DOE 29/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), de 24 de maio
de 2013.
O Processo de Adesão visa selecionar os Projetos de “IMPLANTAÇÃO E/OU
IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES FARMÁCIAS VIVAS E ORGANI-
ZAÇÃO COM ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS (APL) DE PLANTAS
MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS NO ESTADO DO CEARÁ”, no período
entre o dia seguinte à publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) até o
dia 30 de MAIO de 2019, com publicação do resultado final prevista para o
dia 30 de JUNHO de 2019.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 Caracterização do PNPMF e dos APL
A Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos (PNPMF) têm por objetivo garantir à população brasileira
o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos,
promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da
cadeia produtiva e da indústria nacional (BRASIL, 2013/EDITAL Nº01, DE
24 DE MAIO DE 2013).
No âmbito da Política e do PNPMF, os APL destinam-se à produção
de plantas medicinais e fitoterápicos, de forma a incrementar o acesso da
população a tais recursos terapêuticos, conforme os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde (SUS), e a estimular o desenvolvimento econômico
e social local (BRASIL, 2013/EDITAL Nº01, DE 24 DE MAIO DE 2013).
O processo de implantação e/ou implementação deve seguir as Boas
Práticas de Processamento e Armazenamento de plantas medicinais, preparação
e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e
fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do SUS (Resolução da ANVISA
Nº 18 (RDC/ANVISA Nº 18), de 03 de abril de 2013).
1.2. Caracterização da Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde
Pública no Estado do Ceará
A Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado
do Ceará, cuja coordenação é exercida pela Secretaria da Saúde (SESA/
CE), através da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica (COASF) e de
seu Núcleo de Fitoterápicos (NUFITO), por meio do incentivo à pesquisa,
do desenvolvimento tecnológico, da produção e da inovação de produtos
fitoterápicos, com base na biodiversidade regional, abrangendo plantas
medicinais nativas e exóticas adaptadas, ampliando as opções terapêuticas
aos usuários do SUS, assim como priorizando as necessidades epidemiológicas
da população considerando a Relação Estadual de Plantas Medicinais
(REPLAME/CE), aprovada pela Portaria SESA/CE n.º 275, de 20 de março
de 2012.
Deverão ser implantadas ou implementadas Farmácias Vivas nas
Secretarias de Saúde Municipais, garantindo o acesso às plantas medicinais
e serviços relacionados a fitoterapia, com segurança, eficácia e qualidade, na
perspectiva da integralidade da atenção à saúde, considerando o conhecimento
tradicional sobre plantas medicinais (CEARÁ, 1999; CEARÁ, 2009).
1.3. Modelos de Farmácias Vivas
As Farmácias Vivas são unidades farmacêuticas instaladas em
comunidades governamentais ou não governamentais, onde seus usuários
recebem medicação preparada com plantas que tiveram confirmação da
atividade a elas atribuídas, colhidas nas próprias hortas, que permitem a seus
usuários, o acesso a um elenco de plantas verdadeiramente medicinais e seus
produtos (F.J.A.MATOS , 2008).
Os seguintes modelos de Farmácias-Vivas podem ser estabelecidos:
1.3.1. Farmácia-Viva I
Este modelo se aplica à instalação de hortas de plantas medicinais em
unidades de Farmácias Vivas Comunitárias e/ou unidades do SUS mantidas
sob a supervisão dos profissionais do serviço público estadual/ municipal de
fitoterapia. A obtenção da matéria-prima vegetal, processada de acordo com
as Boas Práticas de Cultivo (BPC), deve ser oriunda de hortas e/ou hortos
oficiais ou credenciados.
Tem como finalidade realizar o cultivo e garantir à comunidade
assistida o acesso às plantas medicinais “in natura” e a orientação sobre a
preparação e o uso correto dos remédios caseiros, realizada por profissionais
capacitados.
Os agentes comunitários de saúde, agentes rurais ou assemelhados,
devidamente capacitados e integrados a uma unidade de Farmácia Viva
cadastrada no NUFITO, poderão participar do processo de orientação quanto
ao uso correto de plantas medicinais.
O Modelo Farmácia Viva I deve obedecer ao Regulamento Técnico
e aos anexos I e III do Decreto Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ, 2009).
1.3.2. Farmácia-Viva II
Este modelo se destina à produção/dispensação de plantas medicinais
secas (droga vegetal) constantes no elenco do NUFITO, destinadas ao
provimento das unidades de saúde do SUS. A obtenção da matéria-prima
vegetal, processada de acordo com as Boas Práticas de Cultivo (BPC), deve
ser oriunda de hortas e/ou hortos oficiais ou credenciados. A matéria-prima
vegetal será submetida às operações primárias, em áreas específicas, de acordo
com as Boas Práticas de Processamento (BPP).
Deve obedecer ao Regulamento técnico e aos anexos I e II do
Decreto Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ, 2009). A Farmácia-viva II poderá
ainda realizar as atividades previstas para a Farmácia-Viva I, atendidas as
especificações técnicas desse. Neste caso, deve obedecer ao Regulamento
Técnico e aos anexos I, II e III do Decreto Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ,
2009).
1.3.3. Farmácia-Viva III
Este modelo se destina à preparação de “fitoterápicos padronizados”,
para o provimento das unidades do SUS, obedecidas as especificações
designadas pelo NUFITO.
A droga vegetal para a preparação desses fitoterápicos manipulados
deve ser oriunda de hortas e/ou hortos oficiais ou credenciados, desde que
processada de acordo com as BPP.
