bancária específica, em nome do Parceiro: agência xx;
operação xx; conta xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A creditação dos valores mencionados no
caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pelo(a) Parceiro(a),
dos dados da supramencionada conta específica, que devem ser enviados à
SECULT por meio de ofício destinado ao SIEC, o qual fará parte integrante
deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - A movimentação do recursos da conta específica
do CONVÊNIO será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária
de Transferência – OBT, por meio de sistema informatizado próprio.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As instituições selecionadas ficarão obrigadas a demonstrar a boa e regular
aplicação dos valores recebidos, mediante detalhada prestação de contas
e comprovação da execução do objeto, que deverá ser realizada de forma
parcial, a cada repasse de recurso, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a
contar do final de cada exercício financeiro e a última prestação de contas,
deverá acontecer a partir do fim da vigência do CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação de contas relativa à execução do
CONVÊNIO dar- se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano
de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade
civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento
do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do CONVÊNIO, com a descrição das
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução
do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos
no plano de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SECULT deverá considerar ainda em sua
análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a
execução da parceria;
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela
comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade
do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do
termo de colaboração ou de fomento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A devolução de saldo remanescente de que
trata a Cláusula Terceira, II, alíneas h e i deverá ocorrer no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do instrumento,
mediante recolhimento aos cofres públicos e por conta do PROPONENTE,
observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos.
PARÁGRAFO QUARTO – O descumprimento no disposto nesta cláusula
determinará a inadimplência e abertura da Tomara de Contas Especial, além
das sanções previstas na lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES
Na hipótese de descumprimento, por parte do PROPONENTE, de quaisquer
das obrigações definidas neste instrumento ou em seus aditamentos e na
ausência de justificativa, estará ela sujeita às sanções previstas na Lei Federal
nº 13.019/2014, em especial no art. 73.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O presente CONVÊNIO poderá ser:
I. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias
de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II. rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com O Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer
documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração
de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Todas as obrigações sociais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias
oriundas da execução e aplicação deste Termo serão de total responsabilidade
do PROPONENTE, ficando excluída qualquer responsabilidade solidária ou
subsidiária da SECULT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste CONVÊNIO deverá
ser levado à publicação, pela SECULT, no Diário Oficial do Estado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº079 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2019
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