Os fitoterápicos serão preparados em áreas específicas para as
operações farmacêuticas, de acordo com as Boas Práticas de Preparação de
Fitoterápicos (BPPF), constantes no Decreto Estadual n.º 30.016 (CEARÁ,
2009). Deve obedecer ao Regulamento Técnico e ao anexo IV do Decreto
Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ, 2009).
O modelo III poderá ainda realizar as atividades previstas para os
modelos I e II, atendidas as suas especificações técnicas. Neste caso, deve
obedecer ao Regulamento técnico e aos anexos I, II, III e IV do Decreto
Estadual n.º 30.016/2009 (CEARÁ, 2009).
1.4. Modelos de documentos.
Os modelos de documentos estão disponíveis nos anexos.
2. DOS COMPROMISSOS DA SESA/CE E DO MUNICÍPIO
Serão firmados, por meio de um Termo de Adesão, compromissos entre a
SESA/CE e o Município selecionado, segundo as condições a seguir esta-
belecidas:
2.1. A SESA/CE se compromete a:
a) Doar mudas certificadas das espécies selecionadas e prestar orientação do
plantio do Horto de Plantas Medicinais.
b) Ceder equipamentos e doar utensílios agrícolas para o Município e prestar
orientação quanto a sua utilização, conforme modelo de Farmácia Viva
escolhido pelo Município;
c) Capacitar o pessoal designado pelo Município como responsáveis pelas
práticas agrícolas, pelas práticas farmacêuticas, prescrições e pela orientação
da comunidade sobre o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos;
d) Elaborar e distribuir material educativo;
e) Orientar as práticas de beneficiamento primário de plantas medicinais
conforme modelos de Farmácia Viva II e/ou III;
f) Orientar a instalação de oficina farmacêutica conforme modelo Farmácia
Viva Tipo III;
g) Estimular a organização dos Arranjos Produtivos Locais (APL) de plantas
medicinais com desenvolvimento da agricultura familiar;
h) Estabelecer critérios de avaliação e acompanhar periodicamente a execução
dos serviços implantados;
i) Prestar contas, no Relatório Anual de Gestão, da utilização dos materiais
distribuídos pelo estado aos Municípios selecionados.
j) Acompanhar e monitorar as atividades no município, semestralmente,
através de visitas in locum, e de forma permanente através de um sistema de
monitoramento das atividades do projeto.
2.2. O MUNICÍPIO se compromete a:
a) Aceitar a orientação do NUFITO/COASF/SESA, quanto à seleção e
emprego das plantas medicinais;
b) Dispor de terreno fértil com área entre 500 e 10.000 m2 com boa disponi-
bilidade de água para plantio e manutenção agrícola das plantas encanteiradas
e isoladas, de acordo com o plano de trabalho;
c) Manter as despesas com o pessoal responsável pela manutenção das plantas;
d) Garantir, quando for o caso, o transporte das mudas na época determinada
no plano de trabalho;
e) Estruturar e organizar as Farmácias Vivas de acordo com o plano de trabalho
e as diretrizes estabelecidas pelo NUFITO/COASF/SESA;
f) Organizar os Arranjos Produtivos Locais (APL) de plantas medicinais
com desenvolvimento da agricultura familiar, conforme a necessidade do
município;
g) Implantar/implementar a Oficina Farmacêutica, conforme modelo Farmácia
Viva Tipo III e legislação vigente, cuja responsabilidade financeira será do
município;
h) Promover a divulgação de plantas medicinais e fitoterápicos, conforme
modelo escolhido pelo município e plano de trabalho;
i) Promover a fitoterapia no âmbito municipal, por meio de capacitações,
seminários, palestras, e distribuição de material educativo para os profis-
sionais e comunidade.
j) Integrar o Plano de Implantação da Farmácia Viva ao Plano Municipal
de Saúde;
k) Dispor de profissional farmacêutico para o desenvolvimento das ações
do projeto, que será designado como cooordenador, nos seus aspectos técni-
co-científico, operativo, informativo e de qualidade e, no caso do modelo
Farmácia Viva Tipo III, o município deverá dispor de profissional farmacêutico
específico para a responsabilidade técnica para a preparação de fitoterápicos
e o desenvolvimento das ações do projeto;
l) Implementar as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas
medicinais, preparação e dispensação de fitoterápicos em Farmácias Vivas
no âmbito do SUS, conforme modelo de Farmácia Viva escolhido e legis-
lação vigente;
m) Prestar as informações ao NUFITO/COASF/SESA referentes ao Projeto,
por meio do sistema de monitoramento das atividades do mesmo;
n) Devolver os equipamentos, caso haja a não execução, total ou parcial,
dos objetivos conforme estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, ou
a execução com alterações que modifiquem a essência dos objetivos e das
metas do projeto.
3. DOS OBJETIVOS DO PROCESSO DE ADESÃO
3.1. Objetivo geral
Estruturar e consolidar a implantação de Farmácias Vivas com APL no âmbito
do SUS, conforme a PNPMF e a Política de Implantação da Fitoterapia em
Saúde Pública no Estado do Ceará, com a finalidade de fortalecer a assistência
farmacêutica e o complexo produtivo em plantas medicinais e fitoterápicos
nos municípios do estado do Ceará, contribuindo para ações transformadoras
no contexto da saúde, ambiente e condições de vida da população.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº079 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2019
